HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
juliana rui Fernandes dos reis gonçalves
- Arts. 35 a 43 do Código de Ética e
Disciplina.
- Arts. 22 ao 26 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
-
CONCEITO: a
palavra honorários tem a sua raiz na palavra “honor”, que é o mesmo que honra. [1]
Como significado
semântico, honorários quer dizer aquilo que dá honra, sem proveito material;
que tem honras, sem proventos, de um cargo. Por sua vez, honra, é um sentimento
do dever, ou de dignidade própria, consideração ou homenagem à virtude, ao
talento, as boas qualidades, probidade (honradez), virtude, bom nome, fama,
glória, culto, graça, dignidade etc. [2]
Para os advogados, seria a remuneração pecuniária de
serviços prestados por aqueles que tem profissão liberal (paga ou retribuição
pelo serviço prestado). Contudo, em momento algum, os honorários podem
representar a remuneração de atividade comercial ou mercantil.[3]
*** Diferença entre a prestação de serviços e atividades
comerciais: a atividade do advogado, sua prestação de serviços, sempre foi tida
como um “múnus público” e não como um comércio, para se fazer dinheiro,
prestando o advogado, ao fazer um serviço, um serviço público.
Cabe destacar que o
advogado é importante para a sociedade, sendo visto como um elemento
fundamental para a realização da justiça. Por isso mesmo, a remuneração devida
ao advogado não pode ser considerada preço, mas sim, apenas, a retribuição ao
exercício de uma atividade intelectual indispensável à administração da justiça
(art. 5º. do CED).[4]
- CARACTERÍSTICAS DA VERBA HONORÁRIA: estas tem caráter alimentar,
tendo em vista que são consideradas fonte de renda de sustento próprio e
familiar, não podendo ser penhorada em ação de execução (1º. TACivil – 2º.
Câm., AI 1.196.577-0; RT 822/280). Pelo fato de terem caráter alimentar, conta
com ordem de preferência para o seu recebimento, sendo crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores etc (art. 24 EAOAB). [5]
Em caso de morte do
procurador, as verbas honorárias transmitem-se aos seus sucessores e, havendo a
incapacidade civil do profissional, eles também serão devidos, pois integram o
patrimônio civil do advogado.[6]
O art. 22 do EAOAB assegura o direito ao recebimento de
honorários ao advogado pelo serviço prestado.
-
ART. 35 DO CED: estabelece
que os honorários devam ser previstos em CONTRATO ESCRITO ,
já que o advogado está ligado ao cliente por uma obrigação de meio, onde o
advogado prestará um serviço ao cliente sem, contudo, garantir o resultado.
Quando o advogado
promete ao cliente certo resultado, ligando-se àquele por uma obrigação de meio
e resultado, ele o faz assumindo uma posição de evidente liberalidade, porque a
isto não está obrigado. Contudo, independentemente do que o advogado “prometa”
ao cliente (ressalva-se que não se deve prometer aquilo que não irá cumprir),
sempre terá dificuldades no momento de receber seu pagamento pelos serviços
prestados, mesmo havendo um resultado satisfatório para o cliente. Se a ação
foi vitoriosa, o cliente sempre encontra pretexto para subdimensionar o
trabalho prestado; se perde a ação, a culpa é imediatamente transferida ao
advogado, que terá, mais ainda, dificuldade para receber.[7]
Por isso mesmo, o
artigo citado assevera a necessidade de se realizar um contrato de honorários
advocatícios com menção explícita de todos os direitos, condições, obrigações,
inclusive em relação ao grau de risco do resultado negativo.[8]
-
ART. 36 DO CED: a
primeira regra para a fixação dos honorários é a MODERAÇÃO. A expressão
moderação vem de “modus”, o qual significa a medida atribuída com exatidão.
Essa moderação não deve levar ao extremo do aviltamento (que seria uma desonra)
do valor da prestação de serviço, razão pela qual as Tabelas de Honorários das
OABs dos Estados, oferecem um mínimo que deve ser seguido para salvaguardar a
dignidade profissional da classe. São parâmetros para que haja respeito ao
limite do cliente, do advogado e do colega advogado.[9]
Além da tabela de
honorários, o art. 36 traz em seus incisos algumas questões que deverão ser
analisadas pelo advogado no momento da fixação dos honorários, além da Tabela
da OAB da seccional. São elas:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a
cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do
domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Nestes incisos
vemos questões como a importância e a complexidade da causa, a experiência e o
conceito gozado pelo profissional no seio da comunidade, entre outras questões
que deverão ser analisadas para se estabelecerem os valores fixados como
honorários.[10]
Quanto as tabelas,
entende-se doutrinariamente que o não-atendimento aos parâmetros mínimos
constitui enorme desconsideração para com os colegas e fator determinante de
falta ética do profissional, já que as Tabelas Estaduais de honorários
profissionais são autorizadas pela Lei nº. 8.906/94, art. 58, V do EAOAB,
devendo também ser considerada a regra do art. 22, § 2º. do EAOAB.[11]
Contudo, a cobrança
fora da normalidade, ensejando locupletação indevida (enriquecimento ilícito),
caracteriza infração disciplinar, punível com suspensão ou mesmo eliminação dos
quadros da OAB (a exclusão ocorre se houver sido aplicada a sanção de suspensão
3 vezes – art. 34, XX c/c art. 38, I EAOAB).[12]
Podem se destacar duas infrações
relativas à cobrança dos honorários, por desrespeito aos parâmetros
ético-disciplinares:[13]
- caso os honorários sejam fixados em valor irrisório,
abaixo do mínimo estabelecido na Tabela de honorários da OAB, ocorrerão os
chamados honorários vis, cuja infração, denominada aviltamento de honorários, é
punível com censura. São considerados desprestigiosos para a advocacia.
- se os honorários se apresentarem com valores
desproporcionais, injustificáveis em face do serviço prestado, também haverá
infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XX, do Estatuto da
Advocacia, passível de suspensão, em razão da inobservância do critério de
moderação.
- ART. 37 DO CED: determina que “em face da imprevisibilidade do
prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais
a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a
fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não,
diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários
estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância
hábil”.[14]
Em face do disposto no artigo e em consonância com os outros
artigos do CED e do EAOAB, determina-se que nos CONTRATOS DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS deve constar:[15]
1º.
VALOR DOS HONORÁRIOS;
2º.
FORMA DE PAGAMENTO (SE SERÁ À VISTA, SE TERÁ DESCONTO, SE SERÁ A PRAZO, DATA DO
PAGAMENTO À VISTA OU DAS PARCELAS, JUROS E CORREÇÃO DAS PARCELAS, ETC);
***
RECOMENDA-SE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO EM TRÊS PARCELAS
(INÍCIO, SENTENÇA, FINAL).
3º. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO;
4º. A PARTE VARIÁVEL, DESDE QUE
COMBINADA, A QUAL SERÁ COBRADA QUANDO DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO JULGADO;
5º.
A DETERMINAÇÃO, DE FORMA CLARA, QUE CORREM POR CONTA DO CLIENTE AS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS DE OUTROS ADVOGADOS PARA
ACOMPANHAR PRECATÓRIAS OU DILIGÊNCIAS EM COMARCAS QUE NÃO
A DO FEITO E, TAMBÉM, PARA A DEFESA DO RECURSO NOS ÓRGÃOS DE 2º. GRAU DE
JURISDIÇÃO (STJ, STF E OUTROS TRIBUNAIS SUPERIORES);
6º.
SENDO EXIGIDO SERVIÇOS FORA DA COMARCA SEDE, FICARÁ RESSALTADO AO ADVOGADO O
DIREITO DE EXECUTÁ-LO PESSOALMENTE OU POR SUBSTABELECIMENTO, FICANDO A CARGO DO
CLIENTE O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS;
7º.
A DEFINIÇÃO SE OS HONORÁRIOS CONTRATADOS COMPREENDEM OU NÃO OS TRABALHOS DE
INTERPOSIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS (SE NÃO ACOMPANHAR, ESTABELECER
HONORÁRIOS ESPECÍFICOS PARA ESSA NECESSIDADE);
8º.
CADA SERVIÇO PROFISSIONAL QUE O ADVOGADO COMBINAR COM O CLIENTE DEVERÁ SER
DELIMITADO NO CONTRATO, A FIM DE QUE OUTRAS MEDIDAS, SOLICITADAS OU
NECESSÁRIAS, POSSAM TER NOVOS HONORÁRIOS CONTRATADOS;
9º.
QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM AO ADVOGADO (SALVO AJUSTE ENTRE
CLIENTE/ADVOGADO QUE ESTABELEÇA SITUAÇÃO DIFERENCIADA);
10º.
QUE A COMPENSAÇÃO OU DESCONTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS SOBRE VALORES QUE
DEVAM SER ENTREGUES AO CLIENTE SÓ PODEM OCORRER COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU
PREVISÃO CONTRATUAL;
11º.
QUE A REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO E SEM CULPA
DO ADVOGADO, NÃO ELIDE O DIREITO AO CONTRATADO.
- ART. 38: A CLÁUSULA QUOTA LITIS
é uma espécie de contrato ad exitum,
onde se exige o sucesso da demanda para que se opere o direito aos honorários,
os quais deverão ser percentuais ao sucesso obtido. Tais pactos (ad exitum) são realizados principalmente
na esfera trabalhista, colocando a doutrina que a variação percentual do valor
a ser cobrado, nesses casos, deverá ficar entre 20% e 30% no máximo. [16]
Quando o advogado concorda em fazer a adoção de cláusula quota litis, além dos serviços
profissionais que deverá prestar, assumirá o custeio integral da demanda, numa
autêntica sociedade de participação, no recebimento de honorários, se houver
vantagem (ganho de causa); contudo, não havendo, perde tudo, os valores gastos,
o trabalho exercido etc. No caso da cláusula quota litis, e somente nesse caso, o percentual de honorários
poderá ser ao limite máximo de 50% do proveito obtido do cliente (contudo, boa
parte da doutrina recomenda valores um pouco menores, em face do disposto no
artigo que diz que os honorários “não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou do cliente”).[17]
Para esse tipo de contrato exige-se que o contrato seja escrito e que se
comprove a total impossibilidade financeira do cliente para custear a demanda.
Dessa forma, nesse tipo de pacto, não
poderá ser cobrada nenhuma despesa do cliente, nem mesmo as custas judiciais ou
preparo dos recursos, o que justifica a elevação dos honorários. [18]
Dessa forma, os honorários finais (valores pelo serviço +
sucumbência), não poderão ser superiores aos valores recebidos pelo cliente,
devendo ser tudo estabelecido obrigatoriamente em contrato escrito, com os
valores representados por pecúnia. Contudo, determina o parágrafo único do
artigo que “a participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito”.[19]
Nesse sentido, o TED já decidiu reiteradas vezes que a venda
de bens do cliente para o pagamento dos honorários é vedada, salvo expressa
previsão contratual.
HONORÁRIOS - QUOTA LITIS – VEDADA A VENDA DE VENS DO CLIENTE
PARA PAGAMENTO DOS PROPRIOS HONORÁRIOS – A contratação de honorários quota litis, embora no geral não seja
recomendável, não é vedada (precedente: processo E-1.791/98). Os poderes
especiais para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação não
autorizam que o advogado, para quitar-se de seus honorários, aliene, sem o
consentimento expresso do cliente, bens obtidos com o êxito da demanda.
Violação aos artigos 9º. e 35, § 2º., do Código de Ética e Disciplina. Configurada infração
ao Código de Ética, deve o processo ser encaminhado a uma das Turmas
Disciplinares. Proc. E-3.100/04 – em 17/02/2005 do parecer e ementa do Rel. Dr.
Zanon de Paula Barros – Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Presidente
Dr. João Teixeira Grande.
Cabe acrescentar que tal contrato é considerado de risco para
o advogado, já que não poderá ser ressarcido de eventuais despesas na hipótese
de insucesso da demanda e, por isso mesmo, o TED recomenda que seja considerado
uma exceção, somente devendo ser utilizado quando o cliente não tiver condições
financeiras para suportar a demanda.[20]
- ART. 39: o artigo
trata dos CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS os quais estão sendo
utilizados por alguns advogados. São também chamados de “seguro-advocacia”.
Segundo a doutrina, esta é uma forma de advocacia de massa, onde se oferece
serviços securitários de advocacia à semelhança dos seguros-saúde, realizando
ofertas de serviços a serem pagos em prestações mensais amenas. [21]
Esse tipo de advocacia é muito realizado nos EUA, contudo,
mesmo lá, esses serviços somente foram autorizados porque a Suprema Corte
determinou que os ofertantes desses serviços depositassem em caução o valor de,
aproximadamente, um milhão de dólares, visando assegurar a efetiva prestação de
serviços futuros por meio de um órgão de fiscalização (ABA). Dessa forma,
percebe-se que o cidadão americano que se filia a serviços desse tipo realmente
estará garantido de recebê-lo, já que, havendo a hipótese de não mais existir o
escritório ofertante do serviço, terá sua execução por quem a ABA determinar, a
qual pagará o profissional pelo serviço prestado. [22]
No Brasil, pelo disposto no CED, a criação de convênios para
prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela
de Honorários é vedada, tendo em vista que tal prática implica captação de
clientes ou causas, somente podendo ser admitida se as condições peculiares da
necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência
ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua
oportunidade, sendo plenamente resguardados os direitos e prerrogativas dos
advogados.[23]
*** Assevera a doutrina que a gratuidade dos serviços jurídicos
é admitida, porém desde que não se apresente com habitualidade, pois, nesse
caso, demonstra concorrência desleal, além da oferta de serviços com objetivo
de captar clientes ou causas.[24]
- ART. 40: trata das VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (art. 23 do EAOAB), a qual
também é uma espécie do gênero “arbitramento judicial”, tendo em vista que é
determinada pelo juiz da causa, após o trânsito em julgado da decisão,
atribuída ao advogado vencedor da demanda e paga pela parte vencida.[25]
Eles sempre pertencerão ao advogado quando
contratado pelo cliente, a não ser que determine algo em contrário no contrato
de honorários; se o advogado for empregado de empresa, ainda assim pertencerão
ao advogado, porque são honorários, sendo devidos a este. Contudo, se o
advogado é empregado de uma sociedade de advogados, os honorários deverão ser
partilhados na forma do acordo estabelecido entre a sociedade e o advogado
empregado. Se não houver acordo prévio, deverá ser dividido em partes iguais,
ou seja, uma parte para a sociedade e a outra parte para ser rateada entre os
advogados empregados que tenham atuado na causa.[26]
Se as verbas de sucumbência forem
fixadas pelo juiz em um percentual superior ao contratado entre o
cliente/advogado, a diferença a mais pertencerá exclusivamente ao advogado, já
que são honorários e somente são devidos ao prestador do serviço. Contudo, se
essas verbas (honorários) já estiverem pagos integralmente, o advogado não
poderá pleitear a diferença dos valores a mais fixados na sucumbência.[27]
Quando houver renúncia ou destituição
do advogado, os honorários de sucumbência serão devidos proporcionalmente ao
trabalho realizado, de acordo com o tempo que o advogado dedicou à causa; essa
proporcionalidade também prevalecerá nos casos de incapacidade ou morte do
advogado, devendo ser pagos aos seus sucessores ou representante legal.[28]
O art. 24 do EAOAB diz que a decisão
judicial e o contrato de honorários são títulos executivos, com crédito
privilegiado, tratando o §3º. do mesmo artigo da nulidade de disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Tal regra teve
sua eficácia suspensa por força da ADIn 1.194-4, abrindo a possibilidade de
acordo para o advogado em relação ao escritório ou sociedade, ou mesmo ao
empregador, a fim de receber parcialmente, ou mesmo não receber, a verba
sucumbencial.[29]
No art. 20, § 3º. do CPC estabelece a variação percentual entre 10% e
20% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, de
acordo com os seguintes critérios: o grau do zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Os honorários de sucumbência devem ser
levados em conta no momento em que o advogado contrata seus honorários, para
que o valor final não represente um valor exagerado e desproporcional em
relação aos serviços prestados (art. 35 CED).[30]
Não se admite a compensação dos
honorários contratados, pelo próprio cliente, ao final da demanda, quando ao
advogado também for atribuído valor relativo à sucumbência.
Se mais de um advogado participar do
processo, sem que o primeiro continue atuando, a verba sucumbencial será dada a
todos, de forma proporcional.[31]
Súmulas de nº 345, 306, 303, 201,
111, 110, 105 e 14 do STJ[32]:
Súmula
345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas”;
Súmula
306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade
da própria parte”;
Súmula
303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios”;
Súmula
201: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”;
Súmula
111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença”;
Súmula
110: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, e restrita ao segurado”;
Súmula
105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”;
Súmula
14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide do
respectivo ajuizamento”.
[3] CAPEZ, Fernando. SOUZA,
Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética
profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007.
[4] CRETELLA JÚNIOR, José.
CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e
respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
[6] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[7] CRETELLA JÚNIOR, José.
CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e
respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
[8] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[11] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[15] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NALINI, José Renato. Ética
Geral e Profissional. 7 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[16] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[18] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[20] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética
Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
NALINI, José Renato. Ética
Geral e Profissional. 7 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[21] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[23] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética
Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[24] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética
Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[28] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[29] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e
profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.