sexta-feira, 5 de abril de 2013

Dos Bens



DOS BENS 

Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves

Objeto da relação jurídica

         Os bens, segundo GONÇALVES, são tratados na parte geral do CC/02, “como objeto das relações jurídicas que se formam entre os referidos sujeitos. (...)  Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações.
Em sentido amplo esse objeto pode consistir em coisas (nas relações reais), em ações humanas (nas relações obrigacionais) e também em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela. (...)
  Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis”.[4]

  Para GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, “para o Direito, a noção de bem possui uma funcionalidade própria.
Embora mais extensa do que a acepção meramente econômica – que se limita a suscetibilidade de apreciação pecuniária -, os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Neste enfoque, podemos afirma, sem dúvida, que todo bem econômico é bem jurídico, mas a recíproca, definitivamente, não é verdadeira, tendo em vista que há bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente. (...)
Em geral, bem significa toda utilidade em favor do ser humano, conceito que não interessa diretamente ao Direito.
Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.
Ainda em uma perspectiva jurídica, porém em sentido estrito, bem jurídico costuma ser utilizado, por parte da doutrina, como sinônimo de coisa, bem materializado (objeto corpóreo), o que esclarecemos com mais detalhes no próximo tópico, valendo lembrar a existência de bens jurídicos imateriais, como, v.g., os direitos da personalidade”.[5]

Diferença de bem e coisa

         De acordo com BARROS e AGUIRRE, bens e coisas são distintos, sendo o segundo mais amplo que o primeiro, compreendendo este, sendo, portanto, coisa, “tudo aquilo que existe na natureza, com exceção do ser humano. Bem é espécie de coisa e se caracteriza pelo fato de poder ser objeto de relações jurídicas. Portanto, para que a coisa possa ser classificada como bem, terá que ser apreciável (ter valor econômico) e ser apropriável ( que a pessoa possa tomá-la para si). Um bom exemplo para ilustrar a diferença é o seguinte: Ar atmosférico: é coisa, mas se for captado oxigênio da atmosfera e acondicionado e um cilindro, teremos bem”.[6] No mesmo sentido é o posicionamento de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa.

         Contudo, por outro lado, para ORLANDO GOMES, “bem é gênero e coisa é espécie. A noção de bem envolve o que poder ser objeto de direito sem valor econômico, ao passo que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais. Acrescenta, ainda, invocando o Direito Civil alemão, que a coisa é sempre objeto corpóreo, isto é, perceptível pelos sentidos”.[7]
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, acerca do tema, afirmam: “preferimos, na linha do direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida. Note-se que o Novo Código Civil, apesar der não diferenciar os conceitos, consagra a expressão bem jurídico compreendendo as coisas e os bens imateriais”.[8]

Patrimônio

         Segundo BARROS e AGUIRRE, “é o complexo de relações jurídicas materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais”.[9]
         Estes bens podem se transferidos de uma pessoa para outra em vida de forma singular, ou seja, eu posso doar um bem imóvel para um filho em vida; mas segundo a doutrina, somente após a morte pode-se receber o patrimônio de alguém a título universal, como na herança (podendo, ainda, após a morte e de acordo com a vontade do de cujus haver transmissão apenas a título singular como no legado).[10]

Bens Corpóreos e incorpóreos[11]

Bens Corpóreos (Materiais)
Bens Incorpóreos (Imateriais)
têm existência material, corpórea, podendo ser tocados, sentidos, vistos, percebidos pelo sujeito.

não tem existência material, corpórea, ou seja, somente existem abstratamente, a partir de uma determinação jurídica, não podendo ser tocados, vistos, sentidos pelo sujeito.
Ex: carros, animais, roupas etc.

Ex: direitos autorais, créditos etc.

Podem ser objeto de usucapião, da compra e venda etc.
Podem ser objeto da cessão.

Classificação dos bens

Bens considerados em si mesmos (art. 79 a 91 do CC)[12]:

De acordo com a mobilidade[13]
Imóveis
Móveis
Não podem ser transferidos de um lugar para outro sem que se destruam.
Podem ser transferidos de um lugar para outro por sua própria força (semoventes), ou por força alheia ao bem (móveis propriamente ditos), sem que isso o altere.
Ex.: apartamento, casa, fazenda etc.

Ex.: carro, animais (semoventes) etc.
- Imóveis por natureza: solo, árvores, frutos pendentes, espaço aéreo, subsolo;

- Imóveis por acessão física artificial: tudo aquilo que for incorporado pelo homem, permanentemente, ao solo. Ex.: semente lançada ao solo, edifício, construções.

- Imóveis por acessão física intelectual: aqueles que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregados em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

  • No regime anterior, os imóveis por destinação do proprietário necessariamente seguiam a sorte do bem ao qual estavam justapostos. Agora a solução não pode mais ser a mesma. Não há previsão acerca dos imóveis por acessão intelectual.[14]

  • Como aquela categoria não subsiste, é imperativa a aplicação do artigo 94. Aqueles bens móveis que ‘‘se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento’’ de um imóvel não adquirem também a natureza de imóvel. É mera pertença e, como tal, via de regra, ao contrário do que ocorria na sistemática anterior, não estão compreendidos nos negócios jurídicos relacionados ao principal. [15]


- Imóveis por determinação legal: são considerados imóveis para receber uma proteção jurídica maior como os direitos reais sobre imóveis.
- Móveis por antecipação: aqueles mobilizados pelos seres humanos em atenção a sua finalidade econômica (ex.: Madeira cortada etc);

- Móveis por determinação legal: são as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.  

De acordo com a fungibilidade[16]
Infungíveis
Fungíveis
Não podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Ex.: imóveis, um quadro de Van Gogh etc.
Ex.:  uma saca de soja, uma gravura reproduzida em série, etc.

De acordo com a consuntibilidade[17]
Inconsumíveis
Consumíveis
Proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade.
São bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa, admitindo apenas um uso.
Ex.: casa
Ex: alimentos.

De acordo com a Divisibilidade[18]
Divisíveis
Indivisíveis
Podem ser partidos em porções reais e distintas, onde cada parte forma um todo perfeito.
Não podem ser partidos em porções reais e distintas, posto que deixaria de ser perfeitas.

Ex.: uma saca de soja.
- Por sua natureza: quando o bem não pode ser fracionado sem alteração de sua substância ou valor;
Ex.: um touro premiado.
- Por determinação legal: são indivisíveis por força de lei;
Ex.: herança;

- Por vontade das partes: estipulado em contrato.

 Quanto a individualidade [19]

Singulares ou Individuais
Coletivos ou Universais
Se consideram unicamente, de per si, de forma independente dos demais e mesmo que reunidos.
Se consideram coletivamente, de forma conjunta aos demais.
Ex.: livro em relação à biblioteca, materiais de construção considerados isoladamente (tijolo, azulejo) etc.
- Universalidade de fato (univeritas facti): pluralidade de coisas homogêneas; Ex.: Biblioteca, rebanho, materiais de construção ligados a uma casa, etc.
_Universalidade de direito (univeritas iuris): é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. Ex.:  herança, patrimônio, etc.

Bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 CC)[20]

Principais
Existem independente de outros bens, ou seja, existem por si mesmo, de forma abstrata ou concreta.

Acessórios
Somente existem em função de outros, não tendo valoração autônoma por estarem vinculados à finalidade econômica do bem principal. Suas espécies são:

A) Pertença: não é parte integrante do bem, mas se destina ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento do bem ao qual é ligado. Ex.: trator na fazenda, armários na casa, ar condicionado no apartamento.
* As pertenças não se confundem com as acessões. Como ensina Ruggiero, as últimas seguem necessariamente a sorte do principal, já que não suscetível de domínio separado. Já as pertenças são suscetíveis de domínio autônomo, não estando necessariamente ligadas ao destino jurídico da coisa principal.[21]

B) Frutos: utilidade que a coisa produz de forma periódica, mas a sua percepção não altera o bem. Podem ser civis (rendimentos), naturais (se renovam periodicamente como as frutas) e os industriais (intervenção do homem sobre a natureza).

Os frutos ainda podem ser:
- Pendentes: unidos a arvore que o produziu;
- Percebidos: armazenados ou acondicionados para venda;
- Percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram;
- Consumidos: aqueles já inexistentes.


C) Benfeitorias: toda espécie de obra acrescido a um bem.
- Necessárias – conserto do telhado da casa;
- Úteis – garagem coberta da casa;
- Voluptuárias – piscina, textura da casa.

Bens quanto ao titular do domínio (arts. 98 a 103 CC)[22]

Bens particulares
Pertencem as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Res nullius (coisas de ninguém) – 1263 CC
São as coisas que não pertencem a ninguém, como os peixes do fundo do mar, as coisas abandonadas, ar atmosférico.
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Bens públicos
 - Pertencem as pessoas físicas ou jurídicas de direito público interno (bens da União, Estados e Municípios), ou seja, são os bens de todos.
- São inalienáveis (exceto os dominicais) enquanto conservarem sua qualificação, imprescritíveis (não estão sujeitos a usucapião – 102 CC) e são impenhoráveis (não podem ser dados em garantia de penhora).

* Não são sujeitos a usucapião.
De uso comum do povo (art. 103): podem ser utilizados pelas pessoas de forma livre, gratuita ou não, de acordo com a entidade a que legalmente for destinada a sua administração. Ex.: mares, rios, praias, estradas (pedágio), ruas, praças etc.

De uso especial: são bens públicos que tem o seu uso destinado a determinada pessoa, de acordo com a lei. Poderão ser utilizados pelo próprio Poder Público, para a prestação de serviços, como os prédios públicos onde há escolas, hospitais etc.

Bens dominicais: integram o patrimônio da administração, mas não são utilizados por esta ou pelo povo, podendo ser alienados (por compra e venda, legitimação da posse, arrendamento, concessão de uso especial para fins de moradia de população de baixa renda etc), desde que seja realizado para tanto, uma licitação, ou tenha autorização legal com avaliação prévia.
Ex.: terrenos da marinha


Bens quanto à possibilidade de serem ou não comercializados[23]

Insuscetíveis de apropriação
Personalíssimos
Legalmente inalienáveis
São de uso inexaurível, ou seja, não se esgotam com o uso.

São os direitos personalíssimos (direitos da personalidade).

São aqueles que pela lei não podem ser alienados ou gravados com ônus.
Ex.: ar, luz solar etc.
Ex.: vida, honra, liberdade etc.
Ex.: bem de família.

- são bens protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com uma moradia (1.712 CC);

- bem de família voluntário: exige um custo para registro (1.714), e por isso tem pouco uso prático;

- bem de família legal: tem proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei 8.009/90);

·         1711 CC e seguintes;
·         Lei 8.009/90.

  • Art. 80 II CCconsidera como bem imóvel a sucessão aberta – ainda que esta seja formada apenas por bens móveis ou direitos pessoais – a fim de que lhe seja dada maior proteção judicial, como a exigência de escritura publica para a cessão de direitos hereditários.


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[2]  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[3] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 47 ss.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[6] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 47 ss.
[7] GOMES, Orlando. Código Civil – Projeto Orlando Gomes. Apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 295.
[8] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[9] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008, p. 47 ss.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[12] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[13] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[14] MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm 
[15] MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm 
[16] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
[17] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[18] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[19] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[21] MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A supressão da categoria dos bens imóveis. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/Artigos/Art_Rogerio.htm 
[22] BARROS, André Borges de Carvalho. AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito: Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Premier, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Parte geral, 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.
[23]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte geral, São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p.

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