sexta-feira, 5 de abril de 2013

Pessoa Jurídica



PESSOA JURÍDICA 


Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves

Conceito:  

Segundo CARVALHO e AGUIRRE,  “as pessoas jurídicas consistem em um conjunto de pessoas ou de um patrimônio, dotado de personalidade pela ordem jurídica, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”. [5]
         De acordo com GONÇALVES, “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1.024)”.[6]
         Para MENEZES, pessoas jurídicas “são o conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito por associações, sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam particulares”.[7]
         A pessoa jurídica, portanto, é um ente que resulta da criação da lei a fim de facilitar as pessoas físicas que estabeleçam certas relações entre elas e, para tanto, a lei capacita-as enquanto sujeitos de direitos e deveres na ordem jurídica, conferindo-lhes personalidade. Está disposto no art. 40 e seguintes do CC/02, e pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Natureza jurídica:
Segundo GONÇALVES[8] as teorias que afirmam a existência da pessoa jurídica podem ser divididas em Teoria da Ficção e Teoria da Realidade.
Teorias da Ficção – se divide em teoria da ficção legal (Savigny) e da ficção doutrinária (Vareilles-Sommières).                   * não são mais aceitas
Ficção legal
Ficção doutrinária
- a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser objeto da relação jurídica e titular de direitos subjetivos.
- a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
- dessa forma, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais.

- a pessoa jurídica, nesse sentido, é apenas um conceito, o qual se destina a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas.

        
            Teorias da Realidade – as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração como nas teorias da ficção, tendo existência própria como os indivíduos. São elas:


Realidade Objetiva ou orgânica.
Realidade Jurídica ou institucionalista.
Realidade Técnica.
(adotada no nosso direito nos arts. 45; 51, 54 VI, 61, 69 CC)

- pessoa jurídica é uma organização social, nascendo por imposição de forças sociais, onde a vontade social é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta de seus membros, enquanto sujeito de direitos.

- pessoa jurídica é uma organização social destinada a um serviço ou ofício, e por isso, personificada. Seu exemplo seriam as instituições, que são grupos sociais dotados de ordem e organização próprios.

- a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a qual é a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados.
Essa personificação é atribuída por lei a grupos que o Estado reconhece como dotados de personalidade própria, pela necessidade que se tem que estes participem da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais.

  
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:

Para GONÇALVES[9]os requisitos, para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 45 CC), são

Requisitos Materiais
Requisitos Formais
Pluralidade de pessoas ou bens e finalidade específica
Ato constitutivo com registro no órgão competente

Vontade humana criadora
(material)
Ato constitutivo
(formal)
Objetivos lícitos, determinados e possíveis
- intenção de criar uma entidade distinta de seus membros, por forma pública ou particular (não para fundações);

- é o estatuto/ato constitutivo para as associações que não tem fins lucrativos, levado a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

* para os escritórios de advocacia o registro é na OAB.
- para as associações que não tem fins lucrativos os objetivos são de natureza cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativo ou moral (art. 53 CC);

- materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito;

- é o contrato social, para as sociedades simples ou empresárias, antes denominadas civis ou comerciais, levado a registro na Junta Comercial;

- para as sociedades simples ou empresárias o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade;
- são necessárias 2 ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis).

- é a escritura pública ou testamento para as fundações, levado a registro.

  • Sem registro só é sociedade de fato.
- para as fundações os objetivos são de natureza religiosa, moral, cultural ou de assistência (art. 62, § único CC).


  • O art. 46, I a VI do CC determina os elementos que deverão conter no registro:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Pessoa Jurídica de Direito Público[10]
- a existência da pessoa jurídica decorre da lei e do ato administrativo, bem como de fatos históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo Código Civil.


Classificação:

Pessoa Jurídica de direito público
(estudadas no direito administrativo)

INTERNO (art. 41 CC)
EXTERNO (art. 42 CC)
- entidades de caráter público criadas por lei, como, por exemplo, as agencias reguladoras que são autarquias especiais;
- Iniciam-se em razão de fatos históricos como revoluções, por meio da Constituição, leis especiais e tratados internacionais;
- União;
- Estados estrangeiros;
- Estados, Distrito Federal e os Territórios (quando existentes);
- todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
- Municípios;

- Autarquias, inclusive associações públicas;

- demais entidades de caráter público criadas por lei.


Pessoa Jurídica de direito privado (art. 44 CC)


- Iniciam-se sua existência legal pela inscrição do ato constitutivo no registro no órgão competente; mas determinadas pessoas jurídicas, além do registro necessitam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso, das cooperativas, agências de seguro, caixas econômicas, bolsa de valores, etc.[11]


      - Associações (art. 53 CC): são corporações formadas por grupo de pessoas que se organizam para fins não econômicos, dessa forma a união não visa lucros, podendo ser com fins culturais, educacionais, esportivos,  profissionais (ex.: sindicatos), religiosos, esportivos, etc, tendo a sua forma estabelecida em seu ato constitutivo ou estatuto.[12]
           Contudo, elas poderão ter patrimônio o qual será formado pela contribuição dos seus associados, podendo este ser aumentado a qualquer tempo. Ademais, poderá gerar renda para que esta sirva a mantença de suas atividades e pagamento de seu quadro funcional e todo o remanescente, deverá ser revertido em benefício da própria associação.[13]
      Os associados farão a administração da associação, tendo eles direitos iguais, mas podendo ser instituído entre eles categorias de associados com vantagens especiais.[14]
       A qualidade de ser associado não se transmite (salvo se o estatuto dispuser em contrário), ressaltando ainda BARROS e AGUIRRE[15] que “nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”.
       A exclusão do associado só se dá havendo justa causa, tendo este ainda o direito a ampla defesa e contraditório.[16]
       Havendo o fim da associação, o remanescente do seu patrimônio liquido, depois de deduzidas as quotas ideais se assim estiver estabelecido, terá seu patrimônio restante levado a outra entidade sem fins lucrativos determinada no estatuto, ou quando este for omisso quanto a matéria, poderá ser entregue a instituição municipal, estadual ou federal, de acordo com a deliberação dos associados.[17]
      Quanto ao conteúdo mínimo necessário do Estatuto da associação, estabelece o art. 54 que:  

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.


      - Sociedades: quanto aos aspectos gerais das sociedades, diz-se que são pessoas de direito privado, constituídas por um contrato social que é o seu ato constitutivo, o qual deve ser devidamente registrado, dizendo-se ainda que as sociedades deverão ter fins econômicos, e o objetivo de obtenção de lucros (art. 981 CC), e que vão interessar ao direito empresarial.[18]
       Por isso mesmo afirma GAGLIANO e PAMPLONA FILHO que “a sociedade é uma espécie de corporação dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo  de exercer atividade econômica e partilhar lucros”.[19]  
       Afirma ainda que de acordo com a atividade que for realizada pela sociedade, esta será mercantil ou empresária (quando pratica atos de comércio com o fim de produzir lucros – arts. 966 ss/982 ss CC) ou civil ou simples (são as sociedades de fins econômicos não empresariais, por exemplo, de médicos, advogados, dentistas, não sendo consideradas mercantis, apesar de buscarem o lucro – arts. 997 ss CC).[20]           


- Fundações: são formadas por um patrimônio despersonalizado, constituídas por ato de seu instituidor, vinculadas a uma finalidade, destinadas a um fim altruísta indicado pelo fundador que as cria por escritura pública (negócio inter vivos – art. 64 CC) ou testamento, podendo dizer ou não a forma que a mesma será administrada. Depois de devidamente criadas, o seu ato constitutivo deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica (art. 114, Lei de Registros Públicos – 6.015/73).[21]
De acordo com BARROS e AGUIRRE[22], “também possuem fins não econômicos, que poderão ser: (art. 62, parágrafo único CC)
- religiosos
- morais
- culturais
- assistência”.
Se os bens para constituir a fundação forem insuficientes para sua criação, poderão ser incorporados a outra fundação de fim semelhante ou o que dispuser seu fundador. Diz-se que são despersonalizadas, pois seu gestor não é seu sócio, é mero administrador.[23]
Ensina GAGLIANO e PAMPLONA FILHO[24] que “em linhas gerais, há duas formas de instituição da fundação: a direta, quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente, inclusive cuidando da elaboração dos estatutos; ou a fiduciária, quando confia a terceiro a organização da entidade” (art. 65 CC).
São fiscalizadas pelo MP do Estado de onde se localizarem, e se seu estatuto não for elaborado pelo terceiro determinado no prazo determinado pelo fundador ou, não havendo este, em 180 dias, caberá ao Parquet essa incumbência de criar o estatuto.[25]
Segundo BARROS e AGUIRRE, “tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe proverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.[26]


      - Organizações religiosas: são formadas pela união de indivíduos com o propósito de estabelecer culto a determinada “força sobrenatural”, de acordo com doutrinas e preceitos relacionados a cada religião. [27]
         São criadas com base no art. 19, I da CF/88, que trata da liberdade de organização religiosa, a qual coexiste com a liberdade de crença e culto também estabelecida na CF, e que veda a União, Estados, DF ou Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. [28]
         Segundo GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, tecnicamente, são equivalentes a aquilo que se institui para as associações, contudo, têm em seus estatutos, peculiaridades decorrentes de suas próprias crenças. [29]        

     - Partidos Políticos: segundo MARIA HELENA DINIZ, “os partidos políticos são entidades integradas por pessoas com idéias comuns, tendo por finalidade conquistar o poder para a consecução de um programa. São associações civis, que visam assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos mediante requerimento ao Cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. Os partidos políticos poderão ser livremente criados, tendo autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”. [30]

- As empresas individuais de responsabilidade limitada (lei 12441/11): [31]
- arts. 44 e 980-A CC/02;
- sociedade empresária unipessoal;
- responsabilidade limitada;
- registro na Junta Comercial;
- capital terá de ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil à época do registro;
- capital social deverá estar totalmente integralizado no ato da constituição;
- a firma ou denominação social deve incluir a expressão EIRELI;
- somente a pessoa natural pode ser titular de uma EIRELI;
- se aplica subsidiariamente à EIRELI o regime da sociedade limitada e os requisitos para registro do empresário individual.
* difere do empresário individual que é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial com o seu patrimônio pessoal, possuindo responsabilidade ilimitada.


         Desconsideração da personalidade jurídica e Responsabilidade das pessoas jurídicas

Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
        § 1° (Vetado).
        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Se a pessoa jurídica for usada para a prática de ato irregular, como lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios e membros envolvidos na irregularidade, e apenas estes; isto porque, as pessoas jurídicas são distintas dos seus membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela.[32]

         De acordo com BARROS e AGUIRRE o CC/02 estabelece que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, consoante estabelece o parágrafo 5° do artigo 28 do CDC.
         
Tratam-se de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, presentes em nosso ordenamento, que autorizam que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.[33]

Extinção da pessoa jurídica

         Segundo GONCALVES[34], os atos de dissolução da pessoa jurídica poderão assumir 4 formas diferenciadas, de acordo com a natureza e origem das pessoas jurídicas, a saber:

a)    Convencional (art. 1033 ss CC/02): é aquela que se dá pela deliberação dos membros, o que se dá normalmente pela maioria absoluta (mas é sempre de acordo com o que dispuser o ato constitutivo) ou por consenso unânime dos sócios, ou seja, se uma minoria não quiser, não finda. Pode ainda dissolver-se pelo vencimento do prazo de duração, pela falta de pluralidade dos sócios (quando há apenas dois), se a sociedade simples (quando sobra somente 1 sócio) não for reconstituída no prazo de 180 dias ou 6 meses,  pela morte de sócio se os outros optarem pela dissolução, e outras causas de dissolução.[35]

b)    Legal (arts. 1028 ss CC/02): liquida-se a pessoa jurídica quando a lei assim determinar quando decretar-se a falência, houver a morte dos sócios e não se encaixar nos casos do artigo citado, quando houver desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos, sendo que para as associações essa regra não vale porque não tem esses fins.[36]

c)     Administrativa (arts. 69, 1033, 1125 CC/02): ocorre quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do poder público para funcionamento, como as já citadas, e esta é cassada por infração a disposição de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins declarados no seu ato constitutivo. A provocação da ação poderá se dar nesses caos por qualquer do povo ou pelo MP.[37]

d)    Judicial (arts. 69, 1028, II, 1033, 1035 CC/02): “quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins par que se constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. (...) O processo de extinção da pessoa jurídica realiza-se pela dissolução e pela liquidação. Esta refere-se ao patrimônio e concerne ao pagamento das dívidas e à partilha entre os sócios. Se o destino dos bens não estiver previsto no ato constitutivo, a divisão e a partilha serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança”.[38]


  • O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não se promove com a sua dissolução, mas sim apenas depois de encerrada sua liquidação.



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[3] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[4] MENEZES. Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm. Acesso em: 16/05/11.
[5] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[7] MENEZES. Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm. Acesso em: 16/05/11. 
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[11] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[12] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[14] MENEZES. Rafael de. Direito Civil – parte geral. http://www.rafaeldemenezes.adv.br/partegeral.htm. Acesso em: 16/05/11.
[15] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[17] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45. 
[18] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[20] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280. 
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[22] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[23] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 265.
[24] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 223/280.
[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236. 
[26] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[28] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[29] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 265.
[30] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 265.
[31] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236. 
[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[33] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 40/45.
[34] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236. 
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[36]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[37]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.
[38] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 181/236.


Nenhum comentário:

Postar um comentário