terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

DA CESSÃO DE CRÉDITO
(Art. 286 ss CC)

CONCEITO – “É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional”[1], independentemente da concordância do devedor (mas deve ser avisado da cessão para o pagamento – art. 290 CC).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A transferência poderá ser onerosa ou gratuita, ou seja, onde o terceiro poderá comprar o crédito ou ganhá-lo por doação do credor.
·         Credor – cedente.
·         Devedor – cedido.
·         3º que recebe o crédito – cessionário

O cessionário (novo credor) perante o cedido (devedor) fica na mesma posição do cedente (credor antigo).   
Como se disse, a cessão dispensa a anuência do devedor, o qual não poderá impedi-la, salvo se o devedor se pagar antecipadamente sua dívida ao 1º credor.
      Ou seja, é a venda/doação de um direito de crédito, havendo sua transferência a outra pessoa.
Ex.: desconto de cheque pré-datado, por quem os compra por valor menor, esperando ter um lucro mais tarde, ao receber.


*** Não se exige a tradição do documento para se efetivar a cessão de crédito, bastando o acordo entre cedente e cessionário, exceto para os títulos de crédito que, neste caso, exigem a tradição.


Cabe aqui, uma ideia rápida do que são títulos de crédito:


 Conceito: “os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias”.[2]

Art. 887 CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito, “não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam”.[3]
  
1º Característica: REPRESENTAM uma obrigação
O credor de um título de crédito pode negociar o crédito descrito no mesmo, mas fácil do que em outro título
Ex.: portador de um chegue X portador de uma sentença judicial

  2º Característica: NEGOCIABILIDADE (facilidade de circulação do crédito)
Caso necessite de cobrar judicialmente este título, esta cobrança é mais simplificada e mais célere do que a de outro tipo (EXECUÇÃO IMEDIATA – título executivo extrajudicial- art. 585, I CPC)

  3º Característica: EXECUTIVIDADE (maior eficiência na cobrança)

Três princípios regem os Títulos de CrétidoCartularidade, literalidade e autonomia

1º) CARTULARIDADEpara que o credor exerça o direito, tem que ESTAR NA POSSE do título (cártula).
Documento  necessário para exercício do  direito ► Necessário – depende da posse para o exercício
DOCUMENTAÇÃO- Esse requisito expressa, justamente, a materialização ou incorporação do direito no título (papel).
Nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (...)”.[4]
Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele mencionado (título original).

Exceção a Cartularidade:

Lei das duplicatas – Lei 5474/68, art. 15 § 2º: admite a execução judicial de crédito representado por uma duplicata, sem sua apresentação pelo credor.  Isto é:

  DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO – consiste na criação de cambiais NÃO CARTULARIZADAS, não documentadas em papel. Cria situações em que o credor pode executar um determinado título de crédito sem apresentá-lo em juízo.


  É o que está a ocorrer com as “duplicatas virtuais“, as quais podem ser executadas mediante apresentação do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (artigo 15, parágrafo 2º, Lei 5.474/68).


Art. 889, § 3º. o título poderá ser emitido através dos caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos previstos neste artigo.


  Enunciado 461 CJF[5] - “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços”.

  Enunciado 462 CJF – Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

   são considerados títulos de crédito executivos extrajudiciais mediante o protesto por indicação e a exibição pelo credor do instrumento de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.


  “Os boletos, apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC”. - Ministra Nancy Andrighi


Jurisprudência acerca do tema:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO  DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por  meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços,  suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.  (Superior Tribunal de Justiça - STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL nº 1.024.691 - PR (2008/0015183- 5) – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – data da decisão: 29-04-2011) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA - Data de decisão: 29/04/2011 - Data de publicação: 29/04/2011).




2º) LITERALIDADE - O título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente consignado.

Dessa forma, SÓ VALE O TÍTULO PELO QUE NELE CONSTA, O VALOR NELE CONTIDO

Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, “o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, nao produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança”.[6]



3º) AUTONOMIA – as obrigações representadas por um mesmo título são independentes entre si.

Ex.: se compro algo e se emite uma nota promissória em favor do vendedor, e este repassa a 3º, mesmo que devolva o bem por vício no produto, a promissória deverá ser cumprida por quem comprou o produto, e depois buscar o ressarcimento junto ao vendedor.

EX.: A endossa (transfere) uma nota promissória para C, nota esta que era avalizada (garantida) por B, mas o endosso de A para C é nulo, contudo a garantia se mantém.

Autonomia significa que as relações estabelecidas com o título são situações independentes entre si, e uma não invalida a outra.

O que efetivamente circula é o título e não o direito abstrato que nele se menciona, ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor.

As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável por estar eivada de vício, por exemplo, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das obrigações a ela subseqüentes.

Ex.:

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.






·         Dessa forma, a cessão de crédito corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.


·         Ou seja, se estabelecerá um novo credor com a transferência.

·         pode ocorrer inter vivos  (cessão de crédito em si) ou mortis causa (herança - direito sucessório).



·         Na cessão gratuita (doação) o cedente (credor primário) só responde pela existência do crédito (cessão pro soluto), mas essa responsabilidade somente existirá se este cedente agiu de má-fé.

Ex.: passou o crédito que na verdade não existia mais porque já tinha perdoado o devedor da dívida.

·         Como se dá a cessão de crédito – poderá ser até verbal entre o cedente e o cessionário, contudo, para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito, podendo no caso ser feita por escritura pública[7] (feita em Cartório de Notas), ou contrato particular (feito por advogado).
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.



·         Quando há um fiador para o devedor, e o crédito é cedido, nada muda para o devedor ou para o fiador, continuando a fiança como era antes da cessão.


·         Na cessão existe a figura da Sub-rogação convencional do crédito a qual ocorre quando cedente e cessionário convencionam que o cessionário entra no lugar do cedente como credor, existindo esta quando o cessionário vai ganhar com isso de forma especulativa.

Ex.: a “troca de cheque” convencionada entre as partes a sub-rogação, permitindo que o cessionário tenha um ganho de capital com isso (compra o cheque por valor menor do que o estipulado).



·         Como se disse anteriormente, se o devedor não for avisado da cessão, ele poderá pagar o antigo credor (cedente). Determina o art. 309 CC que se o devedor, de boa-fé, pagar o credor putativo (aquele que parecia ser credor), este pagamento é válido para extinção da obrigação, não existindo mais a possibilidade para o cessionário de cobrar o devedor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

·         Responsabilidade do Cedente (credor originário) em relação ao cessionário (credor secundário):

- Regra: apenas pela existência do débito (cessão pro soluto)

- Exceção: por convenção entre cedente e cessionário poderá haver responsabilidade ► existência do débito  +  solvência (garantia) do débito (cessão pro solvento)

·         A cessão de crédito difere da assunção de dívida, também chamada de cessão de débito, porque nesta há a transmissão da dívida, e na cessão de crédito, transfere o crédito.


·         “A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito”[8], ou seja, na cessão de contrato transfere-se a posição contratual do cedente.

Ex.: cessão de contrato de locação – transfere-se não só o direito de morar no imóvel, mas a obrigação de pagar o aluguel;

*** é diferente da cessão de crédito que transfere só o crédito e da assunção de dívida, porque esta transfere só a dívida, já que na cessão de contrato há a cessão de créditos (moradia) e débitos (aluguel) do contrato.
  

·         A cessão pode caracterizar também dação em pagamento, quando a transferência for feita em pagamento de dívida[9].

Dá-se uma dação em pagamento quando o credor concorda em receber outra coisa que não àquela devida.

Neste caso, poder-se-á, por exemplo, transferir um título de crédito o que se configuraria em cessão de crédito.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

  

·         A cessão poderá ser total ou parcial, abrangendo todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia acoplados ao mesmo.[10]

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Ex.: se há um penhor de uma joia ligada ao crédito objeto de cessão (como garantia da cessão), o credor (cedente), será obrigado a entregar a mesma ao 3º que recebe o crédito (cessionário).


       Espécies de cessão:
A) Convencional: é o acordo de vontades entre cedente e cessionário em relação a transmissão de um crédito de forma onerosa ou gratuita.


B) Legal: disposta na lei. Exemplos:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

·         Cessão dos acessórios da dívida como multas, garantias e juros.


C) Judicial: determinada em sentença pelo Juiz diante do caso concreto.
           

D) Pro soluto - cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.
* Se a cessão é onerosa ou gratuita quando o cedente age de má-fé, o cedente responde pro soluto (pela existência do crédito).
Ex.: troca de cheque com ganho de capital (onerosa); dar um cheque que se sabe que é falsificado.
* Se de boa-fé o faz gratuitamente, não terá qualquer responsabilidade (não sabia da falsificação).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

E) Pro solvendo - cedente responde também pela existência do crédito e pela solvência do devedor. Contudo o cessionário deverá cobrar primeiro o cedido para depois cobrar o cedente.

* o cedente só responde pro solvendo se estiver expresso no contrato de cessão.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.  

Todos os créditos podem ser objeto de cessão, EXCETO:


·         Os créditos alimentícios (ex: pensão, salário) – são inalienáveis e personalíssimos (sobrevivência).



·         Um crédito ligado à uma obrigação de fazer personalíssima: contrato com uma determinada banda um show etc.

*** mas o direito do autor de obras intelectuais e do exercício do usufruto podem ser cedidos (lei n. 9610/98, art. 49 e art. 1393 CC).



·         Não pode haver cessão de direito da indenização por acidente de trabalho e da herança de pessoa viva.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  

·         Não pode ceder o direito de preferência ou preempção

Impõe ao comprador de um bem com esta cláusula, que antes de vender a coisa a 3º, deverá oferecê-la a quem a vendeu.

Se este (quem vendeu), preço por preço, quiser comprar a coisa de volta, tem o direito de adquiri-la com preferência a qualquer outro interessado

Ex.: Na lei temos a preferência do condômino na aquisição de coisa indivisa, bem como a do inquilino na compra de imóvel locado ao ser posto à venda.


·         O direito ao benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 10)

 Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
  

·         crédito penhorado (Ex.: a credora da credora (possível cedente) penhorou o crédito desta) – há proibição da cessão de crédito penhorado


Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


A Cessão de um crédito penhorado em execução poderia ser contestada pela Fraude à Execução, porque esta ocorre já no processo de execução e se refere a crédito ou bem penhorado/hipotecado que o devedor tenta vender ou repassar a terceiro sem que o credor saiba, mas que garante a execução.



*** mas existe a figura da Fraude contra Credores (art. 158 CC):


Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários[11], como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


Fraude contra Credores: ocorre quando devedor tenta se eximir de sua obrigação transferindo seu crédito para 3º de forma gratuita (doação para um filho, por exemplo), ou perdão de dívida (perdoa a dívida de alguém).

A transferência do crédito ou de bens que o tornem insolvente poderá ser contestada pelos seus credores, porque na maioria das vezes essa transmissão é para lesar o credor (tenta esconder o verdadeiro negócio jurídico).

  
·         crédito do órfão pelo tutor

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.


Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.



·         Contrato com cláusula expressa de não cessão (nesse caso o devedor pode impedir a cessão pelo credor) – não havendo esta, o único meio de impedir a cessão é o pagamento pelo devedor (pacto de non cedendo).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
*** mas destaca-se que não poderá ser oposta essa cláusula ao 3º de boa-fé (cessionário), quando esta cláusula não estiver no documento que gerou a obrigação (estiver em documento apartado, desconhecido do 3º).


Assunção de dívida
(299/303 CC)

Também chamada de cessão de débito.

É a transferência passiva da obrigação (transfere as dívidas, troca o devedor).

Ao contrário da cessão que é a transferência ativa (transfere o crédito, troca o credor).

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


Requisito - só ocorre se o credor expressamente concordar, pois o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa.

Exceção: art. 303 CC – aceitação tácita
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


Por isso mesmo, é negócio jurídico bilateral – devedor transfere a terceiro (assuntor - novo devedor) a dívida, com anuência do credor – Devedor/credor.

Mas essa transferência pode advir de um acordo entre o devedor com o assuntor (novo devedor), com concordância do credor;

OU  de um acordo entre credor e assuntor.

·         De uma forma ou de outra, sempre terá caráter contratual (negócio jurídico bilateral).

·         Pode ser objeto de assunção toda dívida que não deva ser cumprida exclusivamente pelo devedor.

Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.[12]



A transferência pode ser para pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser assumida por mais de uma pessoa, solidariamente.

Enunciado 16 Conselho da Justiça Federal – CJF:[13]
16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.


Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia. Assume a dívida principal e seus acessórios.

Ex.: venda do fundo de comércio, onde adquirente assume passivo; cessão de financiamento para aquisição da casa própria.[14]


Nesse sentido, o art. 568, III do CPC já determinava que é sujeito passivo da execução o novo devedor, que assumiu, com consentimento do credor, a obrigação resultante de título executivo.[15]  
*** Institutos afins:

- Com a promessa de liberação do devedor ou assunção de cumprimento:
Pessoa se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em lugar dele.
Ex.: inquilino que paga o IPTU
·         Em ambos, assunção e promessa, terceiro que não o devedor, paga a dívida.

·         Mas na promessa, o credor não pode exigir o cumprimento, enquanto na assunção sim.



- Com a novação subjetiva por substituição do devedor:

Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;


·         Em ambos, substitui-se o devedor primitivo.

·         Mas na novação cria-se nova obrigação, perecendo as garantias e acessórios da dívida primitiva, havendo extinção da anterior;

·         difere porque não há simples cessão de débito, onde há mera alteração da pessoa do devedor.


- Com a fiança:

·         Em ambos, assunção e fiança, terceiro que não o devedor, paga a dívida.

·         Mas a fiança é obrigação subsidiária, enquanto a assunção é obrigação principal (sendo dele mesmo).
·         E mesmo no caso do fiador assumir como principal pagador (828, II CC), a dívida ainda é alheia, ficando sub-rogado nos direitos do credor (831 CC).


- Com a estipulação em favor de terceiro:

·         Em ambos, assunção e estipulação em favor de terceiro, se pode estabelecer uma vantagem de ordem patrimonial para uma pessoa estranha à convenção entre as partes.[16]

·         Na estipulação, o estipulante cria a favor do terceiro beneficiário um direito novo, direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída pelo promitente (quem prometeu). Ex.: seguro de vida

·         Na assunção, o benefício resulta diretamente da liberação da dívida para o primeiro devedor.

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.



Espécies de assunção:

Expromissão
Delegação
Contrato entre 3º e o credor, sem participação do devedor primitivo.
Acordo entre 3º e devedor primitivo, com a concordância do credor.
Não extingue a obrigação.
Não extingue a obrigação.
Formas:
Liberatória do devedor primitivo – novo devedor assume tudo.
·                Mas se o novo devedor for insolvente, e o credor não sabia disso quando anuiu, permanece a obrigação do devedor primitivo.


Cumulativa – devedor primitivo e novo, ficam lado a lado na dívida, devendo solidariamente, com declaração expressa nesse sentido (265 CC).
Formas:
Liberatória do devedor primitivo – novo devedor assume tudo.
·                Mas se o novo devedor for insolvente, e o credor não sabia disso quando anuiu, permanece a obrigação do devedor primitivo (neste caso chamada de imperfeita).
Cumulativa – devedor primitivo e novo, ficam lado a lado na dívida, devendo solidariamente, com declaração expressa nesse sentido (265 CC).


Efeitos da assunção:

- substituição do devedor na relação obrigacional (contudo, o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que o devedor primitivo tinha com ele)

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


- extinção das garantias especiais originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento daquele. Contudo, as garantias reais se mantêm, a não ser que o credor abra mão delas expressamente.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.


- anulação da substituição do devedor, ou seja, anulado o contrato que determinou a assunção, renasce a obrigação para o devedor originário com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiros, com base no princípio da boa-fé.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Enunciado 423 da CJF - Art. 301:[17]  

O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger
os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.


- não impugnação do credor hipotecário à transferência do débito, gerando aceitação tácita do credor. Neste caso, se a hipoteca for de valor maior que o débito, tanto faz para o credor a transferência, porque a hipoteca é sua garantia; mas se for de valor menor, a não impugnação poderá lhe gerar prejuízo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


CESSÃO DE CONTRATO

        O contrato integra o patrimônio dos contratantes, podendo por isso ser objeto de negócio.


         Não está regulado no Código, mas de grande importância para o comércio. Mas mesmo assim, o art. 425 CC dá margem à sua disciplina, ainda mais se combinado com os arts. 286, 295 e 299[18].


Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A Cessão de contrato pode ser vista no direito comparado, português (CC, 424 a 427) e italiano (CC, 1406 a 1410) e na construção jurisprudencial.


        Consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações estipulados em um contrato e de que é titular uma pessoa. [19]


Há necessidade de concordância do cedido (o outro contraente, o qual consente na cessão feita pelo cedente) para que o cedente possa fazer a cessão. 


É derivado de um contrato bilateral já finalizado, mas de execução continuada, ou seja, ainda não concluída.


Ex.: contratos de cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento etc.[20]


Segundo Gonçalves, neste tipo de cessão, “o compromissário comprador, por exemplo, cede a outrem não só o direito à futura aquisição do imóvel mas também a obrigação de pagar todas as prestações da dívida. Ceder o contrato significa, por conseguinte, ceder para terceiro a posição jurídica de um dos contratantes no contrato bilateral”.[21]


      
Na cessão de locação, por exemplo, se transfere a posição de um dos contratantes, com os direitos e as obrigações que simultaneamente a integram. Cedendo a locação a terceiro, o locatário não transfere ao cessionário apenas o direito de usar e fruir temporariamente o imóvel, mas também, a obrigação de pagar o aluguel ao locador.” [22]


       “O que distingue basicamente a cessão da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito e a assunção de dívida cobre somente um débito.”[23]

         Envolve três partes na cessão:

    - cedente (transfere a sua posição contratual);

    - cessionário (adquire a posição transmitida);

    - cedido (o outro contraente, o qual consente na cessão feita pelo cedente). 

        “A finalidade da cessão, que tem natureza contratual, é pois transferir a terceiro a inteira posição de um dos contraentes em outro contrato, de natureza bilateral. O contrato em que figurava a posição transferida, objeto da cessão, denomina-se contrato-base”.[24]


         Características:

- contrato atípico;

- bilateral (gerando obrigações recíprocas, porque se fosse unilateral, seria cessão de crédito ou assunção de dívida);

- gratuito ou oneroso;

- existência e validade do contrato originário;

- aplicação restrita aos contratos com obrigações ainda vincendas;

- não vedação a cessão no corpo do contrato originário ou na natureza da obrigação originária;

- transfere a integralidade do contrato;

- necessidade de concordância do cedido (o outro contraente, que consente na cessão feita pelo cedente), para que o negócio tenha eficácia em relação a ele. 

- a concordância do cedido pode ser dado no próprio documento ou em apartado, ratificando a cessão.


- há casos em que a lei autoriza a cessão: nestes casos a lei autoriza a cessão sem interveniência do cedido

         Ex.: consentimento do compromitente vendedor para a cessão de compromisso de compra e venda de imóvel loteado e não loteados (cessão imprópria do contrato)


“De acordo com o professor Luis Borrelli, a cessão de contrato imprópria é a cessão de posição contratual imposta por lei, a exemplo do artigo  da Lei nº. 8.245 /91 (Lei do Inquilinato), litteris:

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.[25]

Efeitos

         - precisa da concordância do cedido, mas pode efetuar-se com ou sem a liberação do cedente perante o cedido, não sendo necessário que o cedente se expresse quanto a isso, por ser algo decorrente da própria cessão (ou seja, não precisa ser expresso).

Ex.: João (cedente) tinha um contrato de compra de uma casa financiada pela Caixa Econômica (cedido) e vende a casa José (cessionário), que assume a posição contratual de João no contrato de financiamento junto a Caixa Econômica.

É necessário que esta concorde com a cessão, mas, o fato de João transmiti-lo a José, já demonstra sua intenção, não precisa fazer mais nada, nenhum documento a parte expressando sua intenção.
- a concordância do cedido pode ser feita:

- ao tempo do negócio (quando João transfere sua posição contratual a José, a Caixa dá sua concordância);

- previamente (antes de João transferir a José, consulta a Caixa e esta dá sua anuência);


- o cedido pode concordar com a cessão, mas manter o devedor originário (cedente) como principal pagador (o cessionário assume as responsabilidades de pagar as parcelas, mas o cedente é solidário).

Ex.: A Caixa não libera João (cedente) que fica obrigado solidariamente com José (cessionário) pelo pagamento da dívida.

·         Isso não é usual, o normal é a liberação do cedente pelo cedido.




DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Plano de ensino:
Meios e espécies de adimplemento da obrigação, Pagamento em consignação, Dação em pagamento
Condições subjetivas do pagamento, Lugar e tempo do pagamento
Pagamento com sub-rogação, Imputação do pagamento

Temas: Meios e espécies de adimplemento da obrigação, Pagamento em consignação, Dação em pagamento


- Arts. 304 ss CC

O Pagamento é a forma usual de cumprimento das obrigações, gerando a sua extinção.

·         Romanos chamavam o pagamento de solutio

É a execução de qualquer espécie de obrigação, seu cumprimento ou adimplemento.

Pode ser feito pelo devedor, ou por qualquer interessado e por 3º não interessado.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

            “Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formalunilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo”.[26]

            “- formal: o pagamento é formal pois a prova do pagamento é o recibo; tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art. 320”.[27]
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
         
“- unilateral: pois é de iniciativa do devedor, que é o sujeito passivo da obrigação”.[28]
·         Lembre-se: Pode ser feito pelo devedor, ou por qualquer interessado e por 3º não interessado (art. 304 CC).
         
“- voluntário e exato: lembrem-se sempre disso, pagamento é voluntário e exato; se o devedor só paga após ser judicialmente executado, tecnicamente isto não é pagamento pois foi feito sob intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor;
além de voluntário, o pagamento deve ser exato, então se A deve cinquenta a B e paga com um livro, tecnicamente isto não foi pagamento”.[29]

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

·         O artigo 315 CC traz em seu corpo o princípio do nominalismo o qual diz que se “o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos quando contraída a obrigação”. [30] Para tanto, é que existe a correção monetária.

         “- prestação: é o objeto da obrigação, e vocês já sabem que tal prestação é uma conduta humana, pode ser um dar, um fazer ou um omitir-se (não-fazer). Pagar é cumprir esta prestação”.[31]

·         “O devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o conteúdo da prestação e não poderá liberar-se cumprindo uma prestação de conteúdo diverso”.[32]

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


·         Quando o objeto da obrigação é complexo, abrangendo diversas prestações, caberá ao devedor cumprir toda a obrigação para se exonerar da mesma.[33]
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

          “- tempo, modo e lugar: o pagamento precisa atender a estas regras previstas no contrato na lei ou na sentença que fez nascer a obrigação, respeitando a data, o lugar e a maneira de pagar”. [34]

Princípios aplicáveis[35]

a)    Boa-fé ou diligência normal – comportar-se corretamente, desde as tratativas, na formação e até na execução do contrato, obrigando-se pelo o que está expresso e também por todas as consequências advindas segundo os usos, lei, equidade.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

b)   Pontualidade: o pagamento deve ser feito de forma integral no tempo e modo combinado, sendo este o seu modo de extinção. Contudo, se houver o caso de onerosidade excessiva reconhecida em sentença, não caberá o cumprimento integral, mas sim o estipulado em sentença, depois da liquidação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Espécies de Pagamento

Modo Normal de extinção da obrigação (direto/indireto):

Direto -  é o pagamento feito diretamente pelo devedor ao credor, voluntariamente, espontaneamente ou não, por execução forçada, em razão de sentença judicial.

Indireto – pagamento por consignação em pagamento ou por dação em pagamento

Consignação em pagamento

- o devedor tem o direito/dever de pagar o credor
- Conceito: pagamento por consignação consiste no depósito judicial do que é devido, realizada pelo devedor, de acordo com o disposto nos artigo 335 CC, cujo rol é taxativo.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

- só existe consignação nas obrigações de dar, em dinheiro (que será depositado em conta bancária a ser designada em juízo), imóveis, gado, colheita etc, devendo o Juiz estabelecer um depositário para cuidar do bem até o credor aparecer (arts. 341 a 343 CC).
- não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação de não fazer).

- a consignação ocorre quando o devedor quer pagar (sendo o autor da ação), mas o credor (réu) não quer receber, ou não pode:

Ex.: só conheço meu locador e ele morre, não sei quem é seu herdeiro, então deposito o aluguel em juízo para que este seja entregue ao inquilino.

Ex.: seguradora tem que pagar seguro para a mulher do de cujus, que era sua beneficiária, mas este tem uma esposa e uma companheira, a quem a seguradora irá pagar? Na dúvida, deposita em consignação para não fazer o pagamente indevido e até que o Juiz decida em sentença, o que, na atualidade, tem a probabilidade de ser dividido.

Pensão por morte. Rateio entre esposa e companheira. Possibilidade

 Tribunal TRF 1ª
 Data: 09/05/2014
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A ESPOSA. POSSIBILIDADE. 1. A configuração da união estável para efeito de pensão previdenciária não requer a inexistência de impedimento matrimonial ou a unicidade de relação more uxorio. 2. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 12149 BA 2006.33.00.012149-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.123 de 15/02/2013)
(...) Para a caracterização de companheira, não se reclama que a mesma seja a única, ou que inexista impedimento matrimonial. Esta interpretação não se coaduna com a Constituição Federal, e nem serve à maior proteção da família. Se a companheira é capaz de comprovar (e isto é o que ocorre nos autos) que mantinha união estável concomitante e semelhantemente (no essencial) àquela mantida pelo de cujus com a sua esposa legítima, é o quanto basta para o direito à pensão.

- Mas existem situações que o credor tem justa causa para não receber (art. 335, I CC) que seriam:

         ● o credor não é obrigado a receber seu crédito em partes, ou algo diferente do que é devido.

         ● o credor não é obrigado a receber menos do que o devedor deve (exemplo, devedor não deposita os juros)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- Efeitos do pagamento por consignação:
a) liberatório: exonera o devedor da obrigação;
b) extintivo: a consignação extingue a obrigação (art. 334 CC).


Dação em pagamento

Dá-se a dação em pagamento quando se dá alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida, porque o credor concordou em recebê-la.
Ou seja, para ocorrer, o credor tem que consentir na troca.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
- Romanos chamavam de datio insolutum.

- Requisitos:
a) consentimento, concordância do credor;
b) prestação diversa da ajustada.

- Efeitos:
a) satisfatório em relação ao credor, o qual mesmo recebendo outra coisa, dará quitação ao devedor, tendo em vista que o credor pode preferir receber coisa diversa do que receber com atraso ou nada receber;
b) liberatório em relação ao devedor, tendo em vista que a dívida se extingue e o devedor se exonera da obrigação. 



Tema: Condições subjetivas do pagamento, Lugar e tempo do pagamento


Requisitos de validade do pagamento[36]
a)    Existência de um vínculo obrigacional – deve haver um débito entre devedor e credor, senão caberia restituição.

b)   Intenção de solvê-lo (animus solvendi) – basta a mera intenção do devedor de pagar o que deve.

c)    Cumprimento da prestação e a pessoa que efetua o pagamento (solvens) – pelo devedor, seu sucessor, ou por 3º, só que este poderá reembolsar-se se não for interessado. Contudo, se o devedor, com desconhecimento do pagamento ou oposição ao mesmo, tiver meios para refutar a ação do 3º que pagou, não caberá indenização.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

d)   A pessoa que recebe (accipiens) – o credor, seu sucessor ou quem os represente, deverão receber o pagamento, sob pena de não o fazendo a pessoa certa, ser considerado o pagamento do devedor indevido, cabendo a repetição.


Quem deve pagar:
        - devedor (solvens), seu sucessor, um 3º interessado (fiador, avalista) ou não interessado.
·         Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida deve se antecipar e pagar logo ao credor.

·         para o credor não importa quem esteja pagando, importa receber. Contudo, importa quando a obrigação é personalíssima, quando somente o devedor poderá cumprir a obrigação.

Ex.: contratei a Ivete Sangalo para cantar


·         o terceiro interessado que paga sub roga-se nos direitos do credor.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.



·         O terceiro não interessado que paga a dívida (ex: o pai, um amigo, inimigo etc) tem direito de restituição, podendo cobrar do devedor original, mas sem eventuais privilégios ou vantagens (ex: hipoteca, penhor).

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

·         Contudo, se o devedor, com desconhecimento do pagamento ou oposição ao mesmo, tiver meios para refutar a ação do 3º não interessado que pagou, não caberá indenização.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

·         O Pagamento efetuado mediante transmissão de propriedade, para fazê-lo, o devedor precisa ter capacidade específica para alienar, ou seja, ter legitimidade para o ato. Por exemplo, o tutor não tem legitimidade para dar imóvel do pupilo em pagamento, sem ter autorização judicial para o ato (art. 1748, IV CC)


·         Se a coisa entregue for coisa fungível e houver boa-fé do credor em recebê-la, e este a consumir, mantêm-se a  eficácia do pagamento mesmo que o devedor não fosse o dono, cabendo ao verdadeiro proprietário entender-se com o devedor acerca da entrega indevida, e não com o credor.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


E a quem se deve pagar:

          - Ao credor, ao seu representante se o credor for menor, louco etc  sob pena de anulabilidade. Quem estiver de posse do recibo, é considerado representante do credor também, e em sendo falso, caberá buscar indenização posterior.

·         Se não pagar corretamente, há a possibilidade do pagamento ser feito outra vez, pois quem paga mal paga duas vezes.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

·         Credor putativo é aquele que parece o credor, contudo, não o é.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Ex: Maria deve a Bernardo, mas este morre e deixa um testamento nomeando Carlos seu herdeiro, então Maria paga a Carlos.
Contudo, o testamento é anulado por vício formal, mas Maria não vai precisar pagar novamente a Carlos, pois pagou a um credor putativo;
Carlos é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de Bernardo.

·         Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado – neste caso, mesmo sendo verdadeiro o credor, o pagamento não terá validade, porque quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é notificado a depositar em juízo o valor devido. Se não o fizer, não se exonera da obrigação.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Lugar e tempo do pagamento

- Lugar é onde o pagamento deve ser feito.
         - local de livre escolha das partes, e se o contrato/sentença for omisso, o lugar do pagamento será no domicílio do devedor.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

- Se for imóvel, o local da coisa determina o lugar do pagamento.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.



A doutrina classifica as dívidas em:
- Portável (portable): cabe ao devedor ir pagar no domicílio do credor, sob pena de juros e multa.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

 - Quesível (querable): cabe ao credor ir exigir o pagamento no domicílio do devedor. A iniciativa é do credor, sob pena de mora do deste.

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


 - Tempo é quando deve ser feito o pagamento.
- No vencimento previsto no título.
 - se não houver vencimento é porque o credor pode exigir o pagamento imediatamente.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

·         o devedor pode pagar antes do vencimento, mas o credor só pode exigir a partir do vencimento.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

·         A lei, todavia permite, excepcionalmente, cobrança antes do vencimento caso o devedor esteja em dificuldade financeira.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Como se prova o pagamento – recibo/quitação.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Espécies de quitação:
a)    pela entrega do recibo (mais comum)
b)   pela devolução do título de crédito, assunto de Direito Empresarial.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Quem deve provar o pagamento:
a)   se a obrigação é positiva, de dar e de fazer, o ônus da prova é do devedor (recibo).

b)    se a obrigação é negativa, deixar de fazer, o ônus da prova é do credor, cabe a este provar que o devedor descumpriu o dever de abstenção.


Temas: Pagamento com sub-rogação, Imputação do pagamento


Pagamento por sub-rogação
         - Sub-rogar é substituir o credor.
- Conceito: “ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro”. [37]
   
       Ex: “A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem”.[38]

- a lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros, seja ele 3º interessado (por exemplo, fiador, que sub-roga-se nos direitos do credor primitivo) ou  3º não interessado.
 - se o devedor quer evitar que 3º pague dívida sua deve cumpri-la.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Efeitos da sub-rogação para:

a)   Credor primitivo: vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor – Efeito SATISFATIVO.

b)      Devedor: a sub-rogação não extingue a dívida;

c)       Novo credor: vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo (sub-rogação). – Efeito TRANSLATIVO.
Espécies de sub-rogação:
a) legal: decorrente da lei, nas hipóteses do art. 346 CC.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

b) convencional: depende de acordo escrito entre as partes (3º e credor primitivo), ficando o novo credor com o direito de sub-rogação mesmo que não haja interesse jurídico ou a anuência do devedor. Igual a uma cessão de crédito.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Imputação do pagamento
- CONCEITO: “consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todos eles”.[39]
         - ou seja, há duas ou mais dívidas, entre um mesmo devedor e credor. Imputar o pagamento é dizer qual se vai pagar, cabendo ao devedor fazê-lo.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
-  importa que todas as dívidas sejam líquidas e vencidas, porque estas tem preferência no pagamento.

Ex.: “Assim, se A deve a B cem reais decorrentes de um empréstimo e outros cem reais decorrentes de um ato ilícito (ex: A bateu no carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas dívidas precisa dizer a B qual está quitando”.[40]

- Se o devedor não imputar, o credor poderá fazê-lo.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

- Se as partes, devedor/credor, não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor.  

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.




[1] [1] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 217.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 273.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 273.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 275.
[5] Conselho da Justiça Federal (CJF)
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.
[7] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
[8] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[9] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 218.
[10] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro˸ Teoria Geral das Obrigações. vol.II. São Paulo˸ Saraiva,2013, p. 217.
[11] Credor quirografário – não possui direito real de garantia, estando seus créditos representados por  por créditos, como os cheques, duplicatas e promissórias.
Diferente do:
Credor pignoratício – direito real de garantia sobre bem móvel, como o penhor de um carro por exemplo.
Credor hipotecário – direito real de garantia sobre um bem imóvel (apartamento), ou bem móvel que por lei é sujeito a hipoteca (navio e aeronave).
 Credor anticrético – direito real de garantia sobre as rendas do devedor,  como o penhor de um aluguel.
[12] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[13] http://columbo2.cjf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1296
[14] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 574.
[15] Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
[16] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 577.
[17] http://www.altosestudos.com.br/?p=49033
[18] Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
[19] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[20] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 579.
[21] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 580.
[22] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
[23] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 580.
[24] Ibidem
[25] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152364/o-que-se-entende-por-cessao-de-posicao-contratual-e-cessao-de-contrato-impropria
[26] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[27] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[28] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[29] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[30] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 600.
[31] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[32] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 598.
[33] Ibidem.
[34] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[35] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 590.
[36] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 591.
 [37] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11
[38] Ibidem.
[39] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1˸ Esquematizado.  São Paulo˸ Saraiva, 2013, p. 630.
[40] http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/11