segunda-feira, 8 de abril de 2013


Algumas Considerações sobre o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n. 66/2012 - EC 72/2013 que alterou os direitos das domésticas.

Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves

Recentemente, foi aprovada a PEC 66/2012 - EC 72/2013 que trata dos empregados domésticos, a qual trouxe igualdade de direitos destes trabalhadores se comparados aos outros empregados regidos pela CLT. Dessa forma, aqueles que exercem as atividades domésticas de limpeza e cuidado do lar, cozinheiro, babá, motorista, jardineiro, caseiros, cuidadores de idosos, enfermeiros e secretários particulares, entre outras atividades que possam ser exercidas no âmbito residencial familiar, e sem que haja qualquer fim lucrativo no trabalho exercido, é considerado para os fins de proteção da lei como doméstico, acrescentando, ainda, GODINHO, os professores particulares.[1]
Com base no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, eram garantidos aos domésticos o salário mínimo, a irredutibilidade de salários, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o gozo das férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, a licença a gestante de 120 dias, a licença paternidade de 5 dias (art. 10 da ADCT), o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e a aposentadoria. No quadro a seguir demonstra-se como eram os direitos dos empregados domésticos e sua regulamentação:
- Lei 5.859/72, art. 1º [2]
- pessoa física;
- natureza contínua do serviço;
finalidade não lucrativa;
- para pessoa ou família;
- âmbito residencial.

- Tipos:
       - empregada doméstica;
       - babá;
       - motorista;
       - caseiro;
       - enfermeira doméstica.
       - etc.

- Art. 7, § único CF/88 (direitos)
IV - salário mínimo;
VI - irredutibilidade do salário;
VIII - décimo terceiro salário;
XV - repouso semanal remunerado;
XVII – férias + 1/3;
XVIII – licença maternidade (120 dias);
XIX - licença-paternidade;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (mín. 30 dias);
XXIV - aposentadoria;
·          Tem direito à integração à previdência social, a vale transporte (desconto de 6%);
·           NÃO pode ser descontado a moradia[3], alimentação, higiene e vestuário (art. 2º - A da lei).
·          NÃO tem direito a horas extras, FGTS (opcional), adicionais noturno, insalubridade, periculosidade.

- Contrato de experiência: a legislação não previu, mas a doutrina e jurisprudência majoritária tem admitido a possibilidade, o qual será regulado pelas normas da CLT por não haver previsão na lei do empregado doméstico (max. de 90 dias, prorrogáveis uma vez dentro do prazo). [4]

- Contrato de trabalho: somente exige a lei a anotação em carteira de trabalho, e nada mais. Mas nada impede que seja realizado um contrato entre as partes.

- Documentos necessários à contratação (art. 2º lei):
- Carteira de Trabalho;
- Inscrição no INSS;
- Atestado de boa conduta;
- Atestado de saúde, a critério do empregador.
 * pode requerer CPF e RG se quiser.

- CTPS (anotações do art. 5º do Dec.71.885/73):
I - data de admissão.
II - salário mensal ajustado.
III - início e término das férias.
IV - data da efetiva dispensa.

- INSS (inscrição): junto a Previdência Social, com apresentação da CTPS e do nº do PIS/PASEP do empregado. [5]

         Agora, com a PEC 66/2012 - EC 72/2013 acresce-se a esses direitos, os seguintes:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (o qual dependerá de regulamentação);
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (o qual dependerá de regulamentação);
- fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS (o qual dependerá de regulamentação quanto a forma de recolhimento);
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (o qual dependerá de regulamentação);
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (o qual dependerá de regulamentação);
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (o qual dependerá de regulamentação);
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (o qual dependerá de regulamentação);
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
         Mas várias são as dúvidas que tem surgido sobre como isso irá se desenvolver, o que se buscará analisar, apenas a título de reflexão, posto que ainda alguns desses direitos dependem de regulamentação.
Quanto à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, a  qual dependerá de regulamentação, o que se tem hoje estabelecido é que se permite despedir alguém sem justa causa desde que haja a indenização compensatória para tanto, no valor de 40% do total dos depósitos efetivados na conta do FGTS acrescidos de 10% para efeito de contribuição social. Contudo, somente poderá ser sacado pelo trabalhador o valor referente aos 40%, posto que a contribuição social tem natureza tributária.[6]-[7]
Com relação ao seguro-desemprego, que é um seguro social, de natureza assistencial financeira temporária ao trabalhador desempregado, o qual é financiado com os recursos da seguridade social, através do Fundo de Desamparo ao Trabalhador – FAT, cuja receita advém principalmente do Programa de integração social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep)[8], tem-se atualmente que não pode ser inferior a um salário mínimo federal, e calculado com base no art. 5, § 2°, da Lei 7998/90[9], sendo concedido ao trabalhador desempregado da seguinte forma[10]:

Número de parcelas
Meses de trabalho
3 parcelas
6 a 11 meses de trabalho
4 parcelas
12 a 23 meses de trabalho
5 parcelas
No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses

Contudo, também dependerá de regulamentação.
O fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS tem por fim proteger o trabalhador quando da sua demissão sem justa causa, estando o mesmo disposto na Lei 8036/90, regulamentada pelo decreto 99.684/90. [11] Hoje, todos os trabalhadores que desenvolvem suas atividades sob o regime da CLT, são incluídos no FGTS, sendo também os trabalhadores temporários, avulsos, safreiros, rurais, os atletas profissionais.[12] É ônus do empregador, efetuar o recolhimento do FGTS mensalmente na alíquota de 8% sobre o salário do trabalhador e de 2% para os aprendizes.[13] Mas também dependerá de regulamentação quanto a forma de depósito, havendo discussão sobre o seu início, o que para alguns deve ser imediatamente realizado e, para outros, deve esperar a regulamentação[14], destacando-se que o percentual permanecerá de 8 %.
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, cujo valor pode variar de Estado para Estado, sendo ele “o menor valor de salário que pode ser pago para qualquer empregado em nosso país”[15], devendo este ser capaz de atender as necessidades referentes à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social do trabalhador e de sua família. Ressalta-se que por  salário entende-se o pagamento que empregador realiza ao empregado pela prestação do serviço[16], não integrando o salário[17] os pagamentos de natureza previdenciária e as gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o qual está disciplinado no artigo 73 da CLT[18], e estabelece um percentual do adicional noturno[19] de 20 % sobre a hora diurna para os empregados urbanos, para aqueles que trabalham entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, sendo a hora noturna de 52 min e 30 seg.
Este tem gerado muita polêmica porque há entre os trabalhadores domésticos aqueles que residem com os empregadores, dormindo no trabalho, direito este que dependerá de regulamentação para que se determine como estes serão remunerados.
A título de reflexão, poder-se-ia dizer que para aqueles empregados que dormem no serviço, somente se contará o tempo de serviço que se está trabalhando efetivamente, não podendo, dessa forma, contar o período de sono do empregado, restando claro que de forma alguma o empregado poderá ser incomodado quando estiver no período de sono, sob pena de se computar como hora de trabalho.
É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Quanto a jornada de trabalho, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo possível a realização de no máximo duas horas extras, as quais deverão ser pagas com adicional de cinquenta por cento à hora normal.
De acordo com a lei, na jornada de até 6 h, deverá ocorrer um intervalo mínimo de 15 min e naquelas superiores a 6 horas, o intervalo deverá ser de, no mínimo, 1 hora, cabendo a empregado e ao empregador convencionar quando será o descanso.
A jornada deverá ser registrada em livro ponto, ficha ou sistema informatizado, respeitando o disposto acima, considerando-se tempo à disposição do empregador como jornada de trabalho. Somente haverá possibilidade de se realizar mais horas extras do que o disposto anteriormente se for convencionado por acordo coletivo realizado pelos sindicatos de empregados e empregadores, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho.
Com relação à proteção do salário, como se disse anteriormente é assegurado aos trabalhadores domésticos o salário mínimo, o qual será o do Estado quando este tiver piso próprio. O salário não pode ser reduzido em nenhuma hipótese, posto que a lei veda tal prática.  
Ademais, ressalta-se que quanto a base de cálculo, será considerado o que se recebe à título de remuneração (salário, horas extras e adicionais), e não o que está registrado em carteira, devendo o mesmo ser pago no dia convencionado, constituindo crime sua retenção dolosa.
Acrescenta-se ainda que a moradia somente poderá ser descontada se fornecida em local diverso daquele da prestação do serviço, devendo ser isto convencionado anteriormente entre as partes, não estando na nova lei qualquer menção a alimentação, que segundo à Lei 11.324/06 que acrescentou à Lei 5.889/1972 o art. 2º-A, seria vedado descontar do empregado.[20]
Quanto a equiparação salarial para os empregados domésticos, esta consagra o princípio da não discriminação salarial, estabelecendo diferentes proibições já citadas que poderiam gerar discriminação.
Equiparam-se, portanto, os trabalhadores que exercem a mesma função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, ou seja, uma pessoa contratada para exercer a atividade de limpeza e manutenção do lar não precisa ser equiparado em salário a uma babá, mesmo que ambas trabalhem para o mesmo empregado, tendo em vista que as funções são diferentes.[21]
Agora as convenções e acordos coletivos de trabalho realizados por sindicatos de empregados e empregadores serão plenamente reconhecidos também para essa categoria de empregados, o que implica na possibilidade de serem acertadas situações de acordo com os interesses das partes de forma mais próxima das suas necessidades.
O salário-família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. De acordo com a Revista Exame[22], “o empregador paga 33 reais por mês para o funcionário, juntamente com o salário”, sendo este “descontado posteriormente da contribuição que o empregado faz ao INSS”. Contudo, tem sido destacado que tal direito dependerá de regulamentação para que possa se efetivar. O mesmo vale para a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, para o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa e quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
E por fim, destaca-se que sido noticiado que foi criada uma comissão mista no Congresso Nacional a fim de regulamentar as matérias que ainda dependem de regulamentação para sua real efetividade, devendo fazê-lo no prazo de 90 dias, e que, ainda, esta proporá a criação de uma espécie de “super simples” para o recolhimento de todas as contribuições relativas aos empregados domésticos.[23]
         Posto isto, percebe-se que apesar da PEC já estar em vigor desde o dia 03/04/13, ainda muito terá que se analisar para que realmente se resolvam as situações pendentes e se “acalmem os ânimos”, tendo em vista que o fato desta ter sido colocada imediatamente em vigor após a promulgação acabou por gerar muitas dúvidas e, tristemente, demissões, o que se acredita, seja por puro desconhecimento, já que o que se pôde perceber até o presente momento, que monetariamente, não trará um aumento considerável aos patrões, mas com certeza criou uma situação mais justa aos trabalhadores domésticos.



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[2] Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
[3] A moradia poderá ser descontada se for previamente contratada e for efetivada em local diverso da residência do empregador, mas cedido por este.
[4] Processo RO - 19651/99 - Órgão Julgador Quinta Turma
Data de Publicação 10/06/2000 DJMG Página: 19 
Relator Virgílio Selmi Dei Falci 
Revisor Eduardo Augusto Lobato 
RECORRENTES: 1) JUSSIMARA DIAS RODRIGUES 2) ROBERTA KELLY LOPES BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDAS: AS MESMAS
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DOMÉSTICO. Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado.
1) Diretamente no posto do INSS;
2) Nos postos dos correios;
3) Pela internet, no site www.previdenciasocial.gov.br
4) Pelo telefone, no numero: 0800780191
[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[7] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[10] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 107.
[11] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.   
[12] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[13] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[14] Folha responde a 70 dúvidas de leitores sobre a PEC das domésticas. Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1253877-bfolhab-responde-a-70-duvidas-de-leitores-sobre-a-pec-das-domesticas.shtml em 06/04/13.
[15] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 374.
[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.  
[17] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[18] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
[19] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 232.
[20] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 68.
Folha responde a 70 dúvidas de leitores sobre a PEC das domésticas. Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1253877-bfolhab-responde-a-70-duvidas-de-leitores-sobre-a-pec-das-domesticas.shtml
[21] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 382.

[22] YAZBEK, Priscila. O que muda para o patrão com a PEC das domésticas. Disponível em: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-que-muda-para-o-patrao-com-a-pec-das-domesticas?page=3





3 comentários:

  1. VEJAM O LINK DO PROF. RENATO SARAIVA COMENTANDO A PEC
    http://www.renatosaraiva.com.br/noticias/3720/RENATO+SARAIVA+FALA+SOBRE+A+EMENDA+CONSTITUCIONAL+DAS+DOMESTICAS.html

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  2. Adorei o conteúdo do Blog Profe!
    Parabéns e obrigada por disponibilizar seus conhecimentos!
    Abraços

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