DO DESAGRAVO PÚBLICO[1]
juliana rui Fernandes dos reis Gonçalves
- Art. 7º, XVII e 44, II[2]
do EAOAB
- Arts. 18 e 19 do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia (RG – EAOAB)
Determina o art. 7º, XVII do
EAOAB que o advogado tem direito a ser desagravado quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela, repetindo o art. 18 do RG[3]
que o advogado que for ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo
ou função na OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho
competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.[4]
Entende a doutrina, por
desagravo público, o procedimento que tem por finalidade tornar pública a
solidariedade da classe ao advogado, quando esse for ofendido no exercício
profissional, somente sendo cabível nessa hipótese, excluindo, dessa forma, a
ofensa pessoal.[5]
E ainda que, “desagravo é o ato
público e solene, promovido pelo Conselho Seccional competente da OAB (e, em
casos especiais, pelo Conselho Federal), pelo qual a classe dos advogados
demonstra solidariedade ao colega injustamente ofendido no exercício da
profissão, ou em razão dela, ou ainda, ao representar a OAB”.[6]
Dessa forma, entende-se o
Desagravo Público como um ato estatutário e moral que se constitui em reparação
a uma ofensa sofrida por advogado no exercício da sua profissão ou em razão
dela, sendo, portanto, um instrumento de garantia da dignidade profissional e
um meio de defesa da reputação da própria classe de profissionais, conclamando
publicamente a solidariedade desta contra a ofensa realizada contra o
profissional.[7]
Dessa forma, caberá à Comissão
de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional de onde o advogado estiver
inscrito a apreciação de ofensa ao advogado, iniciando-se o processo, como
relata o art. 18 do RG, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [8]
Após iniciado, será nomeado um
relator, que analisará se existiu ou não a ofensa (verá se há provas ou
indícios acerca do fato) e, estando convencido da existência de tal ato, deverá
propor ao Presidente do Conselho Seccional que solicite informações da pessoa
ou da autoridade ofensora (prazo de 15 dias), salvo em caso de urgência e
notoriedade do fato (§ 1º do art. 18 do RG).[9]
Em seguida, o relator poderá
tanto propor o arquivamento do processo (quando comprovar-se tratar de
ofensa pessoal, não estiver relacionado com o exercício profissional ou com as
prerrogativas gerais do advogado, ou se configurar crítica de caráter
doutrinário, político ou religioso - § 2º) ou, convencendo-se da procedência
da ofensa, emitir parecer, que será submetido ao Conselho, independentemente
do fato de ter recebido ou não as informações anteriormente requeridas acerca
do ofensor (§ 3º).[10]
Sendo acolhido o parecer, será
designada a sessão pública solene de desagravo, a qual deverá ser amplamente
divulgada (§ 4º), onde, aberta a sessão, o relator exporá o caso e,
posteriormente, o Presidente da Seccional ou um Conselheiro (ou ainda, 3º
delegado pelo Presidente), lê a nota de desagravo que deverá ser publicada na
imprensa e encaminhada ao ofensor e às autoridades, devendo, ainda, ser registrada
nos assentamentos do inscrito (§ 5º).[11]
Determina ainda o § 6º que
ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a
sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção,
com representação do Conselho Seccional.[12]
Cabe ressaltar que, por
determinação do § 7º, o desagravo público não depende de concordância do
ofendido, que não poderá dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do
Conselho, já que é um dos instrumentos de defesa dos direitos e prerrogativas
da advocacia.[13]
Nesse sentido, Paulo Luiz Netto
Lobo diz que a “prerrogativa profissional significa direito exclusivo e
indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em
certa medida é direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições
legais de exercício de seu múnus público”.[14]
Na defesa destas prerrogativas
o advogado não se encontra, e nem poderia se encontrar, sozinho, sendo, dessa
forma, primordial o papel da OAB ao realizar o desagravo público, já que não
poderia deixar um membro de seus quadros desamparado, sendo seu papel
apresentar uma defesa solidária ao advogado, enquanto alvo de ilegalidades,
lesões corporais e abuso de autoridade.[15]
Segundo
Paulo Luiz Neto Lôbo, “o advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e,
às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, exacerbações de
ânimos”[16],
acrescentando, ainda, que estas situações acabam por violar a liberdade do
exercício da profissão, tendo em vista que, não são raras as vezes, em que autoridades,
que pela natureza de suas funções, venham a acumular prerrogativas, desviam-nas
da finalidade do exercício profissional, da justiça e do bem comum,
direcionando-as a outros fins ilícitos ou levadas pela emoção, a objetivos que
não correspondem à real motivação para que foram criadas.[17]
Relembrando que o advogado, no status de legitimado constitucional
essencial à administração da justiça, deve atuar com destemor, independência,
decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé no exercício da advocacia, já
que presta verdadeiro serviço público e exerce uma função social na busca da
concretização da justiça quando na defesa da causa de seu constituinte; por
isso mesmo, pela natureza do seu ofício (interesse público), o advogado
necessita de garantias que permitam o desenvolvimento concreto de suas
atividades, com independência e dignidade, pois somente desta forma terá a
convicção necessária para coibir o abuso de poder. [18]
O art. 19 do RG[19]
determina quando o Conselho Federal deverá promover o desagravo publico:
a) quando o ofendido for
Conselheiro Federal ou Presidente do Conselho Seccional, no exercício das
atribuições de seus cargos;
b) quando a ofensa a advogado
se revestir de relevância[20]a
e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
**Segundo o parágrafo único do
artigo, o Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 do RG,
indicará seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do
Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. [21]
Pode-se dizer, portanto, que o
desagravo público, que está entre os direitos do advogado, apresentados dentro
do art. 7º do EAOAB e que dispõe acerca de várias prerrogativas aos advogados,
garante a este o pleno exercício da advocacia no exercício do seu múnus público,
permitindo, assim, a realização do exercício profissional com a independência e
segurança necessária para a concretização do princípio constitucional da ampla
defesa e da busca pela justiça. [22]
[2] Art.
44. A
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II – promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil.
[3] Art. 18. O
inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público
promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer
pessoa.
§1º. Compete ao
relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada
ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite
informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em
caso de urgência e notoriedade do fato.
§2º. O relator
pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver
relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do
advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou
religioso.
§3º. Recebidas
ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator
emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º. Em caso de
acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente
divulgada.
§5o. Na sessão
de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao
ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º. Ocorrendo
a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de
desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com
representação do Conselho Seccional.
§7º. O
desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da
advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,
devendo ser promovido a critério do Conselho.
[5] CAPEZ,
Fernando. SOUZA, Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 28.
[6] CRETELLA
JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000
perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 28.
[8] BACCIN, Milton
(Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[9] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne
Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética
profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 28.
[10] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne
Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética
profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 28.
[11] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA
NETO, José. 1000 perguntas e respostas
sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 28.
[12] BACCIN,
Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[13] BACCIN,
Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[14] LOBO, Paulo
Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 48 apud
FIGUEIREDO, Laurady. Ética Profissional.
São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p. 49.
[15] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de
Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[16] LOBO, Paulo
Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 40 apud BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de
Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[18] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA
NETO, José. 1000 perguntas e respostas
sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 28.
[19] Art. 19.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal
ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das
atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de
relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão
nacional.
Parágrafo
único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste
Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na
sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
[20] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA
NETO, José. 1000 perguntas e respostas
sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 28.
[21] BACCIN, Milton
(Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[22] BACCIN, Milton
(Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
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