DIREITO DO
TRABALHO
Profª. Ms. Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves
1. História do direito do
trabalho no Brasil.[1]
Introdução
- Antiguidade: - luta pela sobrevivência;
- sistema de troca;
- utilização do trabalho
alheio em proveito próprio (trabalho escravo).
- Idade Média: - vassalos (sujeitos por
contrato ao senhor feudal – dominados);
- servos (quase escravos, podendo ser
vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias);
- artesãos
(trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria).
·
Surge
mais para o final da Idade Média entidades representativas de produtos e de
trabalhadores, iniciando a luta de classes;
·
Começa
a locação de serviços e de mão de obra;
·
Há
também as Corporações de Ofício, que desenvolviam uma espécie de relação
autoritária com os subordinados, visando apenas o bem da corporação,
compreendendo esta relação:
- Mestres: proprietários das oficinas ou
corporações;
- Companheiros: trabalhadores livres, que recebiam
salários dos mestres;
- Aprendizes: recebiam ensinamento dos mestres,
podendo se tornar companheiros.
-
Idade Moderna: - Revolução Francesa
(fim das corporações de ofício);
- Revolução
industrial (trabalho assalariado);
- Formação do
Direito do trabalho (1802 a 1848): Lei de Peel inglesa, que tratava de normas
protetivas a menores e mulheres, restringindo o trabalho dos primeiros e
trazendo melhores condições de trabalho as mulheres;
- Intensificação do
Direito do Trabalho (1848 a 1890): Manifesto Comunista de 1848 e a instauração da
liberdade de associação com a criação do Ministério do Trabalho (França);
- Consolidação
do Direito do Trabalho (1890 a 1919): Conferência de Berlim (1890) e a
Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) que tratava da
“Questão Social” (respeito e dignidade da classe trabalhadora, agindo patrões e
empregados com respeito uns pelos outros).
- Autonomia do
Direito do Trabalho (1919 em diante): Assina-se o Tratado de Versalhes (1919)
que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial, e determinou a criação da
Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919), sendo criados ainda as
Constituições do México (1917) e Alemanha (1919), sendo estas constituições
sociais.
Em 1927,
faz-se a Carta Del Lavoro (Itália), a qual instituiu um sistema
corporativista (tudo em volta do Estado) e serviu de base para os sistemas
políticos de Portugal, da Espanha e do Brasil.
E em 1948
cria-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual prevê diversos
direitos trabalhistas.
No Brasil[2]
-
Lei Áurea (13/05/1888): aboliu a escravidão no Brasil;
- Constituição
de 1891: institui a liberdade de associação.
-
Movimento operário (imigrantes anarquistas): várias greves no início do século
XX;
-
Aumento do número de fábricas e operários em razão da revolução industrial e
fim da primeira guerra;
- Constituição
de 1824 (liberalismo), a qual aboliu as corporações de ofício e determinando
que deveria haver liberdade para o exercício de profissão;
-
a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930);
- Constituição
de 1934: normas específicas de Direito do Trabalho (constitucionalismo social);
- Constituição
de 1937:inspirada na Carta Del Lavoro,
determinava a intervenção do Estado (sistema corporativista), sendo instituído
o sindicato único, vinculado ao Estado, proibindo greves;
- Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1/5/1943): reuni as leis
trabalhistas existentes.
- Constituição
de 1946: reestabeleceu o direito de greve
e possibilitou a a participação dos empregados nos lucros, repouso
semanal remunerado, estabilidade, etc.
- Constituição
de 1967: manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores,
fortalecendo os direitos abaixo relacionados.
- Leis
infraconstitucionais: - Lei 605/49 (repouso semanal remunerado e remuneração de
feriados);
-
Lei 4.090/62 (décimo terceiro salário);
-
Lei 5.107/66 (FGTS);
-
Lei 5.859/72 (empregadas domesticas);
-
Lei 5.889/73 (trabalhador rural);
-
Lei 6.019/74 (trabalhador temporário).
2. Objetivo do direito do
trabalho.
- Conceito: “Direito do
Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais, que regem
tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de
trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo,
como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do
trabalhador.”[3]
- Natureza Jurídica: de Direito Privado,
tendo em vista que este direito “surgiu do próprio Direito Civil, inspirado na
locação de serviços”.[4]
- Objetivo: tratar de princípios e normas
que tratem do
contrato de trabalho subordinado, do trabalho temporário e avulso, do direito
sindical ou direito coletivo do trabalho e do direito internacional do
trabalho.
3. Fontes e competência
legislativa do direito do trabalho.
Fontes: são o
início ou o princípio que dão origem das normas de direito. Dessa forma, falar
em fontes do Direito do Trabalho é falar na origem dessas normas.
Fontes materiais:
fazem parte do “momento pré-jurídico”[5],
antes da criação das normas jurídicas propriamente ditas. “São aqueles acontecimentos
responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social,
econômico ou político que inspira o legislador.”[6]
Ex.: greves
realizadas para melhoria das condições de trabalho.
Fontes formais: “é a norma já construída”[7], ou seja, as leis propriamente ditas, sendo elas heterônomas e autônomas.
Heterônomas – criadas por um agente externo, que “em geral é o Estado, sem a
participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas”[8]
sendo elas a CF/88, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o
decreto, a sentença normativa, as emendas a constituição, as súmulas
vinculantes do STF, a sentença arbitral e os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil.
Autônomas
– sua formação se dá com a “imediata participação dos destinatários das regras
produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro”[9]
, podendo estas serem votadas pelo Congresso Nacional ou criadas por outros
meios, como é o caso da CLT, do acordo coletivo de trabalho e o costume (art. 8
CLT).
Competência Legislativa - somente a União tem competência para legislar, sendo esta competência
privativa (todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da
União). O direito do trabalho é composto de várias leis, sendo a mais
importante de todas, a CLT.
4. Hierarquia do direito
do trabalho.
Fontes formais do
Direito do Trabalho:
- Constituição
Federal de 1988;
- emendas à
Constitução;
- Lei complementar
e ordinária;
- decretos;
- Sentença
Normativa da Justiça do Trabalho e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
- Convenção
Coletiva de Trabalho;
- Acordos
Coletivos;
- Costume.
- Tratados e Convenções Internacionais
quando ratificados pelo Brasil.
- Ressalta-se que há certa flexibilidade
hierárquica das normas de direito do trabalho, adotando-se sempre a regra
mais favorável ao trabalhador, o que, contudo, “não poderá se sobrepor às
normas proibitivas e imperativas oriundas do Estado, devendo
compatibilizar-se com o respectivo sistema jurídico pátrio”.[10]
5. Dos Direitos Sociais -
art. 7º - Constituição Federal.
Base – art. 7 CF/88[11]
Caput - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- estabeleceu igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e
rurais;
- trabalhadores urbanos são regidos pela CLT;
-
trabalhadores rurais não são regidos pela CLT, mas pela lei n. 5889/73[12],
a qual conta com 20 artigos que tratam do trabalhador da pecuária e da lavoura,
estabelecendo algumas distinções entre eles, como no caso do art. 7;
Inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
- enfraquece o princípio da continuidade da relação
de emprego, já que PERMITE despedir alguém sem justa causa desde que haja a
indenização compensatória para tanto, no valor de 40% do total dos depósitos
efetivados na conta do FGTS acrescidos de 10% para efeito de contribuição
social. Contudo, somente poderá ser sacado pelo trabalhador o valor referente
aos 40%, posto que a contribuição social tem natureza tributária.[13]-[14]
Inciso II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- é um seguro social, de natureza assistencial financeira
temporária ao trabalhador desempregado, o qual é financiado com os recursos da
seguridade social, através do Fundo de Desamparo ao Trabalhador – FAT, cuja
receita advém principalmente do Programa de integração social (PIS) e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep);[15]
- é cabível ainda para aqueles trabalhadores que são
resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de trabalho
escravo; [16]-[17]
- não poderá ser inferior a um salário mínimo federal, e
calculado com base no art. 5, § 2°, da Lei 7998/90;[18]
- será concedido ao trabalhador desempregado da seguinte
forma[19]:
Número de
parcelas
|
Meses de
trabalho
|
3 parcelas
|
6 a 11 meses de trabalho
|
4 parcelas
|
12 a 23 meses de trabalho
|
5 parcelas
|
No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses
|
Inciso III
- fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS;
- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por fim proteger o
trabalhador quando da sua demissão sem justa causa, estando o mesmo disposto na
Lei 8036/90, regulamentada pelo decreto 99.684/90. [20]
- todos os trabalhadores que desenvolvem suas atividades sob o regime da
CLT, são incluídos no FGTS, sendo também os trabalhadores temporários, avulsos,
safreiros, rurais, os atletas profissionais, e, de forma facultativa, os
empregados domésticos.[21]
- é ônus do empregador, efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador
(mensalmente - 8% sobre o salário do trabalhador); para os aprendizes (2% sobre
seu salário).[22]
SALÁRIO
Inciso IV - salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
Inciso V -
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
Inciso VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
Inciso VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Inciso IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Inciso X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Inciso XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Inciso XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
- Salário é o pagamento que empregador realiza ao empregado pela
prestação do serviço.[23]
* Não integra o salário: [24]
- ajuda de custo;
- pagamentos de natureza previdenciária;
- participação nos lucros;
- gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.
- Remuneração abrange salário e outros benefícios como as
gorjetas (art. 457 da CLT).[25]
- Formas de cálculo do salário: por tempo, por produção e por tarefa.
Salário por tempo - leva-se em
consideração o tempo de serviço em que o empregado esta a disposição do
empregador. Neste modelo temos os empregados mensalistas (recebe uma vez por
mês), os quizenalistas (recebe a cada quinze dias), os semanalistas (recebe
toda semana) e os diaristas (recebe por dia).[26]
* O empregado horista - recebe por mês, por
quinzena, semana ou dia, mas tem seu salário calculado por hora trabalhada.[27]
Salário por produção - calculado
tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado e é mais comum para
aqueles que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.[28]
Salário por tarefa - o salário do
empregado é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o
empregado utilizou para a realização do serviço, vendo-se tanto o tempo a
disposição ao empregador quanto a produção.[29]
JORNADA
Inciso XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Inciso XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
Inciso XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
DIREITOS
DIVERSOS
Inciso XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
Inciso XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
Inciso XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
Inciso XIX - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei;
Inciso XX -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
Inciso XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Inciso XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
Inciso
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
Inciso XXIV - aposentadoria;
Inciso XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Inciso
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Inciso
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
Inciso XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Inciso XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Inciso XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
Inciso XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
Inciso
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Inciso
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Novos direitos garantidos com o PEC
das domésticas
|
Jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais
|
Adicional noturno
|
Indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de despedida sem justa
causa
|
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
|
Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço)
|
Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento
|
Hora extra
|
Salário família
|
Higiene, saúde e segurança no trabalho
|
Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de
idade
|
Recolhimento dos acordos e convenções coletivas
|
Seguro contra acidentes de trabalho
|
Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de
admissão
|
Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
|
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16
anos
|
6. Princípios de direito
do trabalho.
a) Princípio da proteção: visa atenuar a
desigualdade entre as partes em Juízo e atua em três vertentes:
- in dubio pro operario: entre duas
ou mais interpretações possíveis da norma, opta-se pela mais favorável ao
empregado. Mas em relação as provas no processo, este não se aplica, posto que
o Direito Processual do Trabalho “impõe ao autor a prova do fato constitutivo
do direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito”.[30]
- da
aplicação da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao caso
concreto, devendo-se aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do
trabalhador, independentemente da sua posição na hierarquia normativa.[31]
- da
condição mais benéfica: “determina que as condições mais vantajosas
estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no
regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma
superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo
menor. A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos
contratos de trabalho a serem firmados”.[32]
b) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: ou da
indisponibilidade de direitos, torna dos direitos dos trabalhadores
irrenunciáveis, não permitindo que o empregado seja coagido pelo empregador a
abrir de seus direitos.[33]
c) Princípio da Continuidade da Relação de emprego: os contratos
trabalhistas, em regra são pactuados por prazo indeterminado, admitindo-se
apenas por exceção o contrato por prazo determinado ou a termo.[34]
d) Princípio
da primazia da realidade: a verdade real prevalecerá sobre a verdade
formal.[35]
e) Princípio da inalterabilidade contratual
lesiva:
deriva da clausula pacta sunt servanda
do direito civil, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. O art. 468
da CLT, apenas permite a alteração das clausulas e condições fixadas no contrato
de trabalho quando há mútuo consentimento das partes, ou seja, concordância do
empregador e do empregado e desde que não cause prejuízo a este, sob pena de
nulidade da clausula infringente dessa garantia.[36]
f) Princípio da Intangibilidade salarial: o salário é
protegido das condutas abusivas do empregador prevenindo a retenção, o atraso,
a sonegação, descontos indevidos de salário, a impenhorabilidade dos salários e
mantendo os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho em caso de falência ou dissolução da empresa.
Ressalta-se ainda que os salários são
irredutíveis, mas esta regra não é absoluta, posto que, por meio de convenção
ou acordo coletivo de trabalho, poder-se-á reduzir temporariamente os salários,
a fim de preservar o emprego do trabalhador.[37]
7. Natureza Jurídica do
Direito do Trabalho.
- De direito
privado, posto que este surgiu do próprio direito civil, inspirado na
locação de serviços, não sendo suficiente para deslocar esse direito para o
campo do direito publico o fato de existir um intervencionismo básico do
Estado.[38]
[1][1] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[2] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[3] SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do
Trabalho. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, p. 18.
[4]
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho.
14 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 22.
[5]
SARAIVA, op. cit. p. 23.
[6]http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.aspid_curso=298&id_titulo=5760&pagina=2
[7]
SARAIVA, op. cit. p. 24.
[8]
SARAIVA, op. cit. p. 24.
[9]
SARAIVA, op. cit. p. 24.
[10]
SARAIVA, op. cit. p. 31.
[11] BRASIL,
Constituição Federal de 1988, artigo
7º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[12] Art. 2º Empregado rural
é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador,
rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput"
deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não
compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será
obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região,
não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno vinte e uma horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro
horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos
é vedado o trabalho noturno.
[13] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[14] SARAIVA,
op. cit..
[15] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[16] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[17] SARAIVA,
op. cit.
[18] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[19]
SARAIVA, op. cit. p. 107.
[20] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[21] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[22] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[23] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[24] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[25] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[26] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[27] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[28] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[30]
SARAIVA, op. cit. p. 33.
[31] Saraiva,
op. cit. p. 34.
[32]
SARAIVA, op. cit. p. 34.
[33] SARAIVA,
op. cit. p. 35.
[34] SARAIVA,
op. cit. p. 36.
[35] SARAIVA,
op. cit. p. 38.
[36]
SARAIVA, op. cit. p. 37.
[37] SARAIVA,
op. cit. p. 38.
[38] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
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