quarta-feira, 16 de abril de 2014

Aula 1 - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES[1]


TEMAS ESSENCIAIS AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: distinções fundamentais entre direitos pessoais e reais

Obrigação em sentido lato – e qualquer tipo de submissão da pessoa as regras de conduta, se demonstrando através de vínculos morais ou religiosos que normalmente não tem relevância jurídica. [2]


Obrigação em sentido estrito – são os vínculos patrimoniais estabelecidos entre os sujeitos de uma relação jurídica, estabelecendo-se como credora e devedor, estabelecendo, então, um vinculo jurídico. [3]
Ex. quando entro na faculdade, esta tem obrigação de prestar um serviço educacional e o aluno tem obrigação de pagá-la.

Quando entro em um ônibus, este tem obrigação de me levar a onde quero ir dentro dos pontos da linha e eu tenho obrigação de pagar a passagem.

CONCEITO – consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.[4]

E uma relação entre o credor e o devedor que gera um vínculo jurídico de caráter transitório que se extingue com o seu exercício, e em virtude do qual o devedor fica sujeito a satisfazer uma prestação econômica em proveito do credor.[5]

Diferente dos direitos reais (coisas), onde o vinculo jurídico e de caráter permanente, ou seja, quanto mais exercidos, mais se fortalecem.

EX. OBRIGAÇOES - comprar uma máquina de lavar pratos, alugar uma casa por um ano (com o exercício ou o fim do prazo, se extingue).
Ex. REAIS - A Propriedade de uma fazenda que passa de geração em geração de uma família (a relação se mantém no tempo, permanentemente).


  • Contudo, há figuras híbridas que figuram entre o direito obrigacional e o real, sendo um misto das duas:

  • Obrigação propter rem (in rem ou ob rem – direito por causa da coisa) – recai sobre a pessoa por força de um direito real. Obrigação imposta aos donos de um imóvel e seus inquilinos de respeitar os direitos dos outros de segurança, sossego e saúde (1277 CC), obrigação de pagar condomínio (1315 CC), de não alterar a fachada do prédio (1336, III CC), obrigação de indenizar benfeitorias (1219 CC);[6]

  • Ônus reais – limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames na coisa, como o usufruto.

  • Obrigações com eficácia real – são obrigações que podem ser transmitidas e são oponíveis a terceiro que adquire o direito sobre o bem. Ex.: coisa alienada durante a locação sem cláusula que garante a manutenção da locação[7]

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.[8]



NOMENCLATURA – direito das obrigações, direitos de crédito, direitos pessoais.



FINALIDADE – fornecer ao credor, meios para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

- Lei: as obrigações derivam da lei. Ex.: dever de sustentar os filhos.

- Atos unilaterais: e o ato unilateral gerador de obrigação segundo o CC (arts. 854 e 886). Ex.: promessa de recompensa (ex: perdi meu gato e ofereço uma recompensa para quem o achar, independente de quem o faça).[9]

Atos ilícitos: como a situação gerada por um acidente de trânsito, onde quem provocou fica obrigado a reparar os danos (art. 186 CC).

– Contratos: principal fonte de obrigação, posto que por meio deles e que as partes assumem obrigações (ex: compra e venda de algo, andar de ônibus).

  • A responsabilização somente poderá ser patrimonial, com exceção do devedor de alimentos, ao qual cabe prisão civil (o próprio devedor responde pela obrigação).[10]

  • Regra geral: o devedor responde pelas obrigações com seu patrimônio. Contudo, os alemães dividiam o débito e a responsabilidade, e por vezes isso gerou a possibilidade do débito ficar separado do devedor: [11]
Dever – schuld (débito)
Responsabilidade - haftung

Ex.: dever sem responsabilidade – dívida prescrita, dívida de jogo

Ex.: Responsabilidade mesmo sem ser devedor – fiador, patrão responde pelo ilícito do empregado, o Estado responde pelo ilícito do agente público (mas cabe AÇÃO DE REGRESSO)

  • Exceções: o pai que paga dívida do filho menor, é dívida própria (regra geral), a responsabilidade do incapaz que tem condições financeiras quando o pai não tem essa condição (art. 928 do CC).[12]
·         Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 7ª edição, 2012, pág 39: (...) Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o Código de 2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, dispondo no art. 928: (...) Na hipótese dos autos, não haveria como responsabilizar outrem senão a ré pelos atos praticados pela mesma, quando inexistente qualquer ação de interdição, ou seja, ausente responsabilidade de curador. Sobre o tema, cita-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS OCASIONADOS POR ATITUDES DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSTERIOR INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. O INIMPUTÁVEL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS GERADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CURADOR QUE NÃO EXERCIA ESTE MUNUS A EPÓCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 928 DO CPC. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE LEVAR À SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DO INCAPAZ. RAZOÁVEL A REDUÇÃO À METADE DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO CURADOR DA APELANTE APELAÇÃO 0021752-11.2009.8.19.0001, Rel. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66313740/djrj-ii-judicial-2a-instancia-17-02-2014-pg-149?ref=home)



 PRINCÍPIOS BÁSICOS (MIGUEL REALE) – sociabilidade, operabilidade e eticidade

Operabilidade – significa que o código é operável, voltado ao indivíduo e por isso deve ser fácil o seu entendimento para toda pessoa.
Ex.: diferença dos prazos de prescrição e decadência (arts. 205/206 prescrição; o resto dos artigos que tiver prazo é decadência).

Eticidade – as relações tem que ser éticas, agindo de boa-fé, em especial no tocante aos contratos, assegurando a outra parte uma colaboração plena (boa-fé objetiva), assegurando as partes segurança nas negociações. Boa-fé objetiva indica que eu devo agir de maneira proba, correta, cumprindo os deveres anexos ao contrato, àquilo que não está no núcleo do contrato, mas que deverão ser cumpridas.[13]

Ex.:  Contrato de compra e venda – pagar o preço, entregar o bem (dever nuclear), as partes agir de modo reto, informar as condições do contrato (dever anexo)

          Contrato do advogado/cliente – prestar o serviço, pagar o serviço (dever nuclear), dever de sigilo e informação do advogado (dever anexo)            

Contrato de locação – pagar o aluguel, entregar as chaves do imóvel (dever nuclear), cuidar do imóvel, não incomodar o inquilino por qualquer coisa (dever anexo)

Sociabilidade – o código é preocupado com a função social. A função social do contrato implica no fato de que o contrato deve ser bom para as partes e também para a sociedade.[14]

Ex.: recisão unilateral por uma das partes em um contrato de aluguel onde o locatário reformou o imóvel: na recisão unilateral do contrato, para ser justo, por força do art. 473 CC se faz necessário que a parte que quer rescindir espere que a outra parte se tenha ressarcido o que gastou.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.[15]

Ex.: Caso julgado onde a empresa prestadora dos serviços cortou a luz de um mercadinho por uma dívida de centavos – cabe aplicação do 187 CC – é direito cobrar, mas não dessa forma. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[16]

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

CARACTERES (Maria Helena Diniz; Serpa Lopes, Antunes Varela)[17].

- Direitos relativos – se dirigem contra pessoas determinadas.

- Direitos a uma prestação positiva ou negativa – exigem que o devedor faça algo ou deixe de fazer algo, de acordo com a obrigação assumida perante o credor.

- Deve ser economicamente apreciável.

Dessa forma, temos aqui as seguintes situações.

Elemento Subjetivo - Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor) [18]

  •  pode ser pessoa natural, jurídica e as sociedades de fato.

  • As pessoas naturais ou jurídicas devem respeitar os requisitos 104, II CC.

Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;[19]


Ex. objeto ilícito – compra e venda de drogas, cobrar divida de jogo.
Ex. objeto possível – não da pra achar um brinco no mar, colocar todo o ar em uma garrafa.
Ex. objeto determinado – a coisa precisa ser identificada
Ex. objeto determinável obrigação – oferecer recompensa


·         Acresce-se aqui que deve ter valor econômico, para que se possa buscar no patrimônio do devedor o necessário para cumprir a obrigação em caso de inadimplemento (947 CC).[20]

  • O credor, pessoa natural, pode ser maior, menor (representado; assistido), casado, solteiro.

  • Pode ainda ser o credor, sujeito ativo individual (obrigação simples) ou coletivo (obrigação solidaria) [21]-[22]
  • Pode existir obrigação onde a sujeito ativo ser pessoa ou entidade futura, como no caso do nascituro e da PJ em formação.

  • Pode haver a cessão de credito a terceira pessoa

  • O devedor pode ser substituído por terceiro nas obrigações divisíveis (art. 360 II)

  • Extingue-se a obrigação quando a mesma pessoa for credor e devedor (art. 381 CC)


Elemento Objetivo – prestação[23]
  • Pode ser positiva (dar; fazer) ou negativa (não fazer).
  • Dar coisa certa – arts.  233 segs CC.
Ex. compra e venda de uma geladeira
 objeto imediato= entrega da coisa
objeto mediato = geladeira em si

  • Dar coisa incerta - arts.  243 segs CC
Ex. contrato de arrendamento de soja
objeto imediato= entrega da coisa
objeto mediato = sacas de soja

·         De fazer - arts.  247 segs CC
Ex. construção de uma casa
objeto imediato= fazer o serviço encomendado
objeto mediato = casa em si

  • De não fazer - arts.  250 segs CC
Ex. contrato de exclusividade de um artista com clausula de não conceder entrevistas a outra emissora
objeto imediato= contrato
objeto mediato= entrevista a outra emissora



Classificando as obrigações, estas podem ser ainda alternativas, divisíveis ou não e solidárias.[24]  


  • Obrigações alternativas – arts. 252 segs CC
Ex. entrega de um carro branco ou preto (devedor escolhe)
objeto imediato= entrega do carro
objeto mediato = carro em si


  • Obrigações divisíveis e indivisíveis – arts. 257 segs. CC
Ex. entrega de 120 sacas de soja por três devedores de um credor
Objeto imediato= entrega da soja (cada devedor deverá entregar 40 sacas)
Objeto mediato = sacas de soja
Ex. obrigação de entregar um cavalo a vários credores
Objeto imediato = entrega do animal
Objeto mediato = cavalo em si 


  • Obrigações solidárias - arts. 264 segs. CC
Ex. Credor de certa quantia $ que tem 3 devedores solidários
Objeto imediato = credor pode exigir o pagamento de um dos 3 devedores, que terá direito de regresso (torna-se credor dos outros)
Objeto mediato = dinheiro em si


Elemento imaterial - Vinculo jurídico[25]
Mostra-se em uma relação de natureza pessoal, de credito e debito que se extinguira com o cumprimento pelo devedor.
E o liame existente entre o sujeito ativo e o passivo.
Compõe-se dos elementos debito (dever moral do devedor de que deve pagar o credor corretamente) e responsabilidade (direito do credor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação).


EXEMPLOS DA LIGAÇAO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO  CIVIL[26]

- Parte geral do CC – direitos de personalidade, pessoa natural e jurídica.

- Direito de Família e Sucessões – aspectos patrimoniais do casamento, parentesco, poder familiar, herança.

- Direito das coisas – penhor hipoteca.

- Contratos – se baseiam nas obrigações

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO[27]

Como já se disse anteriormente, são três as espécies de obrigação, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (não fazer).

- Obrigação de dar: e a conduta humana que tem por fim determinada coisa. Caracteriza-se pelas obrigações de dar coisa certa, de restituir e de dar coisa incerta.

A) Obrigação de dar coisa certa:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso[28].

Nesta o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel (pela tradição) ou imóvel (pelo registro), que deve ser individualizado (art. 233 segs).

O objeto da prestação é algo único, sem igual, não podendo ser dado outra coisa no lugar, mesmo que mais valiosa, a não ser que tenha autorização do credor para tanto (art. 313 CC[29]).

Ex.: a bola do jogo final da copa de 2014, o quadro da Monalisa (art. 235 CC[30]).

Se o devedor receber o preço, mas não entregar a coisa, esta não poderá ser tomada pelo credor, mas caberá para este, perdas e danos (art. 234/389 CC [31]).

ˮA obrigação não gera direito real ( = sobre a coisa), mas apenas direito pessoal ( = sobre a conduta). Excepcionalmente, admite-se  efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (...)

Ex: A combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, B paga mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475[32] do CCˮ.[33]-[34]

B) Obrigação de restituir (devolver):

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.[35]

Enquanto na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor até a tradição, na de restituir, o bem pertencerá ao credor, tendo o devedor apenas sua posse, como quando se empresta algo de alguém, ou se loca um filme.[36]

Pode-se dizer que ˮna obrigação de restituir a prestação consiste em devolver uma coisa cuja propriedade já era do credor antes do surgimento da obrigaçãoˮ.[37]-[38]

ATENÇÃO: SE A COISA CERTA PERECER, SUMIR, SEM CULTA DO DEVEDOR, EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO (238 CC).


C) Obrigação de dar coisa incerta:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.[39]

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.[40]

Aqui a coisa e genérica determinável pelo gênero e pela quantidade (art. 243 CC), a qual se tornara determinada em uma escolha pelo devedor no momento do pagamento (art. 244 CC), mas também poderá ser feita pelo credor ou terceiro, caso isso seja anteriormente combinado. [41]

*PODE SER QUALQUER COISA, DO MESMO GÊNERO, QUANTIDADE.

·                    A COISA INCERTA NÃO PERECE, NÃO SOME, MESMO COM O EVENTO DE CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR, PREVALECE A DÍVIDA ENQUANTO INCERTA. DEPOIS DE CERTA, PODERÁ PERECER.

ˮEsta escolha chama-se juridicamente de concentração.

Conceito: processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via de regra pelo devedor (244).[42]

A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso.

Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). [43]

Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246[44]).

Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (234, 389, 402[45]). 

Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhidaˮ.[46]-[47]

·         ATENÇÃO PARA O ART. 166, II DO CC

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;[48]

·         SE O OBJETO FOR INDETERMINÁVEL, SERÁ NULO O NEGÓCIO JURÍDICO

- Obrigação de fazer:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.[49]

Tem por objetivo a realização de um serviço, como um professor ministrar uma aula, cantor fazer um show, um pintor fazer um quadro.

Tem duas espécies:

1. Fungível: ocorre quando o serviço, pela sua característica, puder ser prestado por qualquer pessoa, sendo o devedor plenamente substituível, sem qualquer prejuízo a realização da obrigação ou ao credor.[50]

Ex.: construção de uma casa – pode ser o pedreiro A ou B

2. Infungível: só o devedor pode prestar o serviço, porque se contrata quem ele é, e não o que faz (obrigação de personalíssima ou intuitu personae - em razão da pessoa).[51]

Ex: médico e advogado

·         RESOLVE-SE EM PERDAS E DANOS CASO O DEVEDOR NÃO POSSA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.

“São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não. Em caso de inexecução da obrigação de fazer o credor só pode exigir perdas e danos (247).

Viola a dignidade humana constranger o devedor a fazer o serviço por ordem judicial, de modo que na obrigação de fazer não se pode exigir a execução forçada como na obrigação de dar coisa certa (...).

Assim, a execução “in natura” do art. 475[52] do CC deve ser substituída por perdas e danos quando for impossível (ex: a coisa devida não está mais com o devedor) ou quando causar constrangimento físico ao devedor (ex: obrigação de fazer)”.[53]-[54]
           
- Obrigação de não-fazer:

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.[55]

Obrigação negativa, que tem como prestação, uma omissão ou abstenção.

O devedor deverá abster de algum ato em benefício do credor. A violação da obrigação negativa se resolve em perdas e danos.[56]

Ex: não revelar a fórmula da Coca-Cola – se falar cabe indenização.
o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade;
o artista que tem contrato de exclusividade com a emissora e não dá entrevistas em outra.

           São proibidas obrigações que sacrifiquem a liberdade das pessoas ou imorais, como obrigar alguém a não trabalhar, não casar.

MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES

A) Obrigação Natural (degenerada):  não produz efeitos jurídicos, mas apenas morais. Esta modalidade de obrigação não pode ser exigida pelo credor, pagando o devedor se quiser.[57]

Ex: obrigação de dar gorjeta, de pagar dívida prescrita (205 CC[58]), de pagar dívida de jogo (814 CC[59]).

Mas esse tipo de obrigação possui um efeito jurídico conhecido como retenção do pagamento (soluti retentio), que é o fato do credor poder reter o pagamento, ou seja, uma gorjeta dada não pode ser pedida de volta.[60]

            “Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti (= devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido).

Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo.” [61]-[62]

B) Obrigação simples: há aqui apenas um objeto, credor e devedor.

C) Obrigação Alternativa: há aqui 2 objetos ou mais, podendo ser um outro a ser escolhido pelo devedor. [63]

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.[64]

Tem por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento.

Cabe destacar que o adimplemento de qualquer das situações assumidas como prestação, resulta no cumprimento da obrigação.[65]

Caberá ao devedor, se não for contratado de outra forma, a escolha de como cumprir a obrigação. A escolha chama-se concentração.

Nas obrigações periódicas (“parceladas”) admite-se mudar de opção a cada pagamento (art. 252, § 2o  CC).

“É muito comum na prática, até para facilitar e estimular os negócios (ex: vendo esta casa por vinte mil ou troco por terreno na praia; outro ex: um artista bate no seu carro e se compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais um ex: o comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer concorrência, ou então a lhe pagar certa quantia; exemplo da lei: art. 1701, outro exemplo da lei, art 442)”.[66]-[67]

D) Obrigação Cumulativa – neste tipo de obrigação, o devedor deve 2 objetos, e somente cumprirá a obrigação se entregar os dois.

E) Obrigação Facultativa:

Ocorre quando, apesar de ser com base em um objeto único, o credor permite que seja obrigação cumprida de outra forma. [68]

Cabe perdas e danos.

Ex: art. 1234 CC [69] - “quem encontra coisa perdida deve restitui-la ao dono, e o dono fica obrigado a recompensar quem encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa, abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela;
pagar a recompensa é a prestação principal do devedor, já abandonar a coisa é prestação acessória do seu dono.

O abandono da coisa não é obrigação, mas faculdade do seu dono.  Ao invés de pagar a recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor. (...)
Então quem encontrar coisa perdida e não receber a recompensa, não poderá exigir o abandono da coisa, mas sim deverá processar o devedor pelo valor da recompensa”.[70]-[71] (perdas e danos)

F) Obrigação divisível e indivisível: há vários devedores ou credores neste tipo de obrigação.[72]
- É um tipo de obrigação composta
- Apresenta uma multiplicidade de sujeitos (complexidade subjetiva)
- Obrigação complexa subjetiva ativa – quando há mais de um credor
- Obrigação complexa subjetiva passiva – quando há mais de um devedor

Obrigação divisível – 257 CC

Artigo 257, Código Civil. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.[73]

Neste tipo de obrigação, é possível que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação.[74]

Na obrigação divisível, esta deverá ser dividida em tantas obrigações quantos forem os credores e devedores, de forma igualitária e independente. Contudo, eventualmente e de acordo com o interesse das partes, a divisão poderá ser distinta e não igualitária. [75]

  • PRESUNÇÃO DE FRACIONARIEDADE DO OBJETO
Ex.  uma dívida de um mil reais pode ser paga em duas parcelas de 500; um curso pode ser ministrado em várias aulas, se 4 devedores igualitários juntos devem 1000 reais, só posso cobrar 250 de cada

·         Mas mesmo uma obrigação divisível, poderá ser exigida de uma única vez, se assim for acordado (art. 314 CC[76]).

E ainda, sofrerá exceção em casos de solidariedade (art. 264/265 CC) ou de indivisibilidade (art. 259, CC).

Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264).”[77]-[78]

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.[79]

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.[80]

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.[81]



Ex.: art. 2º lei de locação (lei 8245/91) – os inquilinos são solidários quanto ao pagamento do aluguel.

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.


Ex.: contrato – partes convencionam solidariedade na dívida, contudo, quem pagar toda a dívida, tem ação regressiva quanto aos demais individualmente.

Se um dos devedores se tornar insolvente, e existia a solidariedade quanto a dívida, todos os demais, inclusive o que a pagou, absorverão sua parte.

A é credor de 1000 reais sendo devedores solidários e iguais B, C, D, E, F (200 cada).

B paga A.

B tem ação de regresso contra C, D, E, F

C se torna insolvente.

B, D, E, F dividem o prejuízo – passa a ser 250 para cada

Então, D, E, F tem que pagar 250 cada e B terá um prejuízo de 50.

·         Se não tivesse a solidariedade na dívida, seguiria a regra da FRACIONARIEDADE,  e a parte de C estaria perdida quanto a B.


Obrigação indivisível – 258 CC

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.[82]
Na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro

Ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes.

Mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em dinheiro (perdas e danos), deixa de ser indivisível (art. 263 CC).

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.[83]





Espécies de indivisibilidade[84]:

a) natural ou física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza. A divisão alteraria sua substância. (ex: obrigação de dar um cavalo)[85]
b) econômica: o objeto da prestação poderia ser dividido, mas perderia valor (Ex.: obrigação que tem como objeto um diamante de 20 quilates, cuja divisão em pequenas pedras fará com que o valor bem seja inferior ao da pedra inteira).[86]  

c) legal: é a lei que proíbe a divisão (ex: a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em dois);[87]

d) convencional: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (ex: 3 devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro; o credor poderá exigir tudo de qualquer deles).[88]

Efeitos da divisibilidade/indivisibilidade:

Ex.: pluralidade de devedores:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.[89]

Obrigação divisível - Pai morre e deixa dívidas para os filhos. Estes irão pagar as dívidas nos limites da herança (arts. 1792, 1997 CC). O credor do pai terá mais de um filho para cobrar a dívida.

Obrigação divisível - cada filho responde de acordo com a sua herança, e a insolvência de um deles não aumentará a quota dos demais (257).[90]

Quando a obrigação é INDIVISÍVEL, com PLURALIDADE PASSIVA, o credor poderá:

OU exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido pelo dívida integral (direito de regresso quanto aos demais);[91]

OU exigir o cumprimento de cada um dos devedores. [92]

Ex.: vários devedores tem a obrigação de entregar um carro a um credor (pela natureza, o carro não pode ser dividido sem perder a sua substância).

O que entregar o carro tem direito de regresso quanto aos demais (art. 259, § único CC), direito este com características de  SUB-ROGAÇÃO, ou seja, coloca-se na posição do credor, podendo buscar aquilo que pagou além da sua quota (art. 350 CC).[93]

·         Mas se a obrigação se resolver em perdas e danos ($), acaba a indivisibilidade (art. 263 CC).

Ex.: Pluralidade de credores.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.[94]

Obrigação divisível - cada credor só pode exigir sua parte (257 CC).

Obrigação indivisível - o devedor deverá pagar a todos os credores juntos;  

OU poderá pagar a apenas um deles, quando houver autorização dos demais;

OU deverá pagar àquele credor que prestar uma caução de que repassará o pagamento aos outros (art. 260 CC).[95] Havendo a recusa em receber por parte dos credores ou “não havendo essa garantia, o devedor deverá após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais”.[96]

Caução = é a garantia de que irá entregar as quotas dos demais. Esta garantia deverá escrita, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas e, poderá ser registrada em cartório de títulos e documentos. [97]

·         Atenção - Se o devedor pagar sem as cautelas do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que, eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento.[98]

·         Dessa forma, o pagamento integral da dívida a um só dos vários credores pode não desobrigar o devedor com relação aos demais credores. [99]

·         Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos credores buscar sua parte com o credor que recebeu tudo (art. 261 CC), e sendo a coisa indivisível (ex: carro, casa), poderão os credores usar a coisa em condomínio ou então vendê-la e dividir o dinheiro de acordo com o art. 1320 CC.[100]

·         A quitação dada pelo credor que recebeu a coisa será oponível em relação aos outros credores, se respeitadas as regras já analisadas, ficando liberado o devedor.[101]

·         Importante: e no caso de remissão (perdão da dívida)?  – 262 CC

Artigo 262, Código Civil. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.[102]
  • Se um dos credores perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.
  • Contudo, deverá ser descontada a quota do que foi perdoado.
Exemplo: A, B e C são credores de D quanto à entrega de um cavalo reprodutor, que vale R$ 45.000,00.
A perdoa a sua parte na dívida, correspondente a R$ 15.000,00.
B e C podem ainda exigir o cavalo reprodutor, desde que paguem a D os R$ 15.000,00 que foram perdoados.

  • Mas segundo a doutrina, tem que haver uma vantagem efetiva para haver a compensação pela remissão, ou seja, não havendo a vantagem, nada poderá ser compensado.[103]

Exemplo: A, B e C são credores de D quanto à entrega de um cavalo com cela, sendo A credor de parte que corresponde somente a cela.
A perdoa a sua parte na dívida, correspondente a cela.
Isso em nada beneficia aos demais, então não há nada a ser compensado.

Art. 262, parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.[104]

Transação (840 CC) – “é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas”. [105] Ainda que as partes transacionem, se houverem outros credores que não participaram da transação, para eles permanece como está, somente devendo haver o desconto do que foi transacionado.[106]

Novação (360 CC) – é a criação de obrigação nova, extinguindo-se a primeira. Há aqui a substituição de uma dívida por outra com relação a quem fez a novação. Quanto aos demais credores, permanece como esta, com desconto da quota do que foi novado. [107]

Compensação (368 CC) – extingue-se a obrigação porque as mesmas pessoas são credoras e devedoras umas das outras. Quanto aos demais credores, permanece como esta, com desconto da quota do que foi compensado. [108]

Confusão (381/1049 CC) – as qualidades de credor e devedor se encontram em uma só pessoa, extinguindo-se a obrigação, já que “ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio”.[109]


Perda da indivisibilidade
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.[110]

A indivisibilidade origina-se da natureza da prestação, ou seja, pelo fato do objeto não poder ser dividido sem que perca sua substância ou valor econômico. [111]
         A obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos (pecuniária), que é uma obrigação divisível. [112]
  • RELEMBRANDO: Contudo, se a obrigação for solidária, assim determinada em lei ou convencionada pelas partes, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos.[113]

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.[114]

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.[115]



Ex.: art. 2º lei de locação (lei 8245/91) – os inquilinos são solidários quanto ao pagamento do aluguel.

Ex.: contrato – partes convencionam solidariedade na dívida, contudo, quem pagar toda a dívida, tem ação regressiva quanto aos demais individualmente.

Se um dos devedores se tornar insolvente, e existia a solidariedade quanto a dívida, todos os demais, inclusive o que a pagou, absorverão sua parte.

A é credor de 1000 reais sendo devedores solidários e iguais B, C, D, E, F (200 cada).

B paga A.

B tem ação de regresso contra C, D, E, F

C se torna insolvente.

B, D, E, F dividem o prejuízo – passa a ser 250 para cada[116]

Então, D, E, F tem que pagar 250 cada e B terá um prejuízo de 50.

·         Se não tivesse a solidariedade na dívida, seguiria a regra da FRACIONARIEDADE,  e a parte de C estaria perdida quanto a B.











[1] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Obrigações, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 2.
BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[2] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[3] Ibidem.
[4] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2008, p. 2.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Obrigações, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 2.
[6] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[7] Ibidem.
[8] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[9] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[10] Ibidem.
[11] Ibidem.
[12] Ibidem.
[13] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[14] Ibidem.
[15] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[16] Ibidem.
[17] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[18] Ibidem.
[19] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[20] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[21] Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro).  Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber.          
Disponivel em: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/2 
[22] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[23] Ibidem.
[24] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[25] Ibidem
[26] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[27] Ibidem.
[28] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[29] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
[30] Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
[31] Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[32] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
[33] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/3
[34] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[35] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[36] Ibidem.
[37] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/3
[38] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[39] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[40] Ibidem.
[41] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[42] Ibidem.
[43] Ibidem.
[44] Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
[45] Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
[47] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[48] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[49] Ibidem
[50] Ibidem.
[51] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[52] Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
[53] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/4
[54] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[55] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[56] Ibidem.
[57] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[58] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[59] Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
[60] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[61] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/5
[62] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[63] Ibidem
[64] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[65] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[66] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/5
[67] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[68] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[69]Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
[70] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/6
[71] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[72] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[73] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[74] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[75] Ibidem.
[76] Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
[77] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/6
[78] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[79] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[80] Ibidem
[81] Ibidem
[82] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[83] Ibidem
[84] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[85] Ibidem
[86] ibidem
[87] ibidem
[88] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[89] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[90] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[91] Ibidem
[92] Ibid, p. 120.
[93] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[94] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[95] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.
[96] Ibid, p. 122.
[97] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013
[98] Ibidem
[99] ibidem
[100] Ibidem
[101] Ibidem
[102] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[103] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013
[104] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
[105] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 126.
[106] Ibidem
[107] Ibidem
[108] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013
[109] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 126.
[110] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
[111] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013
[112] ibidem
[113] Ibidem
[114] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
[115] BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
[116] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013.