Síntese da classificação dos
Contratos
Os contratos se classificam em diferentes modalidades.
Quanto
aos efeitos:
a)
Unilateral: criam
obrigações para uma das partes e benefício para a outra (ex.: doação pura,
fiança).
b)
Bilateral (ou
sinalagmático): pois cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
Ex: compra e venda, locação.
c)
Plurilateral:
contém mais de duas partes, como os contratos de sociedade e de consórcio.
d)
Onerosos: ambos
os contraentes têm vantagem e proveito econômico. ex: compra e venda, locação.
·
contrato unilateral e oneroso: são aqueles onde existe uma
pequena contraprestação da outra parte.
·
Ex.:
doação modal - há um encargo por parte do donatário, já que o doador exige que
o donatário faça algo em troca da coisa (art. 553 CC).
·
Ex.:
mútuo feneratício - empréstimo de dinheiro a juros (art. 591 CC). Empréstimo
entre amigos em geral não tem juros (mútuo simples), sendo unilateral e gratuito.
e)
Gratuitos: só
beneficiam uma das partes. (ex.: doação pura).
f)
Comutativos: são
de prestações certas e determinadas, os quais não envolvem risco, existindo
certa equivalência entre a prestação e a contraprestação. ex: compra e venda,
troca, locação.
·
Estes
serão estudados mais aprofundadamente a frente, no estudo dos vícios redibitórios (defeitos ocultos
em coisa recebida que a tornam imprópria ao uso a que se destina, diminuindo o
seu valor), da evicção (perda da
coisa em virtude de sentença judicial que a dá a outra pessoa em função de
cláusula preexistente no contrato).
g)
Aleatórios: são
caracterizados pela incerteza, onde uma das partes terá mais vantagem do que a
outra, que depende de um fato futuro e incerto (aleatório).
Jogo, aposta e seguro (aleatórios por natureza) já que o risco
é parte integrante destes.
“Ex: contrato de seguro onde eu
pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for
roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas
se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da
seguradora.”[1]
Contrato aleatório especial:
Venda de coisa futura: Venda de colheita futura com
cláusula que a coloca como perfeita e acabada com ou sem safra, se esta se perder
sem culpa do agricultor, como no
caso da geada. Se total, como o descrito no exemplo, chama-se emptio
spei (458 CC).[2]
Se em
relação a parte da safra, e nada for colhido, será nulo o contrato, liberando o
comprador; mas se parcial e algo for colhido, mantém o contrato, devendo ser
pago o total do preço ajustado, independentemente do quanto for entregue.
Chama-se emptio rei speratae (459 CC).[3]
Venda
de coisa existente, mas exposta a risco: é a venda de mercadoria transportada
em navios pequenos, onde se assume o risco de naufrágio, será válido o contrato
mesmo que a embarcação tenha sucumbido quando da realização do contrato.
Mas se o alienante já sabia do
naufrágio quando contratou, a sua má-fé não o protege, podendo ser anulado o
contrato[4]
(arts. 460, 461 e 422 CC).
Quanto
à formação:
a)
Paritários:
são os contratos tradicionais, onde as partes conjuntamente resolvem as
cláusulas contratuais em pé de igualdade.
b) De adesão: contrato
previamente pronto por uma das partes, cabendo à outra parte aderir ou não ao
mesmo. Dessa forma, prepondera a vontade de apenas um dos contratantes, não
havendo qualquer possibilidade a outra parte de negociá-lo. Somente adere ao
mesmo, sem qualquer autonomia quanto a sua vontade.
·
O
Código de Defesa do Consumidor, além
de estabelecer um conceito de contrato de adesão (art. 54)[5]
proíbe cláusulas abusivas nos contratos de adesão, porque o mesmo não foi
objeto de discussão (art. 51)[6].
·
Ex.:
contrato de adesão: com a Copel, Sanepar, telefonia, transporte terrestre, aéreo
e náutico, seguro, entretenimento (espetáculos públicos, cinemas, jogos etc), bancário
etc.
c)
Contrato-tipo (de massa, em série ou por
formulário): próximo ao de adesão porque também pré-fabricado, mas admite
discussão sobre o conteúdo, sendo deixados claros, a fim de serem preenchidos
de acordo com a vontade dos contratantes. Não há, necessariamente, a
desigualdade do contrato de adesão, já que as cláusulas não são impostas, mas
pré-redigidas. Destina-se a grupos específicos.
Ex.:
certos contratos bancários que tem espaços em branco quanto a taxa de juros,
prazo e condições do financiamento, para serem preenchidos à máquina, após o
acordo das partes.
Quanto
ao momento de sua execução:
a)
De execução instantânea:
se cumprem num só ato, imediatamente. Ex.: compra e venda à vista, troca,
doação.
b)
De execução diferida:
se cumprem num só ato, mas a execução é futura. Ex.: a compra e venda a prazo,
que se forma em um só ato, mas sua execução é diferida no tempo.
c)
De execução continuada ou trato sucessivo: se prolongam por dias, semanas e meses, sendo
feito por atos reiterados. Ex: locação, seguro.
Quanto
ao agente:
a)
Personalíssimo (intuitu personae): é celebrado com certa pessoa
em virtude de suas qualidades pessoais. Cabe perdas e danos para o não
cumprimento (art. 389 CC).
“Ex: contrato um ator famoso
para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele.
Quando a obrigação é de fazer um serviço, em geral o contrato é personalíssimo.”
[7]
b)
Impessoais:
pode ser cumprido pelo obrigado ou por 3º, como nas obrigações de dar uma
coisa. Se admite a execução forçada do contrato (art. 475 CC).
Ex.: se Antônio me deve um mil
reais, não tem problema que seu pai ou Carlos me paguem.
c)
Individuais: neste,
as vontades são individualmente consideradas, mesmo se houver várias pessoas
contratando.
d)
Coletivos:
quando há 2 pessoas jurídicas de direito privado, representando categorias
profissionais (sindicatos).
Quanto
ao modo por que existem:
a)
Principais: é
aquele que tem vida própria, existe por si só, não depende de outro para
existir. Ex.: locação, empréstimo.
b)
Acessórios: a
sua existência depende de outro contrato. Seguem a sorte do principal (art. 184
CC). Ex: a fiança, depende da locação; hipoteca garante um empréstimo; cláusula
penal no contrato.
c)
Derivados ou subcontratos:
seu objeto está esta estabelecido em outro contrato, ou seja, os direitos dele
dependem do escrito em outro. Ex.: sublocação em relação a locação,
subempreitada em relação a empreitada.
Quanto
à forma:
a)
Solenes ou formais:
a lei exige solenidades para sua conclusão. Ex.: doação, fiança devem ser
escritos (arts. 541 e 819 CC); compra e venda de imóvel, deve ser por escritura
pública (arts. 108 e 215 CC).
b)
Não solenes ou informais:
na maioria dos contratos são informais e consensuais, bastando o acordo de
vontades para sua formação, podendo ser verbais (arts. 107 e 104 III).
c)
Consensual: todo
contrato é consensual, exige acordo de vontades.
d)
Reais: além do
acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa (tradição). Estes, podem
até ser informais, dependem da entrega da coisa. Ex: doação de bens móveis (art.
541, § ú CC)
“Porém na compra e venda,
troca, locação, etc., já vai existir contrato após o acordo de vontades e mesmo
antes da entrega da coisa, de modo que uma eventual desistência pode ensejar
perdas e danos ou até a execução compulsória do 475.
Então se A promete
emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá
contrato após a ocupação efetiva da casa por B.
Já se A se obriga a alugar sua
casa de praia a B durante o verão (= locação), o contrato surgirá do acordo de
vontades, e eventual desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves,
ensejará indenização por perdas e danos (389).
A tradição não é requisito de
validade, mas de existência dos contratos reais”.[8]
Quanto
ao objeto:
a)
Pré-contrato:
tem por objeto que se faça um contrato definitivo. Pode vincular a ambos ou
não.
Ex.: promessa de compra e venda
de imóvel se irrevogável; promessa unilateral ou opção se gera obrigações para
apenas uma das partes.
b)
Definitivo: é
o contrato em si, de acordo com o que se quer contratar.
Quanto
a designação:
a)
Típicos: têm
previsão na lei, disciplinados pelo legislador, pois são os mais comuns. Vão do
art. 481 ao art. 853 no CC.
b)
Atípicos:
contratos não previstos em lei, de acordo com o exercício da autonomia
privada.
c)
Misto: típico
e atípico (mistura dos dois). Ex.: um contrato típico com cláusulas criadas
pelas partes em algumas situações.
d)
Nominados: tem
designação própria.
e)
Inominados:
não tem designação própria.
f)
Coligados:
vários contratos que se apresentam interligados.
Exceções
à Relatividade dos Efeitos dos Contratos
Estipulação
em favor de terceiro (436 a 438 CC):
Quando uma pessoa convenciona
com outra que está dará uma vantagem/benefício a 3ª pessoa que não figura na
relação contratual.
Não pode haver contraprestação
da pessoa que recebe, e permite que a obrigação assumida possa ser exigida tanto
pelo estipulante quanto pelo beneficiário dele.
Ex.: mando depositar o aluguel
de que sou locatário na conta do meu filho, ele ou eu pode exigir o pagamento;
seguro de vida; prole eventual.
Promessa
de fato de terceiro (art. 439 CC)
Quando uma pessoa se compromete com a outra de que obterá
prestação de fato de um terceiro. Não sendo executada, resolve-se em perdas e
danos.
Ex:
um promoter promete a um empresário trazer
determinado comediante para fazer um show. Se este não vier, o promoter é que arcará com as perdas e
danos, já que tinha se responsabilizado pela apresentação do comediante,
não integrando este o contrato inicial (empresário e promoter), mas somente um segundo contrato do artista com o promoter.
[2] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.
São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[3] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.
São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[4] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.
São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[5] Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§ 1° A inserção
de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§ 3o
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas
que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
[6] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem
a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem
o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam
ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade
de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§ 4° É facultado
a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.