Esquema
para memorizar dados básicos sobre a
Pessoa Jurídica
- Art.
40 e seguintes do CC/02;
- É um ente que resulta da criação da lei a fim de
facilitar as pessoas físicas que estabeleçam certas relações entre elas;
- Para tanto, a lei capacita-as enquanto sujeitos de direitos e deveres na ordem
jurídica, conferindo-lhes personalidade;
- Pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
Requisitos
para a constituição da pessoa jurídica: art. 45 CC
Requisitos Materiais
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Requisitos Formais
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Pluralidade de pessoas ou bens e finalidade específica
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Ato constitutivo com registro no órgão competente
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Vontade humana
criadora
(material)
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Ato constitutivo
(formal)
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Objetivos lícitos,
determinados e possíveis
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-
intenção de criar uma entidade distinta de seus membros, por forma pública ou
particular (não para fundações);
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- é o
estatuto/ato constitutivo para as associações que não tem fins lucrativos,
levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
*
para os escritórios de advocacia o registro é na OAB.
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- para as associações que não tem fins
lucrativos os objetivos são de natureza cultural, educacional, esportiva,
religiosa, filantrópica, recreativo ou moral (art. 53 CC);
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-
materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito;
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- é o
contrato social, para as sociedades simples ou empresárias, antes denominadas
civis ou comerciais, levado a registro na Junta Comercial;
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- para as sociedades simples ou empresárias o
objetivo é o lucro pelo exercício da atividade;
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- são
necessárias 2 ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma
intenção comum (affectio societatis).
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- é a escritura pública ou testamento para as
fundações, levado a registro.
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- para as fundações os objetivos são de
natureza religiosa, moral, cultural ou de assistência (art. 62, § único CC).
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- O
art. 46, I a VI do CC determina os elementos que deverão conter no
registro:
I - a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II - o
nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o
ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os
membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
Pessoa Jurídica de
direito privado (art. 44 CC)
-
inscrição do ato constitutivo no registro no órgão competente;
- mas
determinadas pessoas jurídicas, além do registro necessitam de autorização ou
aprovação do Poder Executivo (cooperativas, agências de seguro, caixas
econômicas, bolsa de valores, etc).
Associações (art. 53 CC):
- grupo
de pessoas organizadas;
- fins
não econômicos;
- pode
ser: fins culturais, educacionais, esportivos, profissionais (ex.: sindicatos),
religiosos;
-
forma: ato constitutivo ou estatuto;
-
patrimônio: será formado pela contribuição dos seus associados;
- renda:
para a mantença de suas atividades e para associação;
-
administração: pelos associados, tendo eles direitos iguais, mas podendo ser
instituído entre eles categorias de associados com vantagens especiais;
- exclusão
do associado: só com justa causa (direito a ampla defesa e contraditório);
- fim
da associação: remanescente do seu patrimônio liquido - outra entidade sem fins
lucrativos.
Sociedades
- pessoas
de direito privado;
- contrato
social (ato constitutivo) devidamente registrado;
- fins
econômicos;
- objetivo
de obtenção de lucros (art. 981 CC);
- direito
empresarial:
- de
acordo com a atividade que for realizada pela sociedade, esta será:
- mercantil
ou empresária - pratica atos de comércio com o fim de produzir lucros (966 /
982 CC);
- civil ou
simples - são as sociedades de fins econômicos não empresariais, por
exemplo, de médicos, advogados, dentistas, não sendo consideradas mercantis,
apesar de buscarem o lucro (997 CC).
Fundações
-
patrimônio despersonalizado (seu gestor
não é seu sócio, é mero administrador);
- constituídas
por ato de seu instituidor, vinculadas a uma finalidade, destinadas a um fim
altruísta indicado pelo fundador;
- criadas
por escritura pública (negócio inter
vivos – art. 64 CC) ou testamento;
- fundador
pode dizer ou não a forma que a mesma será administrada;
- ato
constitutivo inscrito no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (art.
114, Lei de Registros Públicos – 6.015/73);
- fins
não econômicos, podendo ser religiosos, morais, culturais, assistência;
- bens
insuficientes para constituir a fundação - incorpora a outra fundação de fim
semelhante ou o que dispuser seu fundador;
- formas
de instituição da fundação (art. 65 CC):
Direta (próprio instituidor faz
pessoalmente seu estatutos);
Fiduciária (instituidor confia a
terceiro a organização da entidade;
- Se o estatuto não for elaborado pelo terceiro determinado no prazo
determinado pelo fundador ou, não havendo este, em 180 dias, caberá ao Parquet essa incumbência de criar o
estatuto.
- fiscalizadas
pelo MP do Estado de onde se localizarem;
- extinção:
incorpora-se o seu patrimônio em outra fundação com fim semelhante.
Organizações religiosas
- formadas
pela união de indivíduos com o propósito de estabelecer culto;
- art.
19, I da CF/88: liberdade de organização religiosa que coexiste com a liberdade
de crença e culto;
- Tecnicamente,
são equivalentes as associações, contudo, têm em seus estatutos, peculiaridades
decorrentes de suas próprias crenças.
Partidos Políticos
- associações
civis integradas por pessoas com ideias comuns voltadas a participação
política;
- personalidade
jurídica: registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das pessoas
jurídicas da capital federal e no Tribunal Superior Eleitoral;
- poderão
ser livremente criados, tendo autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento;
- Estatuto:
deve estabelecer as normas de fidelidade e disciplina partidária.
Desconsideração da
personalidade jurídica e Responsabilidade das pessoas jurídicas
Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 28 CDC. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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