quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Síntese da classificação dos Contratos


Os contratos se classificam em diferentes modalidades. 

Quanto aos efeitos:


a) Unilateral: criam obrigações para uma das partes e benefício para a outra (ex.: doação pura, fiança).


b) Bilateral (ou sinalagmático): pois cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes. Ex: compra e venda, locação.

c) Plurilateral: contém mais de duas partes, como os contratos de sociedade e de consórcio.


d) Onerosos: ambos os contraentes têm vantagem e proveito econômico. ex: compra e venda, locação.

·         contrato unilateral e oneroso: são aqueles onde existe uma pequena contraprestação da outra parte.

·         Ex.: doação modal - há um encargo por parte do donatário, já que o doador exige que o donatário faça algo em troca da coisa (art. 553 CC).

·         Ex.: mútuo feneratício - empréstimo de dinheiro a juros (art. 591 CC). Empréstimo entre amigos em geral não tem juros (mútuo simples), sendo unilateral e gratuito.


e) Gratuitos: só beneficiam uma das partes. (ex.: doação pura).


f) Comutativos: são de prestações certas e determinadas, os quais não envolvem risco, existindo certa equivalência entre a prestação e a contraprestação. ex: compra e venda, troca, locação.

·         Estes serão estudados mais aprofundadamente a frente, no estudo dos vícios redibitórios (defeitos ocultos em coisa recebida que a tornam imprópria ao uso a que se destina, diminuindo o seu valor), da evicção (perda da coisa em virtude de sentença judicial que a dá a outra pessoa em função de cláusula preexistente no contrato).


g) Aleatórios: são caracterizados pela incerteza, onde uma das partes terá mais vantagem do que a outra, que depende de um fato futuro e incerto (aleatório).

Jogo, aposta e seguro (aleatórios por natureza) já que o risco é parte integrante destes.

“Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora.”[1]


Contrato aleatório especial:

Venda de coisa futura: Venda de colheita futura com cláusula que a coloca como perfeita e acabada com ou sem safra, se esta se perder sem culpa do agricultor, como no caso da geada. Se total, como o descrito no exemplo, chama-se emptio spei (458 CC).[2]

Se em relação a parte da safra, e nada for colhido, será nulo o contrato, liberando o comprador; mas se parcial e algo for colhido, mantém o contrato, devendo ser pago o total do preço ajustado, independentemente do quanto for entregue. Chama-se emptio rei speratae (459 CC).[3]

Venda de coisa existente, mas exposta a risco: é a venda de mercadoria transportada em navios pequenos, onde se assume o risco de naufrágio, será válido o contrato mesmo que a embarcação tenha sucumbido quando da realização do contrato.

Mas se o alienante já sabia do naufrágio quando contratou, a sua má-fé não o protege, podendo ser anulado o contrato[4] (arts. 460, 461 e 422 CC).




Quanto à formação:

a) Paritários: são os contratos tradicionais, onde as partes conjuntamente resolvem as cláusulas contratuais em pé de igualdade.


b) De adesão: contrato previamente pronto por uma das partes, cabendo à outra parte aderir ou não ao mesmo. Dessa forma, prepondera a vontade de apenas um dos contratantes, não havendo qualquer possibilidade a outra parte de negociá-lo. Somente adere ao mesmo, sem qualquer autonomia quanto a sua vontade.

·         O Código de Defesa do Consumidor, além de estabelecer um conceito de contrato de adesão (art. 54)[5] proíbe cláusulas abusivas nos contratos de adesão, porque o mesmo não foi objeto de discussão (art. 51)[6].

·         Ex.: contrato de adesão: com a Copel, Sanepar, telefonia, transporte terrestre, aéreo e náutico, seguro, entretenimento (espetáculos públicos, cinemas, jogos etc), bancário etc.



c) Contrato-tipo (de massa, em série ou por formulário): próximo ao de adesão porque também pré-fabricado, mas admite discussão sobre o conteúdo, sendo deixados claros, a fim de serem preenchidos de acordo com a vontade dos contratantes. Não há, necessariamente, a desigualdade do contrato de adesão, já que as cláusulas não são impostas, mas pré-redigidas. Destina-se a grupos específicos.

Ex.: certos contratos bancários que tem espaços em branco quanto a taxa de juros, prazo e condições do financiamento, para serem preenchidos à máquina, após o acordo das partes.



Quanto ao momento de sua execução:

a) De execução instantânea: se cumprem num só ato, imediatamente. Ex.: compra e venda à vista, troca, doação.


b) De execução diferida: se cumprem num só ato, mas a execução é futura. Ex.: a compra e venda a prazo, que se forma em um só ato, mas sua execução é diferida no tempo.

c) De execução continuada ou trato sucessivo: se prolongam por dias, semanas e meses, sendo feito por atos reiterados. Ex: locação, seguro.



Quanto ao agente:

a) Personalíssimo (intuitu personae): é celebrado com certa pessoa em virtude de suas qualidades pessoais. Cabe perdas e danos para o não cumprimento (art. 389 CC).

“Ex: contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço, em geral o contrato é personalíssimo.” [7]


b) Impessoais: pode ser cumprido pelo obrigado ou por 3º, como nas obrigações de dar uma coisa. Se admite a execução forçada do contrato (art. 475 CC).

Ex.: se Antônio me deve um mil reais, não tem problema que seu pai ou Carlos me paguem.

c) Individuais: neste, as vontades são individualmente consideradas, mesmo se houver várias pessoas contratando.

d) Coletivos: quando há 2 pessoas jurídicas de direito privado, representando categorias profissionais (sindicatos).



Quanto ao modo por que existem:

a) Principais: é aquele que tem vida própria, existe por si só, não depende de outro para existir. Ex.: locação, empréstimo.

b) Acessórios: a sua existência depende de outro contrato. Seguem a sorte do principal (art. 184 CC). Ex: a fiança, depende da locação; hipoteca garante um empréstimo; cláusula penal no contrato.

c) Derivados ou subcontratos: seu objeto está esta estabelecido em outro contrato, ou seja, os direitos dele dependem do escrito em outro. Ex.: sublocação em relação a locação, subempreitada em relação a empreitada.   


Quanto à forma:

a) Solenes ou formais: a lei exige solenidades para sua conclusão. Ex.: doação, fiança devem ser escritos (arts. 541 e 819 CC); compra e venda de imóvel, deve ser por escritura pública (arts. 108 e 215 CC). 

b) Não solenes ou informais: na maioria dos contratos são informais e consensuais, bastando o acordo de vontades para sua formação, podendo ser verbais (arts. 107 e 104 III).


c) Consensual: todo contrato é consensual, exige acordo de vontades.


d) Reais: além do acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa (tradição). Estes, podem  até ser informais, dependem da entrega da coisa. Ex: doação de bens móveis (art. 541, § ú CC)

“Porém na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou até a execução compulsória do 475.
Então se A  promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B.
Já se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos (389).
A tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais”.[8]



Quanto ao objeto:

a) Pré-contrato: tem por objeto que se faça um contrato definitivo. Pode vincular a ambos ou não.
Ex.: promessa de compra e venda de imóvel se irrevogável; promessa unilateral ou opção se gera obrigações para apenas uma das partes.


b) Definitivo: é o contrato em si, de acordo com o que se quer contratar.


Quanto a designação:


a) Típicos: têm previsão na lei, disciplinados pelo legislador, pois são os mais comuns. Vão do art. 481 ao art. 853 no CC. 

b) Atípicos: contratos não previstos em lei, de acordo com o exercício da autonomia privada.

c) Misto: típico e atípico (mistura dos dois). Ex.: um contrato típico com cláusulas criadas pelas partes em algumas situações.

d) Nominados: tem designação própria.

e) Inominados: não tem designação própria.

f) Coligados: vários contratos que se apresentam interligados.


Exceções à Relatividade dos Efeitos dos Contratos


Estipulação em favor de terceiro (436 a 438 CC):

Quando uma pessoa convenciona com outra que está dará uma vantagem/benefício a 3ª pessoa que não figura na relação contratual.

Não pode haver contraprestação da pessoa que recebe, e permite que a obrigação assumida possa ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário dele.

Ex.: mando depositar o aluguel de que sou locatário na conta do meu filho, ele ou eu pode exigir o pagamento; seguro de vida; prole eventual.  


Promessa de fato de terceiro (art. 439 CC)

         Quando uma pessoa se compromete com a outra de que obterá prestação de fato de um terceiro. Não sendo executada, resolve-se em perdas e danos.
Ex: um promoter promete a um empresário trazer determinado comediante para fazer um show. Se este não vier, o promoter é que arcará com as perdas e danos, já que tinha se responsabilizado pela apresentação do comediante, não integrando este o contrato inicial (empresário e promoter), mas somente um segundo contrato do artista com o promoter.


[1] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/7
[2] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[3] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[4] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 820.
[5]   Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
        § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
        § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
        § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
        § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

[6] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
        III - transfiram responsabilidades a terceiros;
        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        V - (Vetado);
        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
        I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
        § 3° (Vetado).
        § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

[7] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/7

[8] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/7

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Esquema para memorizar dados básicos sobre a 
Pessoa Jurídica

- Art. 40 e seguintes do CC/02;

- É um ente que resulta da criação da lei a fim de facilitar as pessoas físicas que estabeleçam certas relações entre elas;

- Para tanto, a lei capacita-as enquanto sujeitos de direitos e deveres na ordem jurídica, conferindo-lhes personalidade;

- Pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

Requisitos para a constituição da pessoa jurídica: art. 45 CC

Requisitos Materiais
Requisitos Formais
Pluralidade de pessoas ou bens e finalidade específica
Ato constitutivo com registro no órgão competente

Vontade humana criadora
(material)
Ato constitutivo
(formal)
Objetivos lícitos, determinados e possíveis
- intenção de criar uma entidade distinta de seus membros, por forma pública ou particular (não para fundações);

- é o estatuto/ato constitutivo para as associações que não tem fins lucrativos, levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

* para os escritórios de advocacia o registro é na OAB.
- para as associações que não tem fins lucrativos os objetivos são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativo ou moral (art. 53 CC);

- materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito;

- é o contrato social, para as sociedades simples ou empresárias, antes denominadas civis ou comerciais, levado a registro na Junta Comercial;

- para as sociedades simples ou empresárias o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade;
- são necessárias 2 ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis).

- é a escritura pública ou testamento para as fundações, levado a registro.

  • Sem registro só é sociedade de fato.
- para as fundações os objetivos são de natureza religiosa, moral, cultural ou de assistência (art. 62, § único CC).



  • O art. 46, I a VI do CC determina os elementos que deverão conter no registro:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.


Pessoa Jurídica de direito privado (art. 44 CC)
- inscrição do ato constitutivo no registro no órgão competente;

- mas determinadas pessoas jurídicas, além do registro necessitam de autorização ou aprovação do Poder Executivo (cooperativas, agências de seguro, caixas econômicas, bolsa de valores, etc).

Associações (art. 53 CC):
- grupo de pessoas organizadas;

- fins não econômicos;

- pode ser: fins culturais, educacionais, esportivos, profissionais (ex.: sindicatos), religiosos;

- forma: ato constitutivo ou estatuto;

- patrimônio: será formado pela contribuição dos seus associados;

- renda: para a mantença de suas atividades e para associação;

- administração: pelos associados, tendo eles direitos iguais, mas podendo ser instituído entre eles categorias de associados com vantagens especiais;

- exclusão do associado: só com justa causa (direito a ampla defesa e contraditório);
- fim da associação: remanescente do seu patrimônio liquido - outra entidade sem fins lucrativos.

Sociedades

- pessoas de direito privado;

- contrato social (ato constitutivo) devidamente registrado;

- fins econômicos;

- objetivo de obtenção de lucros (art. 981 CC);

- direito empresarial:

- de acordo com a atividade que for realizada pela sociedade, esta será:
- mercantil ou empresária - pratica atos de comércio com o fim de produzir lucros (966 / 982 CC);
- civil ou simples - são as sociedades de fins econômicos não empresariais, por exemplo, de médicos, advogados, dentistas, não sendo consideradas mercantis, apesar de buscarem o lucro (997 CC).

Fundações
- patrimônio despersonalizado (seu gestor não é seu sócio, é mero administrador);

- constituídas por ato de seu instituidor, vinculadas a uma finalidade, destinadas a um fim altruísta indicado pelo fundador;

- criadas por escritura pública (negócio inter vivos – art. 64 CC) ou testamento;

- fundador pode dizer ou não a forma que a mesma será administrada;

- ato constitutivo inscrito no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (art. 114, Lei de Registros Públicos – 6.015/73);

- fins não econômicos, podendo ser religiosos, morais, culturais, assistência;

- bens insuficientes para constituir a fundação - incorpora a outra fundação de fim semelhante ou o que dispuser seu fundador;

- formas de instituição da fundação (art. 65 CC):
Direta (próprio instituidor faz pessoalmente seu estatutos);
Fiduciária (instituidor confia a terceiro a organização da entidade;

  • Se o estatuto não for elaborado pelo terceiro determinado no prazo determinado pelo fundador ou, não havendo este, em 180 dias, caberá ao Parquet essa incumbência de criar o estatuto. 

- fiscalizadas pelo MP do Estado de onde se localizarem;

- extinção: incorpora-se o seu patrimônio em outra fundação com fim semelhante.

Organizações religiosas

- formadas pela união de indivíduos com o propósito de estabelecer culto;

- art. 19, I da CF/88: liberdade de organização religiosa que coexiste com a liberdade de crença e culto;

- Tecnicamente, são equivalentes as associações, contudo, têm em seus estatutos, peculiaridades decorrentes de suas próprias crenças.

Partidos Políticos

- associações civis integradas por pessoas com ideias comuns voltadas a participação política;

- personalidade jurídica: registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e no Tribunal Superior Eleitoral;

- poderão ser livremente criados, tendo autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento;

- Estatuto: deve estabelecer as normas de fidelidade e disciplina partidária.



Desconsideração da personalidade jurídica e Responsabilidade das pessoas jurídicas

Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.