DOS
BENS
Juliana
Rui Fernandes dos Reis Gonçalves
Objeto
da relação jurídica
Os
bens, segundo GONÇALVES, são tratados na parte geral do CC/02, “como objeto
das relações jurídicas que se formam entre os referidos sujeitos. (...) Todo direito tem o seu objeto. Como o direito
subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto
desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Objeto da relação jurídica é
tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento
de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito compreende
os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas
prestações.
Em sentido amplo esse objeto pode consistir em
coisas (nas relações reais), em ações humanas (nas relações obrigacionais) e
também em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como
em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o
poder familiar, a tutela. (...)
Bens,
portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão
econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial
economicamente apreciáveis”.[4]
Para GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, “para o
Direito, a noção de bem possui uma funcionalidade própria.
Embora mais extensa do que a acepção meramente
econômica – que se limita a suscetibilidade de apreciação pecuniária -, os bens
jurídicos podem ser definidos como toda a
utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Neste
enfoque, podemos afirma, sem dúvida, que todo bem econômico é bem jurídico, mas
a recíproca, definitivamente, não é verdadeira, tendo em vista que há bens
jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente. (...)
Em geral, bem significa toda utilidade em favor do
ser humano, conceito que não interessa diretamente ao Direito.
Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto
de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.
Ainda em uma perspectiva jurídica, porém em sentido
estrito, bem jurídico costuma ser utilizado, por parte da doutrina, como
sinônimo de coisa, bem materializado (objeto corpóreo), o que esclarecemos com
mais detalhes no próximo tópico, valendo lembrar a existência de bens jurídicos
imateriais, como, v.g., os direitos da personalidade”.[5]
Diferença
de bem e coisa
De
acordo com BARROS e AGUIRRE, bens e coisas são distintos, sendo o segundo mais
amplo que o primeiro, compreendendo este, sendo, portanto, coisa, “tudo aquilo
que existe na natureza, com exceção do ser humano. Bem é espécie de coisa e se
caracteriza pelo fato de poder ser objeto de relações jurídicas. Portanto, para
que a coisa possa ser classificada como bem, terá que ser apreciável (ter valor
econômico) e ser apropriável ( que a pessoa possa tomá-la para si). Um bom
exemplo para ilustrar a diferença é o seguinte: Ar atmosférico: é coisa, mas se
for captado oxigênio da atmosfera e acondicionado e um cilindro, teremos bem”.[6]
No mesmo sentido é o posicionamento de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa.
Contudo,
por outro lado, para ORLANDO GOMES, “bem é gênero e coisa é espécie. A noção de
bem envolve o que poder ser objeto de direito sem valor econômico, ao passo que
a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais. Acrescenta, ainda, invocando o
Direito Civil alemão, que a coisa é sempre objeto corpóreo, isto é, perceptível
pelos sentidos”.[7]
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, acerca do tema, afirmam:
“preferimos, na linha do direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de
sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por
sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais
(bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a
liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida. Note-se que o Novo
Código Civil, apesar der não diferenciar os conceitos, consagra a expressão bem
jurídico compreendendo as coisas e os bens imateriais”.[8]
Patrimônio
Segundo
BARROS e AGUIRRE, “é o complexo de relações jurídicas materiais (valoráveis
economicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais”.[9]
Estes
bens podem se transferidos de uma pessoa para outra em vida de forma singular,
ou seja, eu posso doar um bem imóvel para um filho em vida; mas segundo a
doutrina, somente após a morte pode-se receber o patrimônio de alguém a título
universal, como na herança (podendo, ainda, após a morte e de acordo com a
vontade do de cujus haver transmissão
apenas a título singular como no legado).[10]
Bens
Corpóreos e incorpóreos[11]
Bens
Corpóreos (Materiais)
|
Bens
Incorpóreos (Imateriais)
|
têm existência material, corpórea, podendo ser
tocados, sentidos, vistos, percebidos pelo sujeito.
|
não tem existência material, corpórea, ou seja,
somente existem abstratamente, a partir de uma determinação jurídica, não
podendo ser tocados, vistos, sentidos pelo sujeito.
|
Ex: carros, animais, roupas etc.
|
Ex: direitos autorais, créditos etc.
|
Podem ser objeto de usucapião, da compra e venda
etc.
|
Podem ser objeto da cessão.
|
Classificação
dos bens
Bens considerados
em si mesmos (art. 79 a 91 do CC)[12]:
De
acordo com a mobilidade[13]
Imóveis
|
Móveis
|
Não podem ser transferidos de um lugar para outro
sem que se destruam.
|
Podem ser transferidos de um lugar para outro por
sua própria força (semoventes), ou por força alheia ao bem (móveis
propriamente ditos), sem que isso o altere.
|
Ex.: apartamento, casa, fazenda etc.
|
Ex.: carro, animais (semoventes) etc.
|
- Imóveis por natureza: solo, árvores, frutos
pendentes, espaço aéreo, subsolo;
- Imóveis por acessão física artificial: tudo
aquilo que for incorporado pelo homem, permanentemente, ao solo. Ex.: semente
lançada ao solo, edifício, construções.
- Imóveis por acessão física intelectual: aqueles
que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregados em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
- Imóveis por determinação legal: são
considerados imóveis para receber uma proteção jurídica maior como os
direitos reais sobre imóveis.
|
- Móveis por antecipação: aqueles mobilizados
pelos seres humanos em atenção a sua finalidade econômica (ex.: Madeira
cortada etc);
- Móveis por determinação legal: são as energias
que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
|
De
acordo com a fungibilidade[16]
Infungíveis
|
Fungíveis
|
Não podem ser substituídos por outro do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
|
Podem ser substituídos por outro do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
|
Ex.: imóveis, um quadro de Van Gogh etc.
|
Ex.: uma saca de soja, uma
gravura reproduzida em série, etc.
|
De acordo
com a consuntibilidade[17]
Inconsumíveis
|
Consumíveis
|
Proporcionam reiterados usos, permitindo que se
retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade.
|
São bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria
coisa, admitindo apenas um uso.
|
Ex.: casa
|
Ex: alimentos.
|
De acordo
com a Divisibilidade[18]
Divisíveis
|
Indivisíveis
|
Podem ser partidos em porções reais e distintas,
onde cada parte forma um todo perfeito.
|
Não podem ser partidos em porções reais e
distintas, posto que deixaria de ser perfeitas.
|
Ex.: uma saca de soja.
|
- Por sua natureza: quando o bem não pode ser
fracionado sem alteração de sua substância ou valor;
Ex.: um touro premiado.
- Por determinação legal: são indivisíveis por
força de lei;
Ex.: herança;
- Por vontade das partes: estipulado em contrato.
|
Quanto
a individualidade [19]
Singulares
ou Individuais
|
Coletivos
ou Universais
|
Se consideram unicamente, de per si, de forma independente dos demais e mesmo que reunidos.
|
Se consideram coletivamente, de forma conjunta
aos demais.
|
Ex.: livro em relação à biblioteca, materiais de construção
considerados isoladamente (tijolo, azulejo) etc.
|
- Universalidade de fato (univeritas facti): pluralidade de coisas homogêneas; Ex.:
Biblioteca, rebanho, materiais de construção ligados a uma casa, etc.
_Universalidade de direito (univeritas iuris): é o complexo de relações jurídicas de uma
pessoa dotadas de valor econômico. Ex.:
herança, patrimônio, etc.
|
Bens
reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 CC)[20]
Principais
|
Existem independente de outros bens, ou seja,
existem por si mesmo, de forma abstrata ou concreta.
|
Acessórios
|
|
Somente existem em função de outros, não tendo
valoração autônoma por estarem vinculados à finalidade econômica do bem
principal. Suas espécies são:
|
|
A) Pertença:
não é parte integrante do bem, mas se destina ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento do bem ao qual é ligado. Ex.: trator na fazenda, armários na
casa, ar condicionado no apartamento.
* As pertenças não se confundem
com as acessões. Como ensina Ruggiero, as últimas seguem necessariamente a
sorte do principal, já que não suscetível de domínio separado. Já as
pertenças são suscetíveis de domínio autônomo, não estando necessariamente
ligadas ao destino jurídico da coisa principal.[21]
|
|
B) Frutos:
utilidade que a coisa produz de forma periódica, mas a sua percepção não
altera o bem. Podem ser civis (rendimentos), naturais (se renovam
periodicamente como as frutas) e os industriais (intervenção do homem sobre a
natureza).
Os frutos ainda podem ser:
- Pendentes: unidos a arvore que o produziu;
- Percebidos: armazenados ou acondicionados para
venda;
- Percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas
não foram;
- Consumidos: aqueles já inexistentes.
|
|
|
C) Benfeitorias:
toda espécie de obra acrescido a um bem.
- Necessárias – conserto do telhado da
casa;
- Úteis – garagem coberta da casa;
- Voluptuárias – piscina, textura da casa.
|
Bens quanto ao titular do domínio (arts. 98 a 103
CC)[22]
Bens
particulares
|
Pertencem as pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
|
Res nullius (coisas de ninguém) – 1263 CC
|
São as coisas que não pertencem a ninguém, como
os peixes do fundo do mar, as coisas abandonadas, ar atmosférico.
Art.
1.263. Quem se
assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo
essa ocupação defesa por lei.
|
Bens
públicos
|
- Pertencem
as pessoas físicas ou jurídicas de direito público interno (bens da União,
Estados e Municípios), ou seja, são os bens de todos.
- São inalienáveis (exceto os dominicais)
enquanto conservarem sua qualificação, imprescritíveis (não estão sujeitos a
usucapião – 102 CC) e são impenhoráveis (não podem ser dados em garantia de
penhora).
* Não são sujeitos a usucapião.
|
De uso comum do povo (art. 103): podem ser utilizados pelas pessoas de forma
livre, gratuita ou não, de acordo com a entidade a que legalmente for
destinada a sua administração. Ex.: mares, rios, praias, estradas (pedágio),
ruas, praças etc.
|
De uso especial: são bens públicos que tem o seu uso destinado a determinada pessoa,
de acordo com a lei. Poderão ser utilizados pelo próprio Poder Público, para
a prestação de serviços, como os prédios públicos onde há escolas, hospitais
etc.
|
Bens dominicais: integram o patrimônio da administração, mas não são utilizados por
esta ou pelo povo, podendo ser alienados (por compra e venda, legitimação da
posse, arrendamento, concessão de uso especial para fins de moradia de
população de baixa renda etc), desde que seja realizado para tanto, uma
licitação, ou tenha autorização legal com avaliação prévia.
Ex.: terrenos da marinha
|
Bens quanto à possibilidade de serem ou não
comercializados[23]
Insuscetíveis de apropriação
|
Personalíssimos
|
Legalmente inalienáveis
|
São de uso inexaurível, ou seja, não
se esgotam com o uso.
|
São os direitos personalíssimos
(direitos da personalidade).
|
São aqueles que pela lei não podem
ser alienados ou gravados com ônus.
|
Ex.: ar, luz solar etc.
|
Ex.: vida, honra, liberdade etc.
|
Ex.:
bem de família.
- são bens
protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade para
garantir a família com uma moradia (1.712 CC);
- bem
de família voluntário: exige um custo para registro (1.714), e por isso
tem pouco uso prático;
- bem
de família legal: tem proteção automática, independente de registro (art.
5o da lei 8.009/90);
·
1711 CC e
seguintes;
·
Lei 8.009/90.
|
- Art. 80 II CC – considera
como bem imóvel a sucessão aberta
– ainda que esta seja formada apenas por bens móveis ou direitos pessoais
– a fim de que lhe seja dada maior proteção judicial, como a exigência de
escritura publica para a cessão de direitos hereditários.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[2] GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[3] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 47 ss.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p.
[6] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 47 ss.
[7] GOMES,
Orlando. Código Civil – Projeto Orlando Gomes. Apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p. 295.
[8] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo:
Saraiva, 2011, v. 1, p.
[9] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008, p. 47 ss.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[12] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[13] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[14] MOREIRA, Rogério de Meneses
Fialho. A
supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm
[15] MOREIRA, Rogério de Meneses
Fialho. A
supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm
[16] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
[17] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[18] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[19] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[21] MOREIRA, Rogério de Meneses
Fialho. A
supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm
[22] BARROS, André
Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier,
2008.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v.
1, p.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[23]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
Muito BOm!
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