sexta-feira, 5 de abril de 2013

Breve Histórico, fontes, princípios, natureza jurídica do Direito do Trabalho


DIREITO DO TRABALHO

Profª. Ms. Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves

1.   História do direito do trabalho no Brasil.[1]

Introdução

- Antiguidade: - luta pela sobrevivência;
                       - sistema de troca;
                       - utilização do trabalho alheio em proveito próprio (trabalho escravo).


- Idade Média: - vassalos (sujeitos por contrato ao senhor feudal – dominados);
                                - servos (quase escravos, podendo ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias);
                                - artesãos (trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria).

·         Surge mais para o final da Idade Média entidades representativas de produtos e de trabalhadores, iniciando a luta de classes;

·         Começa a locação de serviços e de mão de obra;

·         Há também as Corporações de Ofício, que desenvolviam uma espécie de relação autoritária com os subordinados, visando apenas o bem da corporação, compreendendo esta relação:

- Mestres: proprietários das oficinas ou corporações;
- Companheiros: trabalhadores livres, que recebiam salários dos mestres;
- Aprendizes: recebiam ensinamento dos mestres, podendo se tornar companheiros.


- Idade Moderna: - Revolução Francesa (fim das corporações de ofício);
                            - Revolução industrial (trabalho assalariado);
                           
                            - Formação do Direito do trabalho (1802 a 1848): Lei de Peel inglesa, que tratava de normas protetivas a menores e mulheres, restringindo o trabalho dos primeiros e trazendo melhores condições de trabalho as mulheres;

                          - Intensificação do Direito do Trabalho (1848 a 1890): Manifesto Comunista de 1848 e a instauração da liberdade de associação com a criação do Ministério do Trabalho (França);

- Consolidação do Direito do Trabalho (1890 a 1919): Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) que tratava da “Questão Social” (respeito e dignidade da classe trabalhadora, agindo patrões e empregados com respeito uns pelos outros).

- Autonomia do Direito do Trabalho (1919 em diante): Assina-se o Tratado de Versalhes (1919) que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial, e determinou a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919), sendo criados ainda as Constituições do México (1917) e Alemanha (1919), sendo estas constituições sociais.

Em 1927, faz-se a Carta Del Lavoro (Itália), a qual instituiu um sistema corporativista (tudo em volta do Estado) e serviu de base para os sistemas políticos de Portugal, da Espanha e do Brasil.

E em 1948 cria-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual prevê diversos direitos trabalhistas.


No Brasil[2]

- Lei Áurea (13/05/1888): aboliu a escravidão no Brasil;

- Constituição de 1891: institui a liberdade de associação.

- Movimento operário (imigrantes anarquistas): várias greves no início do século XX;

- Aumento do número de fábricas e operários em razão da revolução industrial e fim da primeira guerra;

- Constituição de 1824 (liberalismo), a qual aboliu as corporações de ofício e determinando que deveria haver liberdade para o exercício de profissão;

- a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930);

- Constituição de 1934: normas específicas de Direito do Trabalho (constitucionalismo social);

- Constituição de 1937:inspirada na Carta Del Lavoro, determinava a intervenção do Estado (sistema corporativista), sendo instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, proibindo greves;

- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1/5/1943): reuni as leis trabalhistas existentes.

- Constituição de 1946: reestabeleceu o direito de greve  e possibilitou a a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.

- Constituição de 1967: manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores, fortalecendo os direitos abaixo relacionados.

- Leis infraconstitucionais: - Lei 605/49 (repouso semanal remunerado e remuneração de feriados);
                                            - Lei 4.090/62 (décimo terceiro salário);
                                            - Lei 5.107/66 (FGTS);
                                            - Lei 5.859/72 (empregadas domesticas);
                                            - Lei 5.889/73 (trabalhador rural);
                                            - Lei 6.019/74 (trabalhador temporário).



2.   Objetivo do direito do trabalho.


- Conceito: “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo, como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do trabalhador.”[3]

- Natureza Jurídica: de Direito Privado, tendo em vista que este direito “surgiu do próprio Direito Civil, inspirado na locação de serviços”.[4]

- Objetivo: tratar de princípios e normas que tratem do contrato de trabalho subordinado, do trabalho temporário e avulso, do direito sindical ou direito coletivo do trabalho e do direito internacional do trabalho.


3.   Fontes e competência legislativa do direito do trabalho.


Fontes: são o início ou o princípio que dão origem das normas de direito. Dessa forma, falar em fontes do Direito do Trabalho é falar na origem dessas normas.

Fontes materiais: fazem parte do “momento pré-jurídico”[5], antes da criação das normas jurídicas propriamente ditas. “São aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.”[6]
Ex.: greves realizadas para melhoria das condições de trabalho.

Fontes formais: “é a norma já construída”[7], ou seja,  as leis propriamente ditas, sendo elas heterônomas e autônomas.
        
Heterônomas – criadas por um agente externo, que “em geral é o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas”[8] sendo elas a CF/88, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as emendas a constituição, as súmulas vinculantes do STF, a sentença arbitral e os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

         Autônomas – sua formação se dá com a “imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro”[9] , podendo estas serem votadas pelo Congresso Nacional ou criadas por outros meios, como é o caso da CLT, do acordo coletivo de trabalho e o costume (art. 8 CLT).


Competência Legislativa - somente a União tem competência para legislar, sendo esta competência privativa (todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da União). O direito do trabalho é composto de várias leis, sendo a mais importante de todas, a CLT.


4.   Hierarquia do direito do trabalho.

Fontes formais do Direito do Trabalho:

- Constituição Federal de 1988;
- emendas à Constitução;
- Lei complementar e ordinária;
- decretos;
- Sentença Normativa da Justiça do Trabalho e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
- Convenção Coletiva de Trabalho;
- Acordos Coletivos;
- Costume.

  • Tratados e Convenções Internacionais quando ratificados pelo Brasil.

  • Ressalta-se que há certa flexibilidade hierárquica das normas de direito do trabalho, adotando-se sempre a regra mais favorável ao trabalhador, o que, contudo, “não poderá se sobrepor às normas proibitivas e imperativas oriundas do Estado, devendo compatibilizar-se com o respectivo sistema jurídico pátrio”.[10]


5.   Dos Direitos Sociais - art. 7º - Constituição Federal.

Base – art. 7 CF/88[11]

Caput - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

- estabeleceu igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais;

- trabalhadores urbanos são regidos pela CLT;
-  trabalhadores rurais não são regidos pela CLT, mas pela lei n. 5889/73[12], a qual conta com 20 artigos que tratam do trabalhador da pecuária e da lavoura, estabelecendo algumas distinções entre eles, como no caso do art. 7;


Inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


- enfraquece o princípio da continuidade da relação de emprego, já que PERMITE despedir alguém sem justa causa desde que haja a indenização compensatória para tanto, no valor de 40% do total dos depósitos efetivados na conta do FGTS acrescidos de 10% para efeito de contribuição social. Contudo, somente poderá ser sacado pelo trabalhador o valor referente aos 40%, posto que a contribuição social tem natureza tributária.[13]-[14]



Inciso II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- é um seguro social, de natureza assistencial financeira temporária ao trabalhador desempregado, o qual é financiado com os recursos da seguridade social, através do Fundo de Desamparo ao Trabalhador – FAT, cuja receita advém principalmente do Programa de integração social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep);[15]

- é cabível ainda para aqueles trabalhadores que são resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de trabalho escravo; [16]-[17]

- não poderá ser inferior a um salário mínimo federal, e calculado com base no art. 5, § 2°, da Lei 7998/90;[18]

- será concedido ao trabalhador desempregado da seguinte forma[19]:

Número de parcelas
Meses de trabalho
3 parcelas
6 a 11 meses de trabalho
4 parcelas
12 a 23 meses de trabalho
5 parcelas
No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses


Inciso III - fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS;

- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por fim proteger o trabalhador quando da sua demissão sem justa causa, estando o mesmo disposto na Lei 8036/90, regulamentada pelo decreto 99.684/90. [20]

- todos os trabalhadores que desenvolvem suas atividades sob o regime da CLT, são incluídos no FGTS, sendo também os trabalhadores temporários, avulsos, safreiros, rurais, os atletas profissionais, e, de forma facultativa, os empregados domésticos.[21]

- é ônus do empregador, efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador (mensalmente - 8% sobre o salário do trabalhador); para os aprendizes (2% sobre seu salário).[22]


SALÁRIO

Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Inciso V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Inciso VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Inciso VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Inciso IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Inciso X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Inciso XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Inciso XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- Salário é o pagamento que empregador realiza ao empregado pela prestação do serviço.[23]

* Não integra o salário: [24]
- ajuda de custo;
- pagamentos de natureza previdenciária;
- participação nos lucros;
- gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.

- Remuneração abrange salário e outros benefícios como as gorjetas (art. 457 da CLT).[25]

- Formas de cálculo do salário: por tempo, por produção e por tarefa.


Salário por tempo - leva-se em consideração o tempo de serviço em que o empregado esta a disposição do empregador. Neste modelo temos os empregados mensalistas (recebe uma vez por mês), os quizenalistas (recebe a cada quinze dias), os semanalistas (recebe toda semana) e os diaristas (recebe por dia).[26]
* O empregado horista - recebe por mês, por quinzena, semana ou dia, mas tem seu salário calculado por hora trabalhada.[27]


Salário por produção - calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado e é mais comum para aqueles que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.[28]


Salário por tarefa - o salário do empregado é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o empregado utilizou para a realização do serviço, vendo-se tanto o tempo a disposição ao empregador quanto a produção.[29]



JORNADA

Inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Inciso XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


DIREITOS DIVERSOS

Inciso XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Inciso XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Inciso XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Inciso XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Inciso XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Inciso XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Inciso XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Inciso XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Inciso XXIV - aposentadoria;

Inciso XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Inciso XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Inciso XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

Inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Inciso XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Inciso XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Inciso XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Novos direitos garantidos com o PEC das domésticas
Jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais
Adicional noturno
Indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de despedida sem justa causa
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço)
Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento
Hora extra
Salário família
Higiene, saúde e segurança no trabalho
Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade
Recolhimento dos acordos e convenções coletivas
Seguro contra acidentes de trabalho
Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão
Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos


6.   Princípios de direito do trabalho.

a) Princípio da proteção: visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo e atua em três vertentes:

- in dubio pro operario: entre duas ou mais interpretações possíveis da norma, opta-se pela mais favorável ao empregado. Mas em relação as provas no processo, este não se aplica, posto que o Direito Processual do Trabalho “impõe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito”.[30]

- da aplicação da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao caso concreto, devendo-se aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador, independentemente da sua posição na hierarquia normativa.[31]

- da condição mais benéfica: “determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor. A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de trabalho a serem firmados”.[32] 


b) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: ou da indisponibilidade de direitos, torna dos direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, não permitindo que o empregado seja coagido pelo empregador a abrir de seus direitos.[33]


c) Princípio da Continuidade da Relação de emprego: os contratos trabalhistas, em regra são pactuados por prazo indeterminado, admitindo-se apenas por exceção o contrato por prazo determinado ou a termo.[34]


d) Princípio da primazia da realidade: a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal.[35]


e) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: deriva da clausula pacta sunt servanda do direito civil, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. O art. 468 da CLT, apenas permite a alteração das clausulas e condições fixadas no contrato de trabalho quando há mútuo consentimento das partes, ou seja, concordância do empregador e do empregado e desde que não cause prejuízo a este, sob pena de nulidade da clausula infringente dessa garantia.[36]


f) Princípio da Intangibilidade salarial: o salário é protegido das condutas abusivas do empregador prevenindo a retenção, o atraso, a sonegação, descontos indevidos de salário, a impenhorabilidade dos salários e mantendo os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho  em caso de falência  ou dissolução da empresa.
         Ressalta-se ainda que os salários são irredutíveis, mas esta regra não é absoluta, posto que, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, poder-se-á reduzir temporariamente os salários, a fim de preservar o emprego do trabalhador.[37]
 

7.   Natureza Jurídica do Direito do Trabalho.


- De direito privado, posto que este surgiu do próprio direito civil, inspirado na locação de serviços, não sendo suficiente para deslocar esse direito para o campo do direito publico o fato de existir um intervencionismo básico do Estado.[38]


[1][1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[3] SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, p. 18.
[4] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 22.
[5] SARAIVA, op. cit. p. 23.
[6]http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.aspid_curso=298&id_titulo=5760&pagina=2
[7] SARAIVA, op. cit. p. 24.
[8] SARAIVA, op. cit. p. 24.
[9] SARAIVA, op. cit. p. 24.
[10] SARAIVA, op. cit. p. 31.
[11] BRASIL, Constituição Federal de 1988, artigo 7º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[12]      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[14] SARAIVA, op. cit..
[15] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[17] SARAIVA, op. cit.
[18] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
[19] SARAIVA, op. cit. p. 107.
[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[21] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[22] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[23] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012.
[24] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[25] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[26] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[27] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[28] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
 [29] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012,
[30] SARAIVA, op. cit. p. 33.
[31] Saraiva, op. cit. p. 34.
[32] SARAIVA, op. cit. p. 34.
[33] SARAIVA, op. cit. p. 35.
[34] SARAIVA, op. cit. p. 36.
[35] SARAIVA, op. cit. p. 38.
[36] SARAIVA, op. cit. p. 37.
[37] SARAIVA, op. cit. p. 38.
[38] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTR, 2009.

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