segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Esquema para memorizar dados básicos sobre a 
Pessoa Jurídica

- Art. 40 e seguintes do CC/02;

- É um ente que resulta da criação da lei a fim de facilitar as pessoas físicas que estabeleçam certas relações entre elas;

- Para tanto, a lei capacita-as enquanto sujeitos de direitos e deveres na ordem jurídica, conferindo-lhes personalidade;

- Pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

Requisitos para a constituição da pessoa jurídica: art. 45 CC

Requisitos Materiais
Requisitos Formais
Pluralidade de pessoas ou bens e finalidade específica
Ato constitutivo com registro no órgão competente

Vontade humana criadora
(material)
Ato constitutivo
(formal)
Objetivos lícitos, determinados e possíveis
- intenção de criar uma entidade distinta de seus membros, por forma pública ou particular (não para fundações);

- é o estatuto/ato constitutivo para as associações que não tem fins lucrativos, levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

* para os escritórios de advocacia o registro é na OAB.
- para as associações que não tem fins lucrativos os objetivos são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativo ou moral (art. 53 CC);

- materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito;

- é o contrato social, para as sociedades simples ou empresárias, antes denominadas civis ou comerciais, levado a registro na Junta Comercial;

- para as sociedades simples ou empresárias o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade;
- são necessárias 2 ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis).

- é a escritura pública ou testamento para as fundações, levado a registro.

  • Sem registro só é sociedade de fato.
- para as fundações os objetivos são de natureza religiosa, moral, cultural ou de assistência (art. 62, § único CC).



  • O art. 46, I a VI do CC determina os elementos que deverão conter no registro:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.


Pessoa Jurídica de direito privado (art. 44 CC)
- inscrição do ato constitutivo no registro no órgão competente;

- mas determinadas pessoas jurídicas, além do registro necessitam de autorização ou aprovação do Poder Executivo (cooperativas, agências de seguro, caixas econômicas, bolsa de valores, etc).

Associações (art. 53 CC):
- grupo de pessoas organizadas;

- fins não econômicos;

- pode ser: fins culturais, educacionais, esportivos, profissionais (ex.: sindicatos), religiosos;

- forma: ato constitutivo ou estatuto;

- patrimônio: será formado pela contribuição dos seus associados;

- renda: para a mantença de suas atividades e para associação;

- administração: pelos associados, tendo eles direitos iguais, mas podendo ser instituído entre eles categorias de associados com vantagens especiais;

- exclusão do associado: só com justa causa (direito a ampla defesa e contraditório);
- fim da associação: remanescente do seu patrimônio liquido - outra entidade sem fins lucrativos.

Sociedades

- pessoas de direito privado;

- contrato social (ato constitutivo) devidamente registrado;

- fins econômicos;

- objetivo de obtenção de lucros (art. 981 CC);

- direito empresarial:

- de acordo com a atividade que for realizada pela sociedade, esta será:
- mercantil ou empresária - pratica atos de comércio com o fim de produzir lucros (966 / 982 CC);
- civil ou simples - são as sociedades de fins econômicos não empresariais, por exemplo, de médicos, advogados, dentistas, não sendo consideradas mercantis, apesar de buscarem o lucro (997 CC).

Fundações
- patrimônio despersonalizado (seu gestor não é seu sócio, é mero administrador);

- constituídas por ato de seu instituidor, vinculadas a uma finalidade, destinadas a um fim altruísta indicado pelo fundador;

- criadas por escritura pública (negócio inter vivos – art. 64 CC) ou testamento;

- fundador pode dizer ou não a forma que a mesma será administrada;

- ato constitutivo inscrito no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (art. 114, Lei de Registros Públicos – 6.015/73);

- fins não econômicos, podendo ser religiosos, morais, culturais, assistência;

- bens insuficientes para constituir a fundação - incorpora a outra fundação de fim semelhante ou o que dispuser seu fundador;

- formas de instituição da fundação (art. 65 CC):
Direta (próprio instituidor faz pessoalmente seu estatutos);
Fiduciária (instituidor confia a terceiro a organização da entidade;

  • Se o estatuto não for elaborado pelo terceiro determinado no prazo determinado pelo fundador ou, não havendo este, em 180 dias, caberá ao Parquet essa incumbência de criar o estatuto. 

- fiscalizadas pelo MP do Estado de onde se localizarem;

- extinção: incorpora-se o seu patrimônio em outra fundação com fim semelhante.

Organizações religiosas

- formadas pela união de indivíduos com o propósito de estabelecer culto;

- art. 19, I da CF/88: liberdade de organização religiosa que coexiste com a liberdade de crença e culto;

- Tecnicamente, são equivalentes as associações, contudo, têm em seus estatutos, peculiaridades decorrentes de suas próprias crenças.

Partidos Políticos

- associações civis integradas por pessoas com ideias comuns voltadas a participação política;

- personalidade jurídica: registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e no Tribunal Superior Eleitoral;

- poderão ser livremente criados, tendo autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento;

- Estatuto: deve estabelecer as normas de fidelidade e disciplina partidária.



Desconsideração da personalidade jurídica e Responsabilidade das pessoas jurídicas

Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


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