OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS[1]
Conceito - são obrigações complexas, onde há multiplicidade de credores e/ou devedores,
tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse único, ou
estando cada devedor obrigado pela
dívida toda, como se fosse o único.
Art. 264. Há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Álvaro
Villaça Azevedo entende que, nesta classe de obrigações, concorrem vários
credores, vários devedores ou vários credores e devedores ao mesmo tempo, sendo
que cada credor terá o direito de exigir e cada devedor terá o dever de
prestar, inteiramente, o objeto da prestação. Existe, assim sendo, solidariedade, “quando, na mesma relação jurídica
obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou de devedores, cada credor
com direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum”.[2]
(grifou-se)
Obrigação solidária ativa – qualquer um dos credores pode exigir a
obrigação por inteiro.
Obrigação solidária passiva – a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores.
Solidariedade legal e convencional
Art. 265.
A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
Ela não é presumida como a FRACIONARIEDADE, pelo
contrário, a solidariedade resultará da LEI ou da VONTADE DAS PARTES.
“A
solidariedade legal será indicada na própria norma. É aquela que deriva da
vontade do legislador.
Temos
como exemplos: a solidariedade entre os comodatários em relação ao comodante
(artigo 585); a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito (artigo 942); e a solidariedade na
relação locatícia, no mesmo imóvel predial urbano, quando existir mais de um
locador ou mais de um locatário (artigo 2º, da Lei 8.245/91)”.[3]
Ex. solidariedade legal:
art. 2º lei de locação (lei 8245/91) – os inquilinos são solidários quanto ao
pagamento do aluguel.
Art.
2º
Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário
não se estipulou.
Ex. solidariedade legal:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no art. 932.
E
ainda, “o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre um
importante caso acerca da responsabilidade solidária, a saber: quando ocorrer
vício do produto tanto o fornecedor como o produtor responderão pelos prejuízos
suportados pelo consumidor.
Segue
julgado sobre a solidariedade legal:
‘Apelação
cível- Ação de cobrança- Contrato de financiamento- Alienação fiduciária-
Autorização e posterior cancelamento do financiamento pela instituição
financeira- "Teoria do venire contra factum proprium" - Pagamento ao
credor - Devido- Solidariedade
legal- Existência O instituto
da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos
processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza
solidariedade legal quanto ao
cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável
pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor
a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio
("Teoria do venire contra factum proprium").’ (Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. Apelação Cível N° 1.0079.04.144155-5/001. Rel.: Des. Luciano
Pinto. Publicação em: 13 jul. 2007). (Grifos nossos)”.[4]
“Na solidariedade
convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em
dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao
benefício de ordem (artigo 827, parágrafo único, do CC) e anui com a
estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a
modalidade de solidariedade convencional (artigo 829)”.[5]
(grifou-se)
Ex.: contrato
– partes convencionam solidariedade na dívida, contudo, quem pagar toda a
dívida, tem ação regressiva quanto aos demais individualmente.
Se um dos devedores se tornar insolvente, e
existia a solidariedade quanto a dívida, todos os demais, inclusive o que a
pagou, absorverão sua parte.
A é credor de 1000 reais sendo devedores
solidários e iguais B, C, D, E, F (200 cada).
B paga A.
B tem ação de regresso contra C, D, E, F
C se torna insolvente.
B, D, E, F dividem o prejuízo – passa a ser 250
para cada
·
Então, D, E, F tem que
pagar 250 cada e B terá um prejuízo de 50 – a obrigação é ÚNICA, por isso, o valor do insolvente é dividido entre
todos os devedores.
·
Por isso mesmo é que a
doutrina assegura que “a solidariedade perfeita ou correalidade consiste pois
na figura jurídica de uma obrigação
única com pluralidade de sujeitos, cada um dos quais é como se fosse único credor
ou único devedor. Esta propriedade faz com que possa um dos credores
por si e sem concurso dos demais credores, salva a sua responsabilidade para
com estes, exercer todos os direitos inerentes à qualidade de credor, e por
outro lado, que possa qualquer dos devedores ser demandado pelo dívida toda sem
lhe ser lícito embaraçar a ação do credor com o benefício de divisão”.[6]
·
Se não tivesse a
solidariedade na dívida, seguiria a regra da FRACIONARIEDADE, e a parte de C estaria perdida quanto a B.
Tipos de solidariedade
Art. 266.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Obrigação solidária pura ou simples – não contém condição, termo ou encargo.
Obrigação solidária condicional – efeitos estão subordinados a um
evento futuro e incerto, ou seja, a uma condição.
Obrigação solidária a termo – seus efeitos estão subordinados a evento
futuro e certo, ou seja, a um termo.
Características das obrigações solidárias
A) Pluralidade de partes (sujeitos ativos ou
passivos):
“Caio Mário (2005, p. 47) explica que a classificação da
solidariedade que adota o critério subjetivo, estabelece, pois, ‘agrupamentos
tendo em vista os sujeitos da relação criada, a forma como suportam ou recebem
o impacto do vínculo. Desta maneira, quando se alude a obrigação solidária não
se abandona a análise do objeto, ‘mas atende-se à maneira de desenvolvimento da
relação obrigacional, em função dos sujeitos’ ”.[7]
B) Multiplicidade de vínculos: segundo GONÇALVES, é distinta o que une cada
credor solidário com cada devedor solidário e vice versa, mas ao mesmo tempo é
única (em função da próxima característica – unidade da prestação).[8]
“Quanto à multiplicidade de vínculos, devemos
dividi-lo em vínculo interno e
vínculo externo.
O vínculo
interno se concentra entre os coobrigados, já o vínculo externo se forma entre os pólos ativo e passivo da obrigação.
Exemplo: numa solidariedade ativa entre os co-credores João e Mateus e o devedor
Josias, o vínculo
interno se forma entre João e Mateus, já o vínculo externo entre João, Mateus e Josias.
Nesse exemplo, o ‘credor que é beneficiado com o pagamento, ou algum outro modo
de extinção da obrigação, responderá aos outros pelas partes que lhes competem’
(ESPÍNOLA, 1999, p. 337).
Ressaltamos que a caracterização da solidariedade ativa, na
relação externa, reside na estrutura formada entre os credores e o devedor
comum, já que no que se refere à unidade jurídica da obrigação, esta
condensa a aparência de que cada credor, em relação ao devedor, se apresenta
como se fosse único.
Na solidariedade ativa, portanto, as relações internas são as que se
passam entre os co-credores entre si. Aliás, uma das consequências de se
estabelecer a relação interna é o jus
variandi (direito de variar),
que será melhor analisado no item 4. De outro modo, quanto à possibilidade de
qualquer credor exigir o pagamento do devedor, temos aí a relação externa da
solidariedade (PEREIRA, 2005, p. 88).
Na solidariedade passiva, as relações internas, por sua vez, são
as que se ajustam entre os co-devedores, podendo qualquer devedor pagar por
inteiro ao credor comum.”[9]
(grifou-se)
C) Unidade de prestação: cada credor pode exigir tudo e cada devedor é
responsável por tudo.
“A
unidade da prestação reside no aspecto do cumprimento da obrigação, isto é,
quem for chamado para cumprir com a obrigação responde pelo a dívida na sua
integralidade. Tal unidade, para Caio Mário (2005, p. 81), é objetiva, vez que
se cada um dos devedores permanecer obrigado a uma prestação autônoma ou a uma
fração da res debita, ou vice versa, se cada um dos
credores tiver direito a uma quota-parte da coisa, não haverá a solidariedade.
Neste sentido, na
obrigação solidária o credor que sem êxito exigiu de um devedor o pagamento
poderá ‘voltar-se contra outro para cobrar integralmente a prestação, e assim
por diante’
(RODRIGUES, 2002, p. 74).”[10]
(grifou-se)
·
Mas
segundo GONÇALVES, “a unidade da
prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez; se isto ocorrer,
ter-se-á repetição (CC, art. 876)”.[11]
(grifou-se)
D) Corresponsabilidade dos interessados: todos os interessados são corresponsáveis pelo
cumprimento da obrigação (um pode receber tudo; um pode pagar tudo), mas sempre
manterá seu direito de regresso quanto aos demais.
Solidariedade ativa
Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento
da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores
solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
“A solidariedade ativa se dá
quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum
o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo
mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de
cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com
instituições financeiras.
Ensina Sílvio de Salvo Venosa
(2008, p. 107) que a ‘importância prática desta modalidade das obrigações é
escassa, já que não tem outra utilidade se não servir como mandato para
recebimento de um crédito em comum, o que pode ser feito por mandato típico’.”[12]
Se se realizar o pagamente a
apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o
devedor se desobriga de acordo com o 269
CC, mas o mesmo artigo trata também
do pagamento parcial, “segundo o qual se paga parcialmente a dívida,
extinguindo a mesma só até este valor, mas permanecendo a solidariedade para o
valor restante.”[13]
Caso
o credor que recebeu, reter ou perder a quota dos demais, os outros credores nada
poderão reclamar do devedor, devendo reclamar ao credor, agora devedor em
relação aos outros credores.
·
Prevenção - se algum dos credores
estiver executando judicialmente o devedor, o pagamento deverá ser feito ao
mesmo por força do art. 268 CC. Com a ação judicial, fica este credor prevento
para receber o pagamento em nome de todos os credores.
Art. 271.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos,
a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a
dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Se
um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais credores
deverão exigir sua parte daquele que perdoou.
Solidariedade passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
A
solidariedade passiva se dá quando mais
de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio, se obriga ao pagamento da dívida toda.
Assim,
havendo vários devedores solidários, o credor exigir pagamento integral de
qualquer deles, mesmo que a obrigação seja divisível.
“Em tese, cada devedor é
obrigado a pagar apenas parte da dívida, mas, em virtude da solidariedade, pode
ser constrangido a oferecer toda a prestação. Exemplo dessa situação pode ser
encontrada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e no artigo 8º do CDC”.[14]
Art. 7°, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
No art. 275 CC apresenta-se
também a possibilidade de ocorrência da
solidariedade parcial que se dá “quando um dos co-devedores não tem
condição, quando acionado, de pagar inteiramente a dívida. Neste caso, o credor
poderá aceitar o fracionamento da dívida. No entanto, permanecerá a
solidariedade perante os demais”.[15]
O credor é quem
escolhe se quer processar um ou todos os devedores.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.
O
devedor que pagar integralmente a dívida, terá
direito de regresso contra os demais coobrigados.
·
Não se aplica o benefício de
divisão e nem o benefício de ordem:
·
Benefício
de divisão: o
devedor que foi acionado pelo credor, poderá exigir a citação de todos os outros
devedores, para que juntos se defendam. Isto dificulta o recebimento pelo
credor porque atrasa o processo, não sendo possível na solidariedade passiva.
·
Benefício
de ordem: o devedor solidário tem o direito de ver
executado primeiro os bens do devedor principal, como é o caso da fiança sem
renúncia desse benefício (onde seria subsidiário). Contudo, se o fiador
renunciar ao benefício de ordem, será equiparado ao devedor solidário (art. 828,
II CC[16]).
·
Destaca-se
que ao avalista nunca é cabível o benefício de ordem, sendo este sempre devedor
solidário.
Exemplos
de solidariedade passiva legal:
·
responsabilidade
civil – art. 932 CC
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos
e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
·
gestão
de negócios – Art. 867, § único CC
Art. 867. Se o gestor se fizer
substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra
ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a
sua responsabilidade.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Os herdeiros do de cujus responderão cada um de acordo com a sua parte da herança,
mas aparecerão perante o credor como DEVEDOR
ÚNICO, em face da solidariedade.
* contudo, se
a obrigação for indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando
o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
O pagamento parcial ou o perdão de um dos devedores, somente
aproveita ao devedor que pagou ou recebeu o perdão, devendo sua quota parte ser descontada do todo.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou
obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor,
não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Obrigações adicionais e situações diferenciadas
acrescidas a um devedor não poderá
prejudicar os demais, a não ser que estes tenham concordado com elas. Ou
seja, uma clausula penal com taxa maior de juros, somente poderá ser aplicada a
quem com ela concordar.
Mas caso haja a interrupção da prescrição contra um dos devedores (matéria de ordem
pública), esta surtirá efeitos para todos os demais devedores (art. 204, § 1º
CC).
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de
pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Com culpa/dolo do
devedor – responderá pelo
equivalente em dinheiro mais perdas e danos.
·
Ex.: tinha que entregar um boi, mas ele
morreu por falta de cuidados.
Sem
culpa do devedor (caso fortuito ou
força maior) – regra do art. 393 CC – atente-se que a falta de responsabilidade
somente se manterá se o devedor não se responsabilizou por elas expressamente.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
·
Atenção, somente se tornará impossível
o cumprimento do contrato se a impossibilidade for absoluta (art. 106 CC)
·
Ex.: tinha que entregar um boi e ele
morreu com um raio.
·
Mas se já estavam em mora, ou seja,
passou do prazo de entrega, responderão com o equivalente em dinheiro mais
perdas e danos mesmo no caso de caso fortuito ou força maior, havendo exceção.
Art. 399. O devedor em
mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o
atraso; salvo se provar isenção de
culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 407. Ainda que se
não alegue prejuízo, é obrigado o
devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor
pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Juros de mora – são os
juros legais, e porque decorrem da lei, são sempre devidos.
Cabe ação regressiva
em favor de quem pagou sem culpa.
Art. 281. O devedor
demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Exceções comuns (defesas) – prescrição, nulidade, extinção por pagamento, falta de forma
nas obrigações creditícias etc. Tem caráter de ordem pública, ou seja, ofendem
a própria lei, e podem ser acionadas por quaisquer dos devedores.
Exceções pessoais – só aproveita ao devedor relacionado a ela, como o perdão dado a
um devedor, a confusão (pessoa é devedor e credor e devedor dela mesma)[17],
etc.
·
Há ainda, segundo GONÇALVES, “as exceções pessoais a outro codevedor são as
que o devedor demandado pode
pessoalmente invocar para o todo, mas que não aproveitam aos outros devedores
nem no tocante à porção na dívida do devedor em cuja pessoa a exceção nasceu,
tais como as fundadas na incapacidade relativa do agente, no vício resultante
de erro, dolo, coação etc. Nesses casos o
que há é um codevedor a menos para suportar o encargo da dívida, mas o montante
desta não diminui, permanecendo cada um dos outros devedores obrigados pela
totalidade”. [18] (grifou-se)
Solidariedade
mista
Apresenta, ao mesmo tempo, os efeitos da solidariedade ativa e da
solidariedade passiva em uma mesma relação obrigacional.
Ou seja, há vários credores e
devedores em uma só relação obrigacional.
Não esta prevista expressamente
no Código, mas ocorre por força do princípio da autonomia da vontade, podendo
ser criada pelas partes interessadas.
Obrigação subsidiária
“Subsidiária é a
responsabilidade assumida entre dois ou mais sujeitos obedecendo a certa ordem
como é a responsabilidade dos sócios no que tange às obrigações da sociedade
empresarial, na forma do artigo 1.024 do Código Civil. (...)
Neste sentido, podemos afirmar
que a palavra subsidiária se refere a alguma coisa que se coloca em reforço de
outra coisa. Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009,
p. 78), na responsabilidade subsidiária, um sujeito tem a dívida originária e o
outro a responsabilidade por essa dívida. Assim, não sendo possível executar o
efetivo devedor, quando ocorrer o inadimplemento da obrigação, podem ser executados
os demais sujeitos envolvidos na relação obrigacional.
Torna-se fundamental, portanto,
identificar a diferença entre a solidariedade e a subsidiariedade no caso
concreto. Vejamos o interessante posicionamento do STJ no julgado abaixo:
‘Trata-se de
medida cautelar incidental interposta por empresa concessionária de energia
elétrica (recorrente). Houve liminar concedida, que, posteriormente, foi
revogada, mantendo-se somente o depósito judicial referente à cobrança de taxa
de ocupação e utilização de faixa de domínio instituída pela Portaria Sup - DER
n. 420/2000, a ser efetuado pela recorrente. No caso, a recorrente pediu
autorização para execução de obras sem a assinatura do termo de uso de faixa de
domínio ou rodovia, que lhe foi negada. Esclarece o acórdão recorrido que as
obras devem ser feitas com minuciosa e criteriosa análise técnica dos serviços,
devido aos riscos. Daí a necessidade de ser fiscalizada e monitorada
previamente qualquer obra pelos controladores: Departamento de Estradas de Rodagem
estadual (DER) e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de
Transportes estadual, que tem responsabilidade,
no mínimo, subsidiária, devido aos danos que podem ser ocasionados aos utentes
dos serviços rodoviários, telefonia e energia elétrica. Note-se que
a sentença na ação ordinária afirma que os réus, DER e a agência reguladora,
podem cobrar pelo uso e ocupação da faixa de domínio e a apelação da recorrente
aguarda distribuição no TJ. Para o Min. Relator, não tem guarida a pretensão
recursal desta cautelar, na qual se alega violação do art. 535 do CPC, porque
não existiu omissão no acórdão recorrido; quanto à divergência jurisprudencial,
não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas, também não
houve indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, nem foi
infirmado fundamento do aresto recorrido consubstanciado no argumento de que o
DER e agência reguladora devem fiscalizar a realização do serviço da
recorrente. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento.’ (STJ. REsp 965.810-SP. Rel. Min. Castro
Meira. Julgado em: 2 out 2007). (Grifos nossos)”.[19]
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor
de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou
mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que
na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a
um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Obrigação Civil e Natural
A) Obrigação Civil: são as obrigações que criam
efeitos jurídicos civis, caracterizando-se pelas figuras do débito e da
responsabilidade, e que se inadimplidas, são passíveis de cobrança judicial.
B) Obrigação Natural (degenerada): não produz efeitos jurídicos,
mas apenas morais. Esta modalidade de obrigação não pode ser exigida pelo
credor, pagando o devedor se quiser.
Ex:
obrigação de dar gorjeta, de pagar dívida prescrita (205 CC[20]),
de pagar dívida de jogo (814 CC[21]).
Mas
esse tipo de obrigação possui um efeito jurídico conhecido como retenção do
pagamento (soluti
retentio), que é o fato do credor poder
reter o pagamento, ou seja, uma gorjeta dada não pode ser pedida de volta.
“Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga
dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito
à repetitio
indebiti (= devolução do indébito; em direito “repetir”
significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido).
Então
quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti)
para que outrem não enriqueça sem motivo.” [22]-[23]
Obrigação de Meio e de
Resultado
a) Obrigações
de meio: deve ser visto se o devedor
empregou foi diligente no cumprimento da obrigação, ou seja, agiu com zelo,
cuidado no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, o descumprimento por parte do devedor
da obrigação, deverá ser examinado, não podendo, assim, a culpa ser presumida,
incumbindo ao credor prová-la.
Exemplos: contrato de prestação de serviços
advocatícios, contrato de prestação de serviços médicos.
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Ação Civil
93.02.08638-0 – RJ, cujo relator foi o Juiz Arnaldo Lima, Publicado no DJU de
23-02-1999, p. 247:
“... Como se sabe, a obrigação
que os profissionais liberais em geral (médicos, advogados, dentistas, etc.)
têm para com o cliente é de colocar a seu serviço, da melhor e mais eficiente
forma possível, o seu trabalho, não se responsabilizando, contudo, pelo
eventual sucesso ou insucesso da empreitada. Daí a razão pela qual, no
estudo das modalidades das obrigações, deve-se ao grande jurista francês
DEMOGUE, sua classificação em obrigações de meio e de resultado, o que
"... representa progresso notável, no dizer de MAZEAUD ET MAZEAUD, pois
permite precisar qual seja o exato objeto da obrigação, dando-lhe explicação
lógica sobre o ônus da prova." apud "Curso de Direito Civil",
Prof. Washington de Barros Monteiro, Saraiva, 28ª ed. pp. 52/3...” (grifou-se)
b) Obrigações de resultado: neste tipo obrigacional, o que importa
é a aferição se o resultado, ou seja, alcançar o resultado requerido quando
contratou a obrigação.
A inexecução da
obrigação, ou seja, a falta do resultado, implica em falta contratual, sendo a
culpa presumida nestes casos.
Exemplos: contrato do
cirurgião plástico
Data de publicação: 29/11/2013
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA
ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º
, DO CDC . 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da
responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão
do ônus da prova. 3. A cirurgia estética
é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a
alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da
própria obrigação, sem o que
haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com
inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética
não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6.
A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que
a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7. Recurso especial conhecido e provido. (grifou-se)
Obrigações de Garantia
“Visa eliminar um risco
que pesa sobre o credor, ou as suas consequências. Embora este não se
verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da
prestação. Tal ocorre porque o afastamento do risco que recai sobre o credor
representa um bem suscetível de aferição econômica, como os prêmios de seguro,
ou as garantias bancárias que se obtêm mediante desconto antecipado de juros”.[24]
- É A FIGURA DA FIANÇA, DO SEGURO ETC.
- É uma subespécie da obrigação de resultado,
porque por exemplo, o banco, tem obrigação de indenizar quem guardou valores
dentro dele, quando terceiro os leva, sendo considerada não escrita
qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
Obrigação
de Execução instantânea, diferida e continuada
a) Obrigação de execução instantânea: se consuma em um só ato, sendo simultânea a contraprestação
a ser feita pelo devedor com relação a prestação efetuada pelo credor.
Exemplo: contrato de compra e venda à vista,
contrato de permuta.
b) Obrigação de execução diferida: também se consuma em um só ato, mas em momento futuro, ou seja, a contraprestação
a ser adimplida pelo devedor é diferida em outro tempo (futuro) em relação à prestação efetuada pelo credor.
Exemplo: contrato de seguro, entrega posterior de
objeto alienado.
c) Obrigação de execução continuada (periódica ou
trato sucessivo): cumpre-se por são atos
reiterados, continuados no tempo, ou seja, a contraprestação a ser realizada
pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor.
Exemplo: contrato de segurança, contrato de
prestação de serviços educacionais, contrato de locação.
·
As prestações já cumpridas não serão atingidas
pelo descumprimento das demais prestações.
·
A condição resolutiva, ou seja, aquela que acarreta a
extinção do contrato quando verificado determinado fato (art. 127 CC), aposta
em negócio jurídico pendente de execução continuada ou periódica, não tem
eficácia quanto aos atos já praticados, se estes ocorreram de acordo com a
boa-fé contratual, ou seja, por isso mesmo assevera a doutrina que tendo ocorrido a condição, os negócios
anteriores a ela somente serão válidos se compatíveis com a condição imposta e
se as partes agiram com boa-fé (art. 128 CC)
Art. 290 CPC. Quando a
obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
Obrigações puras e
simples, condicionais, a termo e modais
a) Obrigação pura e simples: não
estão sujeitas à condição, à termo ou à encargo, produzindo efeitos imediatos,
no momento em que são contraídas.
Ex: doar um bem para um
filho sem encargos
Mas o que são encargos?
Para compreendê-los, precisa-se lembrar que os negócios jurídicos dependem de
alguns elementos:
Elementos essenciais
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
- E ainda a Vontade Livre – as partes
não podem ser coagidas, ameaçadas ou pressionadas. Ou seja, a convenção
deverá ser totalmente livre entre as partes.
Elementos
acidentais ou plano de eficácia:
Condição
|
Termo
|
Encargo ou modo
|
Subordina o efeito do negócio jurídico a evento
futuro (que está por acontecer) e incerto (que não se sabe se acontecerá).
Dessa forma, a regra aqui é a INCERTEZA.
Ocorrendo o implemento da condição é produzido o
efeito desejado pelas partes e se se referir a fato passado ou presente, não
poderá ser considerado condição.
|
Subordina o efeito do negócio jurídico a evento
futuro, mas certo.
Dessa forma, a regra aqui é a CERTEZA.
É o momento (dia, mês, ano) em que começa ou
termina a eficácia do negócio jurídico, como no contrato de locação que se
inicia em um dia certo e finaliza em outro certo.
|
Subordina o efeito do negócio jurídico a evento
que consiste num ônus ou obrigação imposto à parte que é beneficiada em
virtude de uma liberalidade praticada pelo agente.
Dessa forma, a regra é a IMPOSIÇÃO DE ÔNUS para obter a vantagem.
Em
regra, o modo ou encargo não suspende nem interrompe o direito, mas se não
cumprido poderá comprometer os efeitos do negócio jurídico.
É comum em doações e testamentos.
Ex.: Maria receberá um milhão quando tiver o
primeiro filho.
|
b) Obrigação condicional: subordina
a obrigação a evento futuro e incerto. É a obrigação derivada da condição
anteriormente vista.
Art. 121. Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina
o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
“Exemplo: se
subordinamos um pagamento a um resultado de uma competição esportiva que
ocorreu ontem, da qual apenas não sabemos o resultado, não há futuridade, não
há condição, não se trata de obrigação condicional, embora sua aparência o seja”.
[25]
Condição[26]
|
De acordo com a licitude pode ser:
Lícita – quando não contrariar a lei, a moral, a
ordem pública e os bons costumes;
Ilícita - quando contrariar a lei, a moral, a
ordem pública e os bons costumes. Também é considerada ilícita a condição
perplexa, assim considerada aquela que priva de todo efeito o negócio
jurídico (ex.: vender um carro com a condição de o comprador não utilizá-lo).
|
De acordo com o modo de atuação pode ser:
Suspensiva – quando subordina o início dos
efeitos do negócio jurídico ao implemento da condição. Enquanto a condição
não se efetivar, fica suspenso o negócio jurídico, ou seja, a eficácia do ato
ficará suspensa até que ocorra o evento.
Ex.: enquanto não passar no vestibular, não ganhará um carro.
Resolutiva – quando põe fim aos efeitos do
negócio jurídico, ou seja, subordina os efeitos do mesmo que poderão ser
resolvidos com a sua conclusão. Isso quer dizer que se o evento ocorrer o
direito se extinguirá.
Ex.: não pagarei mais sua faculdade se repetir de
ano.
|
De acordo com a possibilidade pode ser:
Possível – quando puder ser cumprida tanto no
aspecto físico como também no aspecto jurídico.
Impossível – quando não puder ser cumprida por
uma razão natural ou jurídica, a qual invalida o negócio jurídico quando
suspensiva. Se a condição impossível for aposta como resolutiva, é
considerada inexistente.
|
De acordo com a vontade das partes, pode ser:
Causal – quando subordinar o negócio jurídico ao
acaso, ou seja, a um fato alheio à vontade das partes, sendo uma espécie de
condição válida. Pode-se dizer que o negócio jurídico dependerá de um
acontecimento natural fortuito. Ex.: emprestarei o carro se chover amanhã.
Potestativa – subordina a eficácia do negócio
jurídico à vontade de uma das partes, podendo ser puramente potestativa
(arbítrio de uma das partes – esse tipo de cláusula é vedada pelo
ordenamento) ou meramente potestativa (depende de algum ato ou certa
circunstância, e não mero arbítrio de uma das partes). Ex.: dou-lhe um
presente se você cantar como bem como um cantor de ópera (puramente
potestativa); dou-lhe um presente se você participar das aulas de canto de
sua escola.
Mista – depende, simultaneamente, de um ato de
vontade e de um evento natural. Ex.: pago certa quantia se efetuar uma
apresentação musical em um dia chuvoso.
|
c) Obrigação a termo (a prazo): subordina-se os efeitos
do negócio jurídico a efeito futuro e certo, sendo o termo o dia em que começa
e se extingue a obrigação.
Termo
|
De acordo com o modo de atuação:
Suspensivo – também chamado de termo inicial (dies a quo) o qual subordina o início
de eficácia do negócio. Ex: João ganhará um carro quando se formar.
Resolutivo – também chamado de termo final (dies ad quem). Ex.: te empresto o
carro até o mês de dezembro desse ano.
|
De acordo com a origem:
Legal – previsto em lei.
Convencional – previsto por cláusula em contrato.
|
d) Obrigações Modais ou com encargo (onerosa): encontra-se onerada por cláusula acessória, a qual
impõe um ônus ao seu beneficiário, obrigando-o no cumprimento.
Ex.: faço a doação de um terreno para o Município mas vinculo a doação à
construção de um espaço de convivência para os idosos.
Art. 136. O encargo
não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 553. O donatário é obrigado a
cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro,
ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois
da morte do doador, se este não tiver feito.
Obrigações líquidas e ilíquidas
Líquida é a obrigação certa, quanto a sua existência, e determinada, quanto ao
seu objeto.[27]
·
CERTA
quanto à sua existência.
·
DETERMINADA
quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto.
·
Dessa forma, será líquida a
obrigação cuja existência é certa e cujo valor é conhecido.
·
Ex.:
Se a dívida for em dinheiro, será a sua cifra;
·
Ex.:
Se a dívida for a entrega de um objeto, será ele determinado.
PS.:
mas existem obrigações que são ILÍQUIDAS,
ocorrendo estas quando não se pode precisar de imediato o valor ou o objeto
devido.
Uma
dívida ilíquida deverá passar pelo PROCESSO
DE LIQUIDAÇÃO, para que se torne líquida e exigível para o processo de
execução.
Art. 586 CPC. A execução para
cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.
·
O
processo de liquidação tem o condão
de apurar o valor devido, ou o objeto, porque se tem certeza da
obrigação, da existência do crédito, mas não do seu montante.
·
O
processo de liquidação tem o fim de apurar o quantum debeatur e
este processo antecede a execução,
porque somente se executa aquilo que se sabe o que é/quanto é.
·
Formas
de liquidação:
·
Liquidação por arbitramento – realiza-se por perito nomeado pelo juiz, que avalia o bem, serviço, prejuízo, não
cabendo a produção de prova oral, mas cabe a prova documental referente
exclusivamente à avaliação. Poderão ser
nomeados assistentes técnicos pelas partes para nomeação de quesitos. Esse processo é autônomo, sendo julgado por
sentença, da qual cabe apelação.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da
liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o
qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá
decisão ou designará, se necessário, audiência.
·
Liquidação por artigos – ocorre quando há a necessidade de alegar e provar fato
novo, com o fim de apurar o valor da condenação. Faz-se um processo do
mesmo rito do processo inicial (ordinário inicial – ordinário da liquidação;
sumário inicial – sumário liquidação). O fato
novo deverá ser provado e caso não seja, o juiz deverá dizer que estes não
foram provados (o que não implica em julgamento de mérito, e portanto, caberá
novo processo de liquidação).
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos,
quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á,
no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário.
·
Nas sentenças ilíquidas, os juros são contados da
citação inicial para a ação.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.
STF
Súmula nº 163
Contra
a Fazenda Pública - Obrigação Ilíquida - Contagem de Juros Moratórios - Citação
Inicial
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo
a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial
para a ação. (Primeira parte Superada pelo Acórdão do RE 109156-DJ-7/8/1987 -
Vigência da L-004.414-1964)
·
Obrigações
líquidas e a mora do devedor
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Obrigação líquida
e positiva – é
a obrigação de dar ou fazer com valor certo e determinado.
·
Quando
não cumprida, acarreta a mora do devedor
de imediato, não se precisando tomar qualquer atitude para tanto. E é
assim, porque se venceu a obrigação com
dia (termo final – dies ad quem)
e valor certo para o seu cumprimento.
·
Se
não tiver o termo final (dies ad quem)
a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial, ou seja, depende
de que o credor tome uma atitude para compor a mora do devedor (mora ex persona).
·
Os
juros deverão ser aplicados após a
mora do devedor (art. 497 CC).
·
Para
as dívidas serem compensadas,
far-se-á necessário que ambas sejam líquidas e certas, ou seja, com valor certo
e determinado (art. 369 CC).
·
Quanto
ao pagamento, se houver em uma
obrigação dois ou mais débitos da mesma
natureza a um só credor, caberá ao devedor
indicar sobre qual deles oferece pagamento se ambos forem líquidos e
exigíveis. Não havendo indicação,
está se fará das dívidas liquidas e vencidas em primeiro lugar. (arts.
352, 355 CC).
Obrigação principal e acessória
Art. 92. Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Obrigação principal é a obrigação
autônoma, ou seja, tem vida própria. Ela existe por si, sem depender de
qualquer outra para isso.
Ex.:
obrigação de entrega da coisa no contrato de compra e venda, a locação de um
imóvel.
Obrigação
acessória
depende da principal, agregando-se a ela.
Ex.:
a fiança em relação a locação, os juros, a cláusula penal dos contratos, a
hipoteca, o penhor.
·
A
locação existe sem a fiança, mas esta não existe sem a locação, ou seja, sendo
nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184 CC).
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade
parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
·
Ou seja, se for nulo o contrato principal, também será nulo
o acessório, mas o acessório sendo nulo, não invalida o principal.
·
O mesmo vale para a prescrição, se prescrita a obrigação
principal, será prescrita a acessória, mas não o contrário.
·
Exemplos
de que o acessório segue o principal:
Art. 233. A obrigação
de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo
se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 364. A novação
extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte na novação.
[1] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013.
[2] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[3] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[4] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[5] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[6] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 131.
[7] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[8] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 131.
[9] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[10]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[11] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 131.
[12]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[13]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[14]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[15]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se
obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
17] Confusão (381/1049 CC) – as qualidades de credor e devedor se encontram em uma só pessoa,
extinguindo-se a obrigação, já que “ninguém pode ser juridicamente obrigado
para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio”. (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 126).
[18] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 170.
[19]
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria Geral da Obrigação Solidária.
Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
[21] Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se
esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento,
novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser
oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem
aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e
apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições
legais e regulamentares.
[22] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/5
[23] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,
2013.
[24] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 194.
[25]
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5540
[26]
BARROS,
André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
[27] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,
2013, p. 209.