terça-feira, 23 de abril de 2013


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

juliana rui Fernandes dos reis gonçalves


- Arts. 35 a 43 do Código de Ética e Disciplina.
- Arts. 22 ao 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

- CONCEITO: a palavra honorários tem a sua raiz na palavra “honor”, que é o mesmo que honra. [1]
Como significado semântico, honorários quer dizer aquilo que dá honra, sem proveito material; que tem honras, sem proventos, de um cargo. Por sua vez, honra, é um sentimento do dever, ou de dignidade própria, consideração ou homenagem à virtude, ao talento, as boas qualidades, probidade (honradez), virtude, bom nome, fama, glória, culto, graça, dignidade etc. [2]
         Para os advogados, seria a remuneração pecuniária de serviços prestados por aqueles que tem profissão liberal (paga ou retribuição pelo serviço prestado). Contudo, em momento algum, os honorários podem representar a remuneração de atividade comercial ou mercantil.[3]
         *** Diferença entre a prestação de serviços e atividades comerciais: a atividade do advogado, sua prestação de serviços, sempre foi tida como um “múnus público” e não como um comércio, para se fazer dinheiro, prestando o advogado, ao fazer um serviço, um serviço público.
Cabe destacar que o advogado é importante para a sociedade, sendo visto como um elemento fundamental para a realização da justiça. Por isso mesmo, a remuneração devida ao advogado não pode ser considerada preço, mas sim, apenas, a retribuição ao exercício de uma atividade intelectual indispensável à administração da justiça (art. 5º. do CED).[4]

- CARACTERÍSTICAS DA VERBA HONORÁRIA: estas tem caráter alimentar, tendo em vista que são consideradas fonte de renda de sustento próprio e familiar, não podendo ser penhorada em ação de execução (1º. TACivil – 2º. Câm., AI 1.196.577-0; RT 822/280). Pelo fato de terem caráter alimentar, conta com ordem de preferência para o seu recebimento, sendo crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores etc (art. 24 EAOAB). [5]
Em caso de morte do procurador, as verbas honorárias transmitem-se aos seus sucessores e, havendo a incapacidade civil do profissional, eles também serão devidos, pois integram o patrimônio civil do advogado.[6]
         O art. 22 do EAOAB assegura o direito ao recebimento de honorários ao advogado pelo serviço prestado.

- ART. 35 DO CED: estabelece que os honorários devam ser previstos em CONTRATO ESCRITO, já que o advogado está ligado ao cliente por uma obrigação de meio, onde o advogado prestará um serviço ao cliente sem, contudo, garantir o resultado.
Quando o advogado promete ao cliente certo resultado, ligando-se àquele por uma obrigação de meio e resultado, ele o faz assumindo uma posição de evidente liberalidade, porque a isto não está obrigado. Contudo, independentemente do que o advogado “prometa” ao cliente (ressalva-se que não se deve prometer aquilo que não irá cumprir), sempre terá dificuldades no momento de receber seu pagamento pelos serviços prestados, mesmo havendo um resultado satisfatório para o cliente. Se a ação foi vitoriosa, o cliente sempre encontra pretexto para subdimensionar o trabalho prestado; se perde a ação, a culpa é imediatamente transferida ao advogado, que terá, mais ainda, dificuldade para receber.[7]
Por isso mesmo, o artigo citado assevera a necessidade de se realizar um contrato de honorários advocatícios com menção explícita de todos os direitos, condições, obrigações, inclusive em relação ao grau de risco do resultado negativo.[8]

- ART. 36 DO CED: a primeira regra para a fixação dos honorários é a MODERAÇÃO. A expressão moderação vem de “modus”, o qual significa a medida atribuída com exatidão. Essa moderação não deve levar ao extremo do aviltamento (que seria uma desonra) do valor da prestação de serviço, razão pela qual as Tabelas de Honorários das OABs dos Estados, oferecem um mínimo que deve ser seguido para salvaguardar a dignidade profissional da classe. São parâmetros para que haja respeito ao limite do cliente, do advogado e do colega advogado.[9] 
Além da tabela de honorários, o art. 36 traz em seus incisos algumas questões que deverão ser analisadas pelo advogado no momento da fixação dos honorários, além da Tabela da OAB da seccional. São elas:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Nestes incisos vemos questões como a importância e a complexidade da causa, a experiência e o conceito gozado pelo profissional no seio da comunidade, entre outras questões que deverão ser analisadas para se estabelecerem os valores fixados como honorários.[10]
Quanto as tabelas, entende-se doutrinariamente que o não-atendimento aos parâmetros mínimos constitui enorme desconsideração para com os colegas e fator determinante de falta ética do profissional, já que as Tabelas Estaduais de honorários profissionais são autorizadas pela Lei nº. 8.906/94, art. 58, V do EAOAB, devendo também ser considerada a regra do art. 22, § 2º. do EAOAB.[11]
Contudo, a cobrança fora da normalidade, ensejando locupletação indevida (enriquecimento ilícito), caracteriza infração disciplinar, punível com suspensão ou mesmo eliminação dos quadros da OAB (a exclusão ocorre se houver sido aplicada a sanção de suspensão 3 vezes – art. 34, XX c/c art. 38, I EAOAB).[12]
         Podem se destacar duas infrações relativas à cobrança dos honorários, por desrespeito aos parâmetros ético-disciplinares:[13]
         - caso os honorários sejam fixados em valor irrisório, abaixo do mínimo estabelecido na Tabela de honorários da OAB, ocorrerão os chamados honorários vis, cuja infração, denominada aviltamento de honorários, é punível com censura. São considerados desprestigiosos para a advocacia.
         - se os honorários se apresentarem com valores desproporcionais, injustificáveis em face do serviço prestado, também haverá infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, XX, do Estatuto da Advocacia, passível de suspensão, em razão da inobservância do critério de moderação.

- ART. 37 DO CED: determina que “em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil”.[14]
         Em face do disposto no artigo e em consonância com os outros artigos do CED e do EAOAB, determina-se que nos CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deve constar:[15]
        
1º. VALOR DOS HONORÁRIOS;
           
2º. FORMA DE PAGAMENTO (SE SERÁ À VISTA, SE TERÁ DESCONTO, SE SERÁ A PRAZO, DATA DO PAGAMENTO À VISTA OU DAS PARCELAS, JUROS E CORREÇÃO DAS PARCELAS, ETC);
*** RECOMENDA-SE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO EM TRÊS PARCELAS (INÍCIO, SENTENÇA, FINAL).

            3º. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO;

            4º. A PARTE VARIÁVEL, DESDE QUE COMBINADA, A QUAL SERÁ COBRADA QUANDO DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO JULGADO;

            5º.   A DETERMINAÇÃO, DE FORMA CLARA, QUE CORREM POR CONTA DO CLIENTE AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS DE OUTROS ADVOGADOS PARA ACOMPANHAR PRECATÓRIAS OU DILIGÊNCIAS EM COMARCAS QUE NÃO A DO FEITO E, TAMBÉM, PARA A DEFESA DO RECURSO NOS ÓRGÃOS DE 2º. GRAU DE JURISDIÇÃO (STJ, STF E OUTROS TRIBUNAIS SUPERIORES);

6º. SENDO EXIGIDO SERVIÇOS FORA DA COMARCA SEDE, FICARÁ RESSALTADO AO ADVOGADO O DIREITO DE EXECUTÁ-LO PESSOALMENTE OU POR SUBSTABELECIMENTO, FICANDO A CARGO DO CLIENTE O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS;

7º. A DEFINIÇÃO SE OS HONORÁRIOS CONTRATADOS COMPREENDEM OU NÃO OS TRABALHOS DE INTERPOSIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS (SE NÃO ACOMPANHAR, ESTABELECER HONORÁRIOS ESPECÍFICOS PARA ESSA NECESSIDADE);

8º. CADA SERVIÇO PROFISSIONAL QUE O ADVOGADO COMBINAR COM O CLIENTE DEVERÁ SER DELIMITADO NO CONTRATO, A FIM DE QUE OUTRAS MEDIDAS, SOLICITADAS OU NECESSÁRIAS, POSSAM TER NOVOS HONORÁRIOS CONTRATADOS;

9º. QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM AO ADVOGADO (SALVO AJUSTE ENTRE CLIENTE/ADVOGADO QUE ESTABELEÇA SITUAÇÃO DIFERENCIADA);

10º. QUE A COMPENSAÇÃO OU DESCONTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS SOBRE VALORES QUE DEVAM SER ENTREGUES AO CLIENTE SÓ PODEM OCORRER COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PREVISÃO CONTRATUAL;

11º. QUE A REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO E SEM CULPA DO ADVOGADO, NÃO ELIDE O DIREITO AO CONTRATADO.

- ART. 38: A CLÁUSULA QUOTA LITIS é uma espécie de contrato ad exitum, onde se exige o sucesso da demanda para que se opere o direito aos honorários, os quais deverão ser percentuais ao sucesso obtido. Tais pactos (ad exitum) são realizados principalmente na esfera trabalhista, colocando a doutrina que a variação percentual do valor a ser cobrado, nesses casos, deverá ficar entre 20% e 30% no máximo. [16]
Quando o advogado concorda em fazer a adoção de cláusula quota litis, além dos serviços profissionais que deverá prestar, assumirá o custeio integral da demanda, numa autêntica sociedade de participação, no recebimento de honorários, se houver vantagem (ganho de causa); contudo, não havendo, perde tudo, os valores gastos, o trabalho exercido etc. No caso da cláusula quota litis, e somente nesse caso, o percentual de honorários poderá ser ao limite máximo de 50% do proveito obtido do cliente (contudo, boa parte da doutrina recomenda valores um pouco menores, em face do disposto no artigo que diz que os honorários “não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”).[17] Para esse tipo de contrato exige-se que o contrato seja escrito e que se comprove a total impossibilidade financeira do cliente para custear a demanda.
         Dessa forma, nesse tipo de pacto, não poderá ser cobrada nenhuma despesa do cliente, nem mesmo as custas judiciais ou preparo dos recursos, o que justifica a elevação dos honorários. [18]
Dessa forma, os honorários finais (valores pelo serviço + sucumbência), não poderão ser superiores aos valores recebidos pelo cliente, devendo ser tudo estabelecido obrigatoriamente em contrato escrito, com os valores representados por pecúnia. Contudo, determina o parágrafo único do artigo que “a participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito”.[19]
Nesse sentido, o TED já decidiu reiteradas vezes que a venda de bens do cliente para o pagamento dos honorários é vedada, salvo expressa previsão contratual.

HONORÁRIOS - QUOTA LITIS – VEDADA A VENDA DE VENS DO CLIENTE PARA PAGAMENTO DOS PROPRIOS HONORÁRIOS – A contratação de honorários quota litis, embora no geral não seja recomendável, não é vedada (precedente: processo E-1.791/98). Os poderes especiais para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação não autorizam que o advogado, para quitar-se de seus honorários, aliene, sem o consentimento expresso do cliente, bens obtidos com o êxito da demanda. Violação aos artigos 9º. e 35,  § 2º., do Código de Ética e Disciplina. Configurada infração ao Código de Ética, deve o processo ser encaminhado a uma das Turmas Disciplinares. Proc. E-3.100/04 – em 17/02/2005 do parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros – Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Presidente Dr. João Teixeira Grande.

Cabe acrescentar que tal contrato é considerado de risco para o advogado, já que não poderá ser ressarcido de eventuais despesas na hipótese de insucesso da demanda e, por isso mesmo, o TED recomenda que seja considerado uma exceção, somente devendo ser utilizado quando o cliente não tiver condições financeiras para suportar a demanda.[20]

- ART. 39: o artigo trata dos CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS os quais estão sendo utilizados por alguns advogados. São também chamados de “seguro-advocacia”. Segundo a doutrina, esta é uma forma de advocacia de massa, onde se oferece serviços securitários de advocacia à semelhança dos seguros-saúde, realizando ofertas de serviços a serem pagos em prestações mensais amenas. [21]
Esse tipo de advocacia é muito realizado nos EUA, contudo, mesmo lá, esses serviços somente foram autorizados porque a Suprema Corte determinou que os ofertantes desses serviços depositassem em caução o valor de, aproximadamente, um milhão de dólares, visando assegurar a efetiva prestação de serviços futuros por meio de um órgão de fiscalização (ABA). Dessa forma, percebe-se que o cidadão americano que se filia a serviços desse tipo realmente estará garantido de recebê-lo, já que, havendo a hipótese de não mais existir o escritório ofertante do serviço, terá sua execução por quem a ABA determinar, a qual pagará o profissional pelo serviço prestado. [22]
No Brasil, pelo disposto no CED, a criação de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários é vedada, tendo em vista que tal prática implica captação de clientes ou causas, somente podendo ser admitida se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade, sendo plenamente resguardados os direitos e prerrogativas dos advogados.[23]
*** Assevera a doutrina que a gratuidade dos serviços jurídicos é admitida, porém desde que não se apresente com habitualidade, pois, nesse caso, demonstra concorrência desleal, além da oferta de serviços com objetivo de captar clientes ou causas.[24]

- ART. 40: trata das VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (art. 23 do EAOAB), a qual também é uma espécie do gênero “arbitramento judicial”, tendo em vista que é determinada pelo juiz da causa, após o trânsito em julgado da decisão, atribuída ao advogado vencedor da demanda e paga pela parte vencida.[25]
         Eles sempre pertencerão ao advogado quando contratado pelo cliente, a não ser que determine algo em contrário no contrato de honorários; se o advogado for empregado de empresa, ainda assim pertencerão ao advogado, porque são honorários, sendo devidos a este. Contudo, se o advogado é empregado de uma sociedade de advogados, os honorários deverão ser partilhados na forma do acordo estabelecido entre a sociedade e o advogado empregado. Se não houver acordo prévio, deverá ser dividido em partes iguais, ou seja, uma parte para a sociedade e a outra parte para ser rateada entre os advogados empregados que tenham atuado na causa.[26]
         Se as verbas de sucumbência forem fixadas pelo juiz em um percentual superior ao contratado entre o cliente/advogado, a diferença a mais pertencerá exclusivamente ao advogado, já que são honorários e somente são devidos ao prestador do serviço. Contudo, se essas verbas (honorários) já estiverem pagos integralmente, o advogado não poderá pleitear a diferença dos valores a mais fixados na sucumbência.[27]
         Quando houver renúncia ou destituição do advogado, os honorários de sucumbência serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado, de acordo com o tempo que o advogado dedicou à causa; essa proporcionalidade também prevalecerá nos casos de incapacidade ou morte do advogado, devendo ser pagos aos seus sucessores ou representante legal.[28]
         O art. 24 do EAOAB diz que a decisão judicial e o contrato de honorários são títulos executivos, com crédito privilegiado, tratando o §3º. do mesmo artigo da nulidade de disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Tal regra teve sua eficácia suspensa por força da ADIn 1.194-4, abrindo a possibilidade de acordo para o advogado em relação ao escritório ou sociedade, ou mesmo ao empregador, a fim de receber parcialmente, ou mesmo não receber, a verba sucumbencial.[29]
         No art. 20, § 3º. do CPC  estabelece a variação percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, de acordo com os seguintes critérios: o grau do zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
         Os honorários de sucumbência devem ser levados em conta no momento em que o advogado contrata seus honorários, para que o valor final não represente um valor exagerado e desproporcional em relação aos serviços prestados (art. 35 CED).[30]
         Não se admite a compensação dos honorários contratados, pelo próprio cliente, ao final da demanda, quando ao advogado também for atribuído valor relativo à sucumbência.
         Se mais de um advogado participar do processo, sem que o primeiro continue atuando, a verba sucumbencial será dada a todos, de forma proporcional.[31]




Súmulas de nº 345, 306, 303, 201, 111, 110, 105 e 14 do STJ[32]:

Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas”;

Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à  execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”;

Súmula 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição  indevida deve arcar com os honorários advocatícios”;

Súmula 201: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”;

Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não  incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”;

Súmula 110: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações  acidentárias, e restrita ao segurado”;

Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação  em honorários advocatícios”;

Súmula 14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o  valor da causa, a correção monetária incide do respectivo ajuizamento”.

     




[1] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[2] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[3] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007.
[4] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[5] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[6] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[7] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[8] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[9] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[10] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[11] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[12] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[13] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 
[14] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[15] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


[16] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[17] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[18] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[19] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[20] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[21] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[22] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[23] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[24] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008.
[25] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[26] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[27] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[28] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[29] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[30] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[31] ARAÚJO JR. Marco Antônio. Elementos do Direito: Ética Profissinal. São Paulo: Premier, 2008. 

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