DA
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA
CESSÃO DE CRÉDITO
(Art.
286 ss CC)
CONCEITO
– “É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus
direitos na relação obrigacional”[1],
independentemente da concordância do devedor (mas deve ser avisado da cessão
para o pagamento – art. 290 CC).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A
transferência poderá ser onerosa ou gratuita, ou seja, onde o terceiro poderá
comprar o crédito ou ganhá-lo por doação do credor.
·
Credor
– cedente.
·
Devedor
– cedido.
·
3º
que recebe o crédito – cessionário
O
cessionário (novo credor) perante o cedido (devedor) fica na mesma posição do
cedente (credor antigo).
Como
se disse, a cessão dispensa a anuência do devedor, o qual não poderá impedi-la,
salvo se o devedor se pagar antecipadamente sua dívida ao 1º credor.
Ou seja, é a venda/doação de um direito de crédito, havendo sua transferência a outra pessoa.
Ex.:
desconto de cheque pré-datado, por quem os compra por valor menor, esperando
ter um lucro mais tarde, ao receber.
*** Não se exige a tradição do documento para se efetivar a cessão de
crédito, bastando o acordo entre cedente e cessionário, exceto para os títulos de crédito que, neste caso, exigem a
tradição.
Cabe aqui, uma ideia rápida do
que são títulos de crédito:
Conceito: “os títulos de crédito são documentos
representativos de obrigações pecuniárias”.[2]
Art. 887 CC: O
título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.
Segundo
Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito, “não se confundem com a própria
obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam”.[3]
1º Característica: REPRESENTAM
uma obrigação
O
credor de um título de crédito pode negociar o crédito descrito no mesmo, mas
fácil do que em outro título
Ex.:
portador de um chegue X portador de uma sentença judicial
2º Característica: NEGOCIABILIDADE
(facilidade de circulação do crédito)
Caso
necessite de cobrar judicialmente este título, esta cobrança é mais
simplificada e mais célere do que a de outro tipo (EXECUÇÃO IMEDIATA – título
executivo extrajudicial- art. 585, I CPC)
3º Característica: EXECUTIVIDADE
(maior eficiência na cobrança)
Três princípios regem os Títulos de Crétido – Cartularidade,
literalidade e autonomia
1º) CARTULARIDADE – para que o credor exerça o
direito, tem que
ESTAR NA POSSE do título (cártula).
Documento necessário para exercício do direito ► Necessário – depende da posse para
o exercício
DOCUMENTAÇÃO-
Esse requisito expressa, justamente, a materialização ou incorporação do
direito no título (papel).
Nos
dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação
do direito é mesmo o seu titular (...)”.[4]
Portanto, quem detém o título tem legitimidade para
exigir o cumprimento do crédito nele mencionado (título original).
Exceção
a Cartularidade:
Lei das duplicatas – Lei
5474/68, art. 15 § 2º: admite a execução judicial de crédito representado por
uma duplicata, sem sua apresentação pelo credor. Isto é:
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO – consiste na criação de cambiais NÃO CARTULARIZADAS, não
documentadas em papel. Cria situações em que o credor pode executar um
determinado título de crédito sem apresentá-lo em juízo.
É o que está a ocorrer com as “duplicatas virtuais“, as quais
podem ser executadas mediante apresentação do instrumento de protesto por
indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (artigo 15, parágrafo
2º, Lei 5.474/68).
Art. 889, §
3º. o título poderá ser emitido através dos caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos previstos neste
artigo.
Enunciado 461 CJF[5]
- “As
duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão
título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento
de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de
prestação de serviços”.
Enunciado 462 CJF – Art. 889, § 3º: Os títulos de
crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas
em lei.
são considerados títulos de crédito executivos
extrajudiciais mediante o protesto por indicação e a exibição pelo credor do
instrumento de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
“Os boletos, apenas contém as
características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e
não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto
bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os
elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite
justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC”. - Ministra
Nancy Andrighi
Jurisprudência
acerca do tema:
EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO
BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE
CRÉDITO ORIGINAL.
1. As
duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por
meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por
mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os
boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente
acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de
entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso
especial a que se nega provimento. (Superior
Tribunal de Justiça - STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL nº 1.024.691
- PR (2008/0015183- 5) – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA –
data da decisão: 29-04-2011) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA
TURMA - Data de decisão: 29/04/2011 - Data de publicação: 29/04/2011).
2º) LITERALIDADE -
O título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que
estiver nele expressamente consignado.
Dessa
forma, SÓ VALE O TÍTULO PELO QUE NELE CONSTA, O VALOR NELE CONTIDO
Como
ensina Fábio Ulhoa Coelho, “o que não se encontra expressamente consignado no
título de crédito não produz consequências na disciplina das relações
jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota
promissória, por exemplo, nao produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo,
gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança”.[6]
3º) AUTONOMIA –
as obrigações
representadas por um mesmo título são independentes entre si.
Ex.:
se compro algo e se emite uma nota promissória em favor do vendedor, e este
repassa a 3º, mesmo que devolva o bem por vício no produto, a promissória
deverá ser cumprida por quem comprou o produto, e depois buscar o
ressarcimento junto ao vendedor.
EX.:
A endossa (transfere) uma nota promissória para C, nota esta que era avalizada
(garantida) por B, mas o endosso de A para C é nulo, contudo a garantia
se mantém.
Autonomia
significa que as relações estabelecidas com o título são situações
independentes entre si, e uma não invalida a outra.
O
que efetivamente circula é o título e não o direito abstrato que nele se
menciona, ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às
relações entre os possuidores anteriores e o devedor.
As
obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo
uma delas nula ou anulável por estar eivada de vício, por exemplo, tal efeito
não poderá influir na validade e eficácia das obrigações a ela subseqüentes.
Ex.:
Art. 899. O
avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao
emitente ou devedor final.
§ 2o Subsiste
a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
·
Dessa
forma, a cessão de crédito corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.
·
Ou
seja, se estabelecerá um novo credor
com a transferência.
·
pode
ocorrer inter vivos (cessão de crédito em si) ou mortis causa (herança - direito
sucessório).
·
Na
cessão gratuita (doação) o cedente
(credor primário) só responde pela existência do crédito (cessão pro soluto), mas essa responsabilidade
somente existirá se este cedente agiu de má-fé.
Ex.:
passou o crédito que na verdade não existia mais porque já tinha perdoado o
devedor da dívida.
·
Como
se dá a cessão de crédito – poderá
ser até verbal entre o cedente e o cessionário, contudo, para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito, podendo no caso ser feita por escritura
pública[7] (feita
em Cartório de Notas), ou contrato particular (feito por advogado).
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão
de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento
particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
·
Quando há um fiador para o devedor, e o crédito é cedido, nada muda para o devedor ou para o fiador, continuando a fiança
como era antes da cessão.
·
Na cessão existe a figura da Sub-rogação convencional do crédito a
qual ocorre quando cedente e cessionário convencionam
que o cessionário entra no lugar do cedente como credor, existindo esta quando
o cessionário vai ganhar com isso de forma especulativa.
Ex.: a “troca de cheque” convencionada
entre as partes a sub-rogação, permitindo que o cessionário tenha um ganho de
capital com isso (compra o cheque por valor menor do que o estipulado).
·
Como se disse anteriormente, se o
devedor não for avisado da cessão, ele poderá pagar o antigo credor (cedente).
Determina o art. 309 CC que se o devedor,
de boa-fé, pagar o credor putativo (aquele que parecia ser credor), este pagamento é válido para extinção da
obrigação, não existindo mais a possibilidade para o cessionário de cobrar o
devedor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
·
Responsabilidade
do Cedente (credor originário) em relação ao cessionário (credor secundário):
-
Regra: apenas pela existência do débito (cessão pro soluto)
-
Exceção: por convenção entre cedente e cessionário poderá haver
responsabilidade ► existência do débito
+ solvência (garantia) do débito
(cessão pro solvento)
·
A
cessão de crédito difere da assunção de
dívida, também chamada de cessão de débito, porque nesta há a transmissão
da dívida, e na cessão de crédito, transfere o crédito.
·
“A
cessão de crédito também não se confunde
com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela
relação jurídica, e não apenas de um crédito”[8],
ou seja, na cessão de contrato transfere-se a posição contratual do cedente.
Ex.: cessão de contrato de
locação – transfere-se não só o direito de morar no imóvel, mas a obrigação de
pagar o aluguel;
*** é diferente da cessão de
crédito que transfere só o crédito e da assunção de dívida, porque esta
transfere só a dívida, já que na cessão de contrato há a cessão de créditos
(moradia) e débitos (aluguel) do contrato.
·
A
cessão pode caracterizar também dação em
pagamento, quando a transferência for feita em pagamento de dívida[9].
Dá-se
uma dação em pagamento quando o credor
concorda em receber outra coisa que não àquela devida.
Neste
caso, poder-se-á, por exemplo, transferir um título de crédito o que se
configuraria em cessão de crédito.
Art. 356. O credor pode consentir em
receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
·
A
cessão poderá ser total ou parcial,
abrangendo todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia
acoplados ao mesmo.[10]
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na
cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Ex.: se há um penhor de uma
joia ligada ao crédito objeto de cessão (como garantia da cessão), o credor
(cedente), será obrigado a entregar a mesma ao 3º que recebe o crédito
(cessionário).
Espécies de cessão:
A) Convencional: é o acordo de
vontades entre cedente e cessionário em relação a transmissão de um crédito de
forma onerosa ou gratuita.
B) Legal: disposta na lei.
Exemplos:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de
pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga
a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na
cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
·
Cessão
dos acessórios da dívida como multas, garantias e juros.
C) Judicial: determinada em
sentença pelo Juiz diante do caso concreto.
D) Pro soluto - cedente responde pela existência do crédito, mas não
pela solvência do devedor.
* Se a cessão é onerosa ou gratuita
quando o cedente age de má-fé, o cedente responde pro soluto (pela existência do crédito).
Ex.: troca de cheque com ganho
de capital (onerosa); dar um cheque que se sabe que é falsificado.
* Se de boa-fé o faz
gratuitamente, não terá qualquer responsabilidade (não sabia da falsificação).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
E) Pro solvendo - cedente responde também pela existência do crédito e
pela solvência do devedor. Contudo o cessionário deverá cobrar primeiro o
cedido para depois cobrar o cedente.
* o cedente só responde pro solvendo se estiver expresso no
contrato de cessão.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor.
Todos os créditos podem ser
objeto de cessão, EXCETO:
·
Os
créditos alimentícios (ex: pensão,
salário) – são inalienáveis e personalíssimos (sobrevivência).
·
Um
crédito ligado à uma obrigação de fazer
personalíssima: contrato com uma determinada banda um show etc.
*** mas o
direito do autor de obras intelectuais e do exercício do usufruto podem ser
cedidos (lei n. 9610/98, art. 49 e art. 1393 CC).
·
Não
pode haver cessão de direito da
indenização por acidente de trabalho e da herança de pessoa viva.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
·
Não
pode ceder o direito de preferência
ou preempção
Impõe ao comprador de um bem
com esta cláusula, que antes de vender a coisa a 3º, deverá oferecê-la a quem a
vendeu.
Se este (quem vendeu), preço
por preço, quiser comprar a coisa de volta, tem o direito de adquiri-la com
preferência a qualquer outro interessado
Ex.: Na lei temos a preferência do condômino na aquisição de coisa
indivisa, bem como a do inquilino na compra de imóvel locado ao ser posto à
venda.
·
O
direito ao benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 10)
Art. 10. São individuais e concedidos em
cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não
transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e
que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
·
crédito
penhorado (Ex.: a credora da credora (possível cedente) penhorou o crédito
desta) – há proibição da cessão de crédito penhorado
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela,
fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
A Cessão de um crédito penhorado em
execução poderia ser contestada pela Fraude
à Execução, porque esta ocorre já no
processo de execução e se refere a crédito ou bem penhorado/hipotecado que
o devedor tenta vender ou repassar a terceiro sem que o credor saiba, mas que
garante a execução.
*** mas existe a figura da Fraude contra Credores (art. 158 CC):
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários[11], como lesivos dos seus
direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem
pleitear a anulação deles.
Fraude contra Credores: ocorre quando devedor tenta se eximir de sua obrigação
transferindo seu crédito para 3º de forma gratuita (doação para um filho, por
exemplo), ou perdão de dívida (perdoa a dívida de alguém).
A transferência do crédito ou de bens
que o tornem insolvente poderá ser contestada pelos seus credores, porque na
maioria das vezes essa transmissão é para lesar o credor (tenta esconder o
verdadeiro negócio jurídico).
·
crédito
do órfão pelo tutor
Art. 497. Sob pena de nulidade, não
podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à
cessão de crédito.
Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito,
contra o menor.
·
Contrato
com cláusula expressa de não cessão
(nesse caso o devedor pode impedir a cessão pelo credor) – não havendo esta, o
único meio de impedir a cessão é o pagamento pelo devedor (pacto de non cedendo).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
*** mas
destaca-se que não poderá ser oposta essa cláusula ao 3º de boa-fé
(cessionário), quando esta cláusula não estiver no documento que gerou a obrigação
(estiver em documento apartado, desconhecido do 3º).
Assunção de
dívida
(299/303
CC)
Também chamada de cessão de
débito.
É a transferência passiva da obrigação (transfere as dívidas, troca o
devedor).
Ao contrário da cessão que é a
transferência ativa (transfere o crédito, troca o credor).
Art. 299. É facultado
a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do
credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Requisito - só ocorre se o credor expressamente
concordar, pois o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa.
Exceção: art. 303 CC –
aceitação tácita
Art. 303.
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito
garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência
do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Por isso mesmo, é negócio jurídico bilateral – devedor
transfere a terceiro (assuntor - novo devedor) a dívida, com anuência do credor
– Devedor/credor.
Mas essa transferência pode
advir de um acordo entre o devedor com o assuntor (novo devedor), com
concordância do credor;
OU de um acordo entre credor e assuntor.
·
De
uma forma ou de outra, sempre terá caráter contratual (negócio jurídico
bilateral).
·
Pode
ser objeto de assunção toda dívida que não deva ser cumprida exclusivamente
pelo devedor.
Conceito: contrato onde um
terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela
obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.[12]
A transferência pode ser para
pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser assumida por mais de uma pessoa,
solidariamente.
Enunciado 16 Conselho da
Justiça Federal – CJF:[13]
16 – Art. 299: O art. 299 do
Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando
dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do
credor.
Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse
própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia.
Assume a dívida principal e seus
acessórios.
Ex.: venda do fundo de
comércio, onde adquirente assume passivo; cessão de financiamento para
aquisição da casa própria.[14]
Nesse sentido, o art. 568, III
do CPC já determinava que é sujeito passivo da execução o novo devedor, que
assumiu, com consentimento do credor, a obrigação resultante de título
executivo.[15]
***
Institutos afins:
-
Com a promessa de liberação do devedor
ou assunção de cumprimento:
Pessoa
se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação
em lugar dele.
Ex.:
inquilino que paga o IPTU
·
Em
ambos, assunção e promessa, terceiro que não o devedor, paga a dívida.
·
Mas
na promessa, o credor não pode exigir o cumprimento, enquanto na assunção sim.
- Com a novação
subjetiva por substituição do devedor:
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;
·
Em ambos, substitui-se o devedor
primitivo.
·
Mas na novação cria-se nova obrigação,
perecendo as garantias e acessórios da dívida primitiva, havendo extinção da
anterior;
·
difere porque não há simples cessão de
débito, onde há mera alteração da pessoa do devedor.
- Com a fiança:
·
Em
ambos, assunção e fiança, terceiro que não o devedor, paga a dívida.
·
Mas
a fiança é obrigação subsidiária, enquanto a assunção é obrigação principal
(sendo dele mesmo).
·
E
mesmo no caso do fiador assumir como principal pagador (828, II CC), a dívida
ainda é alheia, ficando sub-rogado nos direitos do credor (831 CC).
-
Com a estipulação em favor de terceiro:
·
Em
ambos, assunção e estipulação em favor de terceiro, se pode estabelecer uma
vantagem de ordem patrimonial para uma pessoa estranha à convenção entre as
partes.[16]
·
Na
estipulação, o estipulante cria a favor do terceiro beneficiário um direito
novo, direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída pelo
promitente (quem prometeu). Ex.: seguro de vida
·
Na
assunção, o benefício resulta diretamente da liberação da dívida para o
primeiro devedor.
Art. 436. O que estipula em favor de
terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor
de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de
quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não
poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode
ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Espécies de assunção:
Expromissão
|
Delegação
|
Contrato entre 3º e o credor, sem participação do devedor
primitivo.
|
Acordo entre 3º e devedor primitivo, com a concordância do
credor.
|
Não extingue a obrigação.
|
Não extingue a obrigação.
|
Formas:
Liberatória do devedor primitivo – novo devedor assume tudo.
·
Mas se o novo devedor for insolvente, e o credor não sabia disso
quando anuiu, permanece a obrigação do devedor primitivo.
Cumulativa – devedor primitivo e novo, ficam
lado a lado na dívida, devendo solidariamente, com declaração expressa nesse
sentido (265 CC).
|
Formas:
Liberatória do devedor primitivo – novo devedor assume tudo.
·
Mas se o novo devedor for insolvente, e o credor não sabia disso
quando anuiu, permanece a obrigação do devedor primitivo (neste caso chamada
de imperfeita).
Cumulativa – devedor primitivo e novo, ficam lado a lado na dívida,
devendo solidariamente, com declaração expressa nesse sentido (265 CC).
|
Efeitos da assunção:
- substituição do devedor na relação
obrigacional (contudo, o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções
pessoais que o devedor primitivo tinha com ele)
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais
que competiam ao devedor primitivo.
- extinção das garantias especiais
originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento
daquele. Contudo, as garantias reais se mantêm, a não ser que o credor abra mão
delas expressamente.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
- anulação da substituição
do devedor, ou seja, anulado o contrato que determinou a assunção, renasce
a obrigação para o devedor originário com todas as suas garantias, salvo as
prestadas por terceiros, com base no princípio da boa-fé.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier
a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as
garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Enunciado
423 da CJF - Art. 301:[17]
O art. 301
do CC deve ser interpretado de forma a também abranger
os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
- não impugnação do credor hipotecário à
transferência do débito, gerando aceitação tácita do credor. Neste caso, se
a hipoteca for de valor maior que o débito, tanto faz para o credor a
transferência, porque a hipoteca é sua garantia; mas se for de valor menor, a
não impugnação poderá lhe gerar prejuízo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado
pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor,
notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
CESSÃO
DE CONTRATO
O contrato integra o patrimônio dos
contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio.
Não
está regulado no Código, mas de grande importância para o comércio. Mas mesmo
assim, o art. 425 CC dá margem à sua disciplina, ainda mais se combinado com os
arts. 286, 295 e 299[18].
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A Cessão de
contrato pode ser vista no direito comparado, português (CC, 424 a 427) e
italiano (CC, 1406 a 1410) e na construção jurisprudencial.
Consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de
direitos e obrigações estipulados em um contrato e de que é titular uma pessoa. [19]
Há necessidade de concordância do cedido (o outro contraente,
o qual consente na cessão feita pelo cedente) para que o cedente possa fazer a
cessão.
É derivado de
um contrato bilateral já finalizado, mas
de execução continuada, ou seja, ainda não concluída.
Ex.: contratos de cessão de locação,
fornecimento, empreitada, financiamento etc.[20]
Segundo Gonçalves, neste tipo de cessão, “o compromissário comprador,
por exemplo, cede a outrem não só o direito à futura aquisição do imóvel mas
também a obrigação de pagar todas as prestações da dívida. Ceder o contrato
significa, por conseguinte, ceder para terceiro a posição jurídica de um dos contratantes no contrato bilateral”.[21]
“Na cessão de
locação, por exemplo, se transfere a posição
de um dos contratantes, com os
direitos e as obrigações que simultaneamente a integram. Cedendo
a locação a terceiro, o locatário não transfere ao cessionário apenas o direito de usar e fruir temporariamente o
imóvel, mas também, a obrigação de
pagar o aluguel ao locador.” [22]
“O que distingue basicamente a cessão
da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e
débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito e a assunção de dívida cobre
somente um débito.”[23]
Envolve três partes na cessão:
- cedente (transfere
a sua posição contratual);
- cessionário (adquire a posição
transmitida);
- cedido (o
outro contraente, o qual consente na cessão feita pelo cedente).
“A
finalidade da cessão, que tem natureza contratual, é pois transferir a terceiro
a inteira posição de um dos contraentes em outro contrato, de natureza
bilateral. O contrato em que figurava a posição transferida, objeto da
cessão, denomina-se contrato-base”.[24]
Características:
-
contrato atípico;
-
bilateral (gerando obrigações recíprocas, porque se fosse unilateral, seria
cessão de crédito ou assunção de dívida);
-
gratuito ou oneroso;
-
existência e validade do contrato originário;
-
aplicação restrita aos contratos com obrigações ainda vincendas;
-
não vedação a cessão no corpo do contrato originário ou na natureza da
obrigação originária;
-
transfere a integralidade do contrato;
- necessidade de concordância do cedido (o outro contraente,
que consente na cessão feita pelo cedente), para que o negócio tenha eficácia
em relação a ele.
- a concordância do cedido pode ser
dado no próprio documento ou em apartado, ratificando a cessão.
-
há casos em que a lei autoriza a cessão: nestes casos a lei autoriza a cessão
sem interveniência do cedido
Ex.: consentimento do compromitente
vendedor para a cessão de compromisso de compra e venda de imóvel loteado e não
loteados (cessão imprópria do contrato)
“De acordo com o professor Luis Borrelli, a cessão de contrato imprópria é a cessão de
posição contratual imposta por lei, a exemplo do artigo 8º da Lei nº. 8.245 /91
(Lei do Inquilinato), litteris:
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo
se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de
vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”[25]
Efeitos
-
precisa da concordância do cedido, mas pode efetuar-se com ou sem a
liberação do cedente perante o cedido, não sendo necessário que o cedente
se expresse quanto a isso, por ser algo decorrente da própria cessão (ou seja,
não precisa ser expresso).
Ex.: João (cedente) tinha um contrato de
compra de uma casa financiada pela Caixa Econômica (cedido) e vende a casa José
(cessionário), que assume a posição contratual de João no contrato de
financiamento junto a Caixa Econômica.
É necessário que esta concorde com a cessão, mas,
o fato de João transmiti-lo a José, já demonstra sua intenção, não precisa
fazer mais nada, nenhum documento a parte expressando sua intenção.
- a concordância
do cedido pode ser feita:
- ao tempo do negócio (quando João
transfere sua posição contratual a José, a Caixa dá sua concordância);
- previamente (antes de João
transferir a José, consulta a Caixa e esta dá sua anuência);
- o cedido pode
concordar com a cessão, mas manter o devedor originário (cedente) como
principal pagador (o cessionário assume as responsabilidades de pagar as
parcelas, mas o cedente é solidário).
Ex.: A Caixa não libera João (cedente) que
fica obrigado solidariamente com José (cessionário) pelo pagamento da dívida.
·
Isso
não é usual, o normal é a liberação do cedente pelo cedido.
DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Plano
de ensino:
Meios
e espécies de adimplemento da obrigação, Pagamento em consignação, Dação em
pagamento
Condições
subjetivas do pagamento, Lugar e tempo do pagamento
Pagamento
com sub-rogação, Imputação do pagamento
Temas: Meios e espécies de adimplemento da
obrigação, Pagamento em consignação, Dação em pagamento
- Arts. 304 ss CC
O Pagamento é a forma usual de
cumprimento das obrigações, gerando a sua extinção.
·
Romanos
chamavam o pagamento de solutio
É a execução de qualquer espécie de obrigação,
seu cumprimento ou adimplemento.
Pode
ser feito pelo devedor, ou por qualquer interessado e por 3º não interessado.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
“Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal, unilateral,
que corresponde à execução voluntária e exata por parte do
devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo
e lugar previstos no título constitutivo”.[26]
“- formal: o pagamento é formal pois
a prova do pagamento é o recibo; tal
recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art.
320”.[27]
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida.
“-
unilateral: pois é de iniciativa do
devedor, que é o sujeito passivo da obrigação”.[28]
·
Lembre-se:
Pode
ser feito pelo devedor, ou por qualquer interessado e por 3º não interessado
(art. 304 CC).
“-
voluntário e exato: lembrem-se
sempre disso, pagamento é voluntário e exato; se o devedor só paga após ser
judicialmente executado, tecnicamente isto não é pagamento pois foi feito sob
intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor;
além
de voluntário, o pagamento deve ser exato, então se A deve cinquenta a B e paga
com um livro, tecnicamente isto não foi pagamento”.[29]
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos
artigos subseqüentes.
·
O
artigo 315 CC traz em seu corpo o princípio
do nominalismo o qual diz que se “o devedor de uma quantia em dinheiro
libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da
dívida e em curso no lugar do pagamento, ainda
que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade
não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos
quando contraída a obrigação”. [30]
Para tanto, é que existe a correção monetária.
“-
prestação: é o objeto da
obrigação, e vocês já sabem que tal prestação é uma conduta humana, pode
ser um dar, um fazer ou um omitir-se (não-fazer). Pagar é cumprir esta
prestação”.[31]
·
“O
devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o
conteúdo da prestação e não poderá liberar-se cumprindo uma prestação de
conteúdo diverso”.[32]
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa
da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
·
Quando o objeto da
obrigação é complexo, abrangendo diversas prestações, caberá ao devedor cumprir
toda a obrigação para se exonerar da mesma.[33]
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
“- tempo, modo e lugar: o pagamento
precisa atender a estas regras previstas no contrato na lei ou na sentença que
fez nascer a obrigação, respeitando a data, o lugar e a maneira de
pagar”. [34]
Princípios aplicáveis[35]
a) Boa-fé ou diligência normal – comportar-se corretamente, desde as tratativas, na formação e
até na execução do contrato, obrigando-se pelo o que está expresso e também por
todas as consequências advindas segundo os usos, lei, equidade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
b) Pontualidade: o pagamento deve ser feito de forma integral no tempo e modo
combinado, sendo este o seu modo de extinção. Contudo, se houver o caso de
onerosidade excessiva reconhecida em sentença, não caberá o cumprimento
integral, mas sim o estipulado em sentença, depois da liquidação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
Espécies de Pagamento
Modo Normal de extinção da obrigação (direto/indireto):
Direto - é o pagamento feito
diretamente pelo devedor ao credor, voluntariamente, espontaneamente ou não,
por execução forçada, em razão de sentença judicial.
Indireto – pagamento por consignação em pagamento ou por dação em
pagamento
Consignação em pagamento
- o devedor tem o direito/dever de
pagar o credor
- Conceito: pagamento por consignação
consiste no depósito judicial do que
é devido, realizada pelo devedor, de acordo com o disposto nos artigo
335 CC, cujo rol é taxativo.
Art. 334. Considera-se pagamento, e
extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no
lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
-
só existe consignação nas obrigações de dar, em dinheiro (que será depositado
em conta bancária a ser designada em juízo), imóveis, gado, colheita etc,
devendo o Juiz estabelecer um depositário para cuidar do bem até o credor
aparecer (arts. 341 a 343 CC).
-
não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação
de não fazer).
- a
consignação ocorre quando o devedor quer pagar (sendo o autor da ação), mas o
credor (réu) não quer receber, ou não pode:
Ex.: só conheço meu locador e ele
morre, não sei quem é seu herdeiro, então deposito o aluguel em juízo para que
este seja entregue ao inquilino.
Ex.: seguradora tem que pagar seguro
para a mulher do de cujus, que era sua beneficiária, mas este tem uma esposa e
uma companheira, a quem a seguradora irá pagar? Na dúvida, deposita em
consignação para não fazer o pagamente indevido e até que o Juiz decida em
sentença, o que, na atualidade, tem a probabilidade de ser dividido.
Pensão por morte. Rateio entre esposa e companheira. Possibilidade
Tribunal TRF 1ª
Data: 09/05/2014
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A ESPOSA.
POSSIBILIDADE. 1. A configuração da união estável para efeito de pensão
previdenciária não requer a inexistência de impedimento matrimonial ou a
unicidade de relação more uxorio. 2. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 12149
BA 2006.33.00.012149-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF1 p.123 de 15/02/2013)
(...) Para a caracterização de
companheira, não se reclama que a mesma seja a única, ou que inexista
impedimento matrimonial. Esta interpretação não se coaduna com a Constituição
Federal, e nem serve à maior proteção da família. Se a companheira é capaz de
comprovar (e isto é o que ocorre nos autos) que mantinha união estável
concomitante e semelhantemente (no essencial) àquela mantida pelo de cujus com
a sua esposa legítima, é o quanto basta para o direito à pensão.
- Mas
existem situações que o credor tem justa causa para não receber (art. 335, I
CC) que seriam:
●
o credor não é obrigado a receber seu crédito em partes, ou algo diferente do
que é devido.
●
o credor não é obrigado a receber menos do que o devedor deve (exemplo, devedor
não deposita os juros)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha
por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o
devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
- Efeitos do pagamento por consignação:
a)
liberatório: exonera o devedor da obrigação;
b) extintivo: a consignação
extingue a obrigação (art. 334 CC).
Dação em pagamento
Dá-se a dação em pagamento quando
se dá alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida, porque o credor
concordou em recebê-la.
Ou seja, para ocorrer, o credor
tem que consentir na troca.
Art. 356. O credor pode consentir em
receber prestação diversa da que lhe é devida.
- Romanos chamavam de datio insolutum.
- Requisitos:
a) consentimento, concordância do
credor;
b) prestação diversa da ajustada.
- Efeitos:
a) satisfatório em relação ao credor, o qual mesmo recebendo outra
coisa, dará quitação ao devedor, tendo em vista que o credor pode preferir
receber coisa diversa do que receber com atraso ou nada receber;
b) liberatório em relação ao devedor, tendo em vista que a dívida se
extingue e o devedor se exonera da obrigação.
Tema: Condições subjetivas do pagamento, Lugar e tempo
do pagamento
Requisitos de validade do pagamento[36]
a)
Existência de um vínculo obrigacional – deve haver um débito entre devedor e credor, senão caberia
restituição.
b)
Intenção de solvê-lo (animus
solvendi) – basta a mera intenção do devedor de
pagar o que deve.
c)
Cumprimento da prestação e a pessoa que efetua o pagamento (solvens) – pelo devedor, seu sucessor, ou por 3º, só que este poderá
reembolsar-se se não for interessado. Contudo, se o devedor, com
desconhecimento do pagamento ou oposição ao mesmo, tiver meios para refutar a
ação do 3º que pagou, não caberá indenização.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
d)
A pessoa que recebe (accipiens) – o credor, seu sucessor ou quem os represente, deverão receber o
pagamento, sob pena de não o fazendo a pessoa certa, ser considerado o
pagamento do devedor indevido, cabendo a repetição.
Quem deve pagar:
-
devedor (solvens), seu sucessor, um 3º interessado (fiador, avalista) ou não
interessado.
·
Se
o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida deve se antecipar e
pagar logo ao credor.
·
para
o credor não importa quem esteja pagando, importa receber. Contudo, importa
quando a obrigação é personalíssima, quando somente o devedor poderá cumprir a
obrigação.
Ex.: contratei a Ivete Sangalo
para cantar
·
o
terceiro interessado que paga sub roga-se nos direitos do credor.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
·
O
terceiro não interessado que paga a dívida (ex: o pai, um amigo, inimigo etc) tem
direito de restituição, podendo cobrar do devedor original, mas sem eventuais
privilégios ou vantagens (ex: hipoteca, penhor).
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
·
Contudo, se o devedor, com
desconhecimento do pagamento ou oposição ao mesmo, tiver meios para refutar a
ação do 3º não interessado que pagou, não caberá indenização.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
·
O Pagamento
efetuado mediante transmissão de propriedade, para fazê-lo, o devedor precisa
ter capacidade específica para alienar, ou seja, ter legitimidade para o ato.
Por exemplo, o tutor não tem legitimidade para dar imóvel do pupilo em
pagamento, sem ter autorização judicial para o ato (art. 1748, IV CC)
·
Se a coisa entregue for coisa fungível e houver boa-fé do credor em
recebê-la, e este a consumir, mantêm-se a
eficácia do pagamento mesmo que o devedor não fosse o dono, cabendo
ao verdadeiro proprietário entender-se com o devedor acerca da entrega
indevida, e não com o credor.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não
se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda
que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
E a quem se deve pagar:
- Ao
credor, ao seu representante se o credor for menor, louco etc sob pena de anulabilidade. Quem estiver de
posse do recibo, é considerado representante do credor também, e em sendo
falso, caberá buscar indenização posterior.
·
Se
não pagar corretamente, há a possibilidade do pagamento ser feito outra vez,
pois quem paga mal paga duas vezes.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou
tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.
·
Credor putativo é aquele que parece o credor,
contudo, não o é.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Ex: Maria deve a Bernardo, mas este
morre e deixa um testamento nomeando Carlos seu herdeiro, então Maria paga a
Carlos.
Contudo, o testamento é anulado por
vício formal, mas Maria não vai precisar pagar novamente a Carlos, pois pagou a
um credor putativo;
Carlos é que vai ter que devolver o
dinheiro ao verdadeiro herdeiro de Bernardo.
·
Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado – neste caso, mesmo sendo verdadeiro o credor, o pagamento não
terá validade, porque quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é
notificado a depositar em juízo o valor devido. Se não o fizer, não se exonera
da obrigação.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o
pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de
novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Lugar e tempo do pagamento
- Lugar é onde o pagamento deve ser feito.
-
local de livre escolha das partes, e se o contrato/sentença for omisso, o lugar
do pagamento será no domicílio do devedor.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao
credor escolher entre eles.
-
Se for imóvel, o local da coisa determina o lugar do pagamento.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
A
doutrina classifica as dívidas em:
- Portável (portable): cabe ao devedor ir pagar no
domicílio do credor, sob pena de juros e multa.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar
inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
- Quesível (querable):
cabe ao credor ir exigir o pagamento no domicílio do devedor. A iniciativa é do
credor, sob pena de mora do deste.
Art. 394. Considera-se
em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou
a convenção estabelecer.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as
despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais
favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o
pagamento e o da sua efetivação.
- Tempo
é quando deve ser feito o pagamento.
-
No vencimento previsto no título.
- se não houver vencimento é porque o credor
pode exigir o pagamento imediatamente.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido
ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
·
o
devedor pode pagar antes do vencimento, mas o credor só pode exigir a partir do
vencimento.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a
dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,
embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
·
A
lei, todavia permite, excepcionalmente, cobrança antes do vencimento caso o
devedor esteja em dificuldade financeira.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito
de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado
neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou
de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou
empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem
insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido
quanto aos outros devedores solventes.
Como se prova
o pagamento – recibo/quitação.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular,
e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá
ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida.
Espécies de quitação:
a)
pela
entrega do recibo (mais comum)
b)
pela
devolução do título de crédito, assunto de Direito Empresarial.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção
do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
Quem deve provar o pagamento:
a)
se
a obrigação é positiva, de dar e de fazer, o ônus da prova é do devedor
(recibo).
b)
se a obrigação é negativa, deixar de fazer, o
ônus da prova é do credor, cabe a este provar que o devedor descumpriu o dever
de abstenção.
Temas: Pagamento com sub-rogação, Imputação do pagamento
Pagamento
por sub-rogação
-
Sub-rogar é substituir o credor.
- Conceito: “ocorre a sub-rogação
quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e
satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa
a dever a esse terceiro”. [37]
Ex:
“A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A
vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a
dever a outrem”.[38]
- a lei permite que qualquer
pessoa pague a dívida dos outros, seja ele 3º interessado (por exemplo, fiador,
que sub-roga-se nos direitos do credor primitivo) ou 3º não interessado.
- se o devedor quer evitar que 3º pague dívida
sua deve cumpri-la.
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga
a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao
novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Efeitos da sub-rogação para:
a)
Credor
primitivo: vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a
obrigação permanece para o devedor – Efeito SATISFATIVO.
b)
Devedor: a
sub-rogação não extingue a dívida;
c)
Novo
credor: vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo (sub-rogação).
– Efeito TRANSLATIVO.
Espécies de sub-rogação:
a) legal: decorrente da lei, nas
hipóteses do art. 346 CC.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de
pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga
a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) convencional: depende de acordo escrito entre as
partes (3º e credor primitivo), ficando o novo credor com o direito de
sub-rogação mesmo que não haja
interesse jurídico ou a anuência do devedor. Igual a uma cessão de crédito.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante
sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Imputação do
pagamento
- CONCEITO: “consiste na
indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua
pagamento não suficiente para saldar todos eles”.[39]
- ou
seja, há duas ou mais dívidas, entre um
mesmo devedor e credor. Imputar o pagamento é dizer qual se vai pagar, cabendo ao devedor fazê-lo.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos
forem líquidos e vencidos.
- importa que todas as dívidas sejam líquidas e vencidas, porque estas tem
preferência no pagamento.
Ex.: “Assim, se A deve a B cem
reais decorrentes de um empréstimo e outros cem reais decorrentes de um ato
ilícito (ex: A bateu no carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas
dívidas precisa dizer a B qual está quitando”.[40]
- Se o devedor não imputar, o
credor poderá fazê-lo.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em
qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
- Se as partes, devedor/credor,
não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se
as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á
na mais onerosa.
[1] [1] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 217.
[2] COELHO, Fábio
Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 273.
[3] COELHO, Fábio
Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 273.
[4] COELHO, Fábio
Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 275.
[6] COELHO, Fábio
Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.
[7] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com
a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das
exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos
demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal,
encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever,
outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e
o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra
pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião,
nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos
duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
[8]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[9] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 218.
[10] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro˸ Teoria
Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 217.
[11] Credor quirografário – não possui
direito real de garantia, estando seus créditos representados por por créditos, como os cheques, duplicatas e
promissórias.
Diferente do:
Credor
pignoratício
– direito real de garantia sobre bem móvel, como o penhor de um carro por
exemplo.
Credor
hipotecário
– direito real de garantia sobre um bem imóvel (apartamento), ou bem móvel que
por lei é sujeito a hipoteca (navio e aeronave).
Credor
anticrético
– direito real de garantia sobre as rendas do devedor, como o penhor de um aluguel.
[12]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[13]
http://columbo2.cjf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1296
[14] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 574.
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o
novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
[16] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 577.
[17]
http://www.altosestudos.com.br/?p=49033
[18] Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes
pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
[19]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[20] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 579.
[21] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 580.
[22]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[23] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 580.
[24] Ibidem
[25]
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152364/o-que-se-entende-por-cessao-de-posicao-contratual-e-cessao-de-contrato-impropria
[26]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[27]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[28]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[29]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[30] GONCALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 600.
[31]
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[32] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 598.
[34] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[35] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 590.
[36] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro 1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 591.
[38] Ibidem.
[39] GONCALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
1˸
Esquematizado. São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 630.