PESSOA
JURÍDICA
Juliana
Rui Fernandes dos Reis Gonçalves
Conceito:
Segundo CARVALHO e AGUIRRE, “as pessoas jurídicas
consistem em um conjunto de pessoas ou de um patrimônio, dotado de
personalidade pela ordem jurídica, com aptidão para adquirir e exercer direitos
e contrair obrigações”. [5]
De acordo com GONÇALVES, “pessoas
jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a
serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de
que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as
compõem (CC, art. 50, a contrario sensu,
e art. 1.024)”.[6]
Para MENEZES, pessoas jurídicas “são o conjunto de pessoas
físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e
realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites
físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um
nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52);
no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito por associações,
sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de
regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade,
prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir.
administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil
pois beneficiam particulares”.[7]
A pessoa jurídica, portanto, é um ente
que resulta da criação da lei a fim de facilitar as pessoas físicas que
estabeleçam certas relações entre elas e, para tanto, a lei capacita-as
enquanto sujeitos de direitos e deveres na ordem jurídica, conferindo-lhes
personalidade. Está disposto no art. 40 e seguintes do CC/02, e pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Natureza
jurídica:
Segundo GONÇALVES[8] as
teorias que afirmam a existência da pessoa jurídica podem ser divididas em
Teoria da Ficção e Teoria da Realidade.
Teorias da Ficção – se divide em teoria da ficção legal (Savigny) e da ficção doutrinária
(Vareilles-Sommières). *
não são mais aceitas
Ficção
legal
|
Ficção
doutrinária
|
- a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente
fictício, pois somente a pessoa natural pode ser objeto da relação jurídica e
titular de direitos subjetivos.
|
- a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual,
ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada
pela doutrina.
|
- dessa forma, só entendida como uma ficção pode essa capacidade
jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais.
|
|
- a pessoa jurídica, nesse sentido, é apenas um conceito, o qual se
destina a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas
físicas.
|
Teorias da Realidade – as pessoas
jurídicas são realidades vivas e não mera abstração como nas teorias da ficção,
tendo existência própria como os indivíduos. São elas:
Realidade
Objetiva ou orgânica.
|
Realidade
Jurídica ou institucionalista.
|
Realidade Técnica.
(adotada no nosso direito nos arts. 45; 51, 54 VI, 61, 69 CC)
|
- pessoa jurídica é uma organização social, nascendo por imposição de
forças sociais, onde a vontade social é capaz de dar vida a um organismo, que
passa a ter existência própria, distinta de seus membros, enquanto sujeito de
direitos.
|
- pessoa jurídica é uma organização social destinada a um serviço ou
ofício, e por isso, personificada. Seu exemplo seriam as instituições, que
são grupos sociais dotados de ordem e organização próprios.
|
- a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a
qual é a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos
de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados.
Essa personificação é atribuída por lei a grupos que o Estado
reconhece como dotados de personalidade própria, pela necessidade que se tem
que estes participem da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas
naturais.
|
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
Para GONÇALVES[9]os
requisitos, para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 45 CC), são
Requisitos
Materiais
|
Requisitos
Formais
|
Pluralidade de
pessoas ou bens e finalidade específica
|
Ato constitutivo com
registro no órgão competente
|
Vontade humana criadora
(material)
|
Ato constitutivo
(formal)
|
Objetivos lícitos, determinados e possíveis
|
- intenção de criar uma entidade distinta de seus
membros, por forma pública ou particular (não para fundações);
|
- é o estatuto/ato constitutivo para as
associações que não tem fins lucrativos, levado a registro no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
* para os escritórios de advocacia o registro é
na OAB.
|
- para as associações que não tem fins lucrativos os objetivos são de
natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativo
ou moral (art. 53 CC);
|
- materializa-se no ato de constituição, que deve
ser escrito;
|
- é o contrato social, para as sociedades simples
ou empresárias, antes denominadas civis ou comerciais, levado a registro na
Junta Comercial;
|
- para as sociedades simples ou empresárias o objetivo é o lucro pelo
exercício da atividade;
|
- são necessárias 2 ou mais pessoas com vontades
convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis).
|
- é a escritura pública ou testamento para as fundações, levado a
registro.
|
- para as fundações os objetivos são de natureza religiosa, moral,
cultural ou de assistência (art. 62, § único CC).
|
- O art. 46, I a VI do CC determina os elementos
que deverão conter no registro:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino
do seu patrimônio, nesse caso.
Pessoa
Jurídica de Direito Público[10]
|
- a existência da
pessoa jurídica decorre da lei e do ato administrativo, bem como de fatos
históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo
regidas pelo direito público e não pelo Código Civil.
|
Classificação:
Pessoa Jurídica de direito público
(estudadas
no direito administrativo)
INTERNO
(art. 41 CC)
|
EXTERNO
(art. 42 CC)
|
- entidades de caráter público criadas por lei,
como, por exemplo, as agencias reguladoras que são autarquias especiais;
|
- Iniciam-se em razão de fatos históricos como
revoluções, por meio da Constituição, leis especiais e tratados
internacionais;
|
- União;
|
- Estados estrangeiros;
|
- Estados, Distrito Federal e os Territórios
(quando existentes);
|
- todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
|
- Municípios;
|
|
- Autarquias, inclusive associações públicas;
|
|
- demais entidades de caráter público criadas por
lei.
|
Pessoa Jurídica de direito privado (art. 44 CC)
- Iniciam-se sua existência legal pela inscrição do ato constitutivo no
registro no órgão competente; mas determinadas pessoas jurídicas,
além do registro necessitam de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
como é o caso, das cooperativas, agências de seguro, caixas econômicas, bolsa
de valores, etc.[11]
|
- Associações
(art. 53 CC): são corporações formadas por grupo de pessoas que se
organizam para fins não econômicos, dessa forma a união não visa lucros,
podendo ser com fins culturais, educacionais, esportivos, profissionais (ex.: sindicatos), religiosos,
esportivos, etc, tendo a sua forma estabelecida em seu ato constitutivo ou
estatuto.[12]
Contudo, elas poderão ter patrimônio o qual será formado pela
contribuição dos seus associados, podendo este ser aumentado a qualquer
tempo. Ademais, poderá gerar renda para que esta sirva a mantença de suas
atividades e pagamento de seu quadro funcional e todo o remanescente, deverá
ser revertido em benefício da própria associação.[13]
Os
associados farão a administração da associação, tendo eles direitos iguais,
mas podendo ser instituído entre eles categorias de associados com vantagens
especiais.[14]
A
qualidade de ser associado não se transmite (salvo se o estatuto dispuser em
contrário), ressaltando ainda BARROS e AGUIRRE[15] que
“nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto”.
A
exclusão do associado só se dá havendo justa causa, tendo este ainda o
direito a ampla defesa e contraditório.[16]
Havendo o fim da associação, o remanescente
do seu patrimônio liquido, depois de deduzidas as quotas ideais se assim
estiver estabelecido, terá seu patrimônio restante levado a outra entidade
sem fins lucrativos determinada no estatuto, ou quando este for omisso quanto
a matéria, poderá ser entregue a instituição municipal, estadual ou federal,
de acordo com a deliberação dos associados.[17]
Quanto ao conteúdo mínimo necessário do
Estatuto da associação, estabelece o art. 54 que:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os
fins e a sede da associação;
II - os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e
deveres dos associados;
IV - as fontes de
recursos para sua manutenção;
V - o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para
a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de
gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
|
- Sociedades:
quanto aos aspectos gerais das sociedades, diz-se que são pessoas de direito
privado, constituídas por um contrato social que é o seu ato constitutivo, o
qual deve ser devidamente registrado, dizendo-se ainda que as sociedades
deverão ter fins econômicos, e o objetivo de obtenção de lucros (art. 981 CC), e que vão
interessar ao direito empresarial.[18]
Por
isso mesmo afirma GAGLIANO e PAMPLONA FILHO que “a sociedade é uma espécie de
corporação dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de
um contrato social, com o precípuo escopo
de exercer atividade econômica e partilhar lucros”.[19]
Afirma ainda que de acordo com a atividade que for realizada pela
sociedade, esta será mercantil ou empresária (quando pratica atos de
comércio com o fim de produzir lucros – arts. 966 ss/982 ss CC) ou civil
ou simples (são as sociedades de fins econômicos não empresariais, por
exemplo, de médicos, advogados, dentistas, não sendo consideradas mercantis,
apesar de buscarem o lucro – arts. 997 ss CC).[20]
|
- Fundações:
são formadas por um patrimônio despersonalizado, constituídas por
ato de seu instituidor, vinculadas a uma finalidade, destinadas a um fim
altruísta indicado pelo fundador que as cria por escritura pública (negócio inter vivos – art. 64 CC) ou
testamento, podendo dizer ou não a forma que a mesma será administrada.
Depois de devidamente criadas, o seu ato constitutivo deverá ser inscrito no
Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (art. 114, Lei de Registros
Públicos – 6.015/73).[21]
De acordo com BARROS e AGUIRRE[22], “também
possuem fins não econômicos, que poderão ser: (art. 62, parágrafo único CC)
- religiosos
- morais
- culturais
- assistência”.
Se os bens para constituir a fundação forem
insuficientes para sua criação, poderão ser incorporados a outra fundação de
fim semelhante ou o que dispuser seu fundador. Diz-se que são despersonalizadas,
pois seu gestor não é seu sócio, é mero administrador.[23]
Ensina GAGLIANO e PAMPLONA FILHO[24] que
“em linhas gerais, há duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio instituidor o
faz, pessoalmente, inclusive cuidando da elaboração dos estatutos; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a
organização da entidade” (art. 65 CC).
São fiscalizadas pelo MP do Estado de onde se
localizarem, e se seu estatuto não for elaborado pelo terceiro determinado no
prazo determinado pelo fundador ou, não havendo este, em 180 dias, caberá ao Parquet essa incumbência de criar o
estatuto.[25]
Segundo BARROS e AGUIRRE, “tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo
de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado,
lhe proverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.[26]
|
- Organizações
religiosas: são formadas pela união de indivíduos com o propósito de
estabelecer culto a determinada “força sobrenatural”, de acordo com doutrinas
e preceitos relacionados a cada religião. [27]
São criadas com base no art. 19, I da CF/88, que trata da liberdade de
organização religiosa, a qual coexiste com a liberdade de crença e culto
também estabelecida na CF, e que veda a União, Estados, DF ou Municípios
“estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público”. [28]
Segundo GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, tecnicamente, são equivalentes a
aquilo que se institui para as associações, contudo, têm em seus estatutos,
peculiaridades decorrentes de suas próprias crenças. [29]
|
- Partidos
Políticos: segundo MARIA HELENA DINIZ, “os partidos políticos são
entidades integradas por pessoas com idéias comuns, tendo por finalidade
conquistar o poder para a consecução de um programa. São associações civis,
que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal. Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus
estatutos mediante requerimento ao Cartório competente do Registro Civil das
pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. Os
partidos políticos poderão ser livremente criados, tendo autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”. [30]
- arts. 44 e 980-A CC/02;
- sociedade
empresária unipessoal;
- responsabilidade
limitada;
- registro na Junta Comercial;
- capital terá de ser igual ou
superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil à época
do registro;
- capital social deverá estar
totalmente integralizado no ato da constituição;
- a firma ou denominação social deve
incluir a expressão EIRELI;
- somente a pessoa natural pode ser titular de uma EIRELI;
- se aplica subsidiariamente à EIRELI o regime da sociedade limitada e os requisitos para registro do
empresário individual.
* difere do empresário individual que é a pessoa natural que exerce a atividade
empresarial com o seu patrimônio pessoal, possuindo responsabilidade
ilimitada.
|
Desconsideração da personalidade jurídica e Responsabilidade das pessoas
jurídicas
Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Se a pessoa jurídica for usada para a prática de
ato irregular, como lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la
para responsabilizar seus sócios e membros envolvidos na irregularidade, e
apenas estes; isto porque, as pessoas jurídicas são distintas dos seus membros,
apesar de serem eles que a representam e agem por ela.[32]
De
acordo com BARROS e AGUIRRE o CC/02 estabelece que “também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores,
consoante estabelece o parágrafo 5° do artigo 28 do CDC.
Tratam-se
de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, presentes em nosso
ordenamento, que autorizam que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica”.[33]
Extinção
da pessoa jurídica
Segundo GONCALVES[34],
os atos de dissolução da pessoa jurídica poderão assumir 4 formas
diferenciadas, de acordo com a natureza e origem das pessoas jurídicas, a
saber:
a)
Convencional
(art.
1033 ss CC/02): é aquela que se dá pela deliberação dos membros, o que se dá
normalmente pela maioria absoluta (mas é sempre de acordo com o que dispuser o
ato constitutivo) ou por consenso unânime dos sócios, ou seja, se uma minoria
não quiser, não finda. Pode ainda dissolver-se pelo vencimento do prazo de duração,
pela falta de pluralidade dos sócios (quando há apenas dois), se a sociedade
simples (quando sobra somente 1 sócio) não for reconstituída no prazo de 180
dias ou 6 meses, pela morte de sócio se
os outros optarem pela dissolução, e outras causas de dissolução.[35]
b)
Legal
(arts. 1028 ss CC/02): liquida-se a pessoa jurídica quando a lei assim
determinar quando decretar-se a falência, houver a morte dos sócios e não se
encaixar nos casos do artigo citado, quando houver desaparecimento do capital
nas sociedades de fins lucrativos, sendo que para as associações essa regra não
vale porque não tem esses fins.[36]
c)
Administrativa
(arts. 69, 1033, 1125 CC/02): ocorre quando as pessoas jurídicas dependem de
autorização do poder público para funcionamento, como as já citadas, e esta é
cassada por infração a disposição de ordem pública ou prática de atos
contrários aos fins declarados no seu ato constitutivo. A provocação da ação
poderá se dar nesses caos por qualquer do povo ou pelo MP.[37]
d)
Judicial
(arts. 69, 1028, II, 1033, 1035 CC/02): “quando se configura algum dos casos de
dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se
desvia dos fins par que se constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos
sócios a ingressar em juízo. (...) O processo de extinção da pessoa jurídica
realiza-se pela dissolução e pela liquidação. Esta refere-se ao patrimônio e
concerne ao pagamento das dívidas e à partilha entre os sócios. Se o destino
dos bens não estiver previsto no ato constitutivo, a divisão e a partilha serão
feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança”.[38]
- O
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não se promove
com a sua dissolução, mas sim apenas depois de encerrada sua liquidação.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[3] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[4] MENEZES.
Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm.
Acesso em: 16/05/11.
[5] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[7]
MENEZES.
Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm.
Acesso em: 16/05/11.
[8]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[9]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[10]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[11] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[12] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[13]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[14]
MENEZES.
Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm.
Acesso em: 16/05/11.
[15] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[16]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[17] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[18] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[20] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[21]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[22] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[23] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 265.
[24] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[25]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[26] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[27]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[28] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[29] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 265.
[30] DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Apud GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p. 265.
[31]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[32]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[33] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 40/45.
[34]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[35]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
[36]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[37]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[38]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v.
1, p. 181/236.
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