sábado, 6 de abril de 2013


DO DESAGRAVO PÚBLICO[1]

juliana rui Fernandes dos reis Gonçalves

- Art. 7º, XVII e 44, II[2] do EAOAB
- Arts. 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia (RG – EAOAB)

Determina o art. 7º, XVII do EAOAB que o advogado tem direito a ser desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, repetindo o art. 18 do RG[3] que o advogado que for ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo ou função na OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.[4]

Entende a doutrina, por desagravo público, o procedimento que tem por finalidade tornar pública a solidariedade da classe ao advogado, quando esse for ofendido no exercício profissional, somente sendo cabível nessa hipótese, excluindo, dessa forma, a ofensa pessoal.[5]

E ainda que, “desagravo é o ato público e solene, promovido pelo Conselho Seccional competente da OAB (e, em casos especiais, pelo Conselho Federal), pelo qual a classe dos advogados demonstra solidariedade ao colega injustamente ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, ou ainda, ao representar a OAB”.[6]

Dessa forma, entende-se o Desagravo Público como um ato estatutário e moral que se constitui em reparação a uma ofensa sofrida por advogado no exercício da sua profissão ou em razão dela, sendo, portanto, um instrumento de garantia da dignidade profissional e um meio de defesa da reputação da própria classe de profissionais, conclamando publicamente a solidariedade desta contra a ofensa realizada contra o profissional.[7]

Dessa forma, caberá à Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional de onde o advogado estiver inscrito a apreciação de ofensa ao advogado, iniciando-se o processo, como relata o art. 18 do RG, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [8]

Após iniciado, será nomeado um relator, que analisará se existiu ou não a ofensa (verá se há provas ou indícios acerca do fato) e, estando convencido da existência de tal ato, deverá propor ao Presidente do Conselho Seccional que solicite informações da pessoa ou da autoridade ofensora (prazo de 15 dias), salvo em caso de urgência e notoriedade do fato (§ 1º do art. 18 do RG).[9]

Em seguida, o relator poderá tanto propor o arquivamento do processo (quando comprovar-se tratar de ofensa pessoal, não estiver relacionado com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado, ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso - § 2º) ou, convencendo-se da procedência da ofensa, emitir parecer, que será submetido ao Conselho, independentemente do fato de ter recebido ou não as informações anteriormente requeridas acerca do ofensor (§ 3º).[10]

Sendo acolhido o parecer, será designada a sessão pública solene de desagravo, a qual deverá ser amplamente divulgada (§ 4º), onde, aberta a sessão, o relator exporá o caso e, posteriormente, o Presidente da Seccional ou um Conselheiro (ou ainda, 3º delegado pelo Presidente), lê a nota de desagravo que deverá ser publicada na imprensa e encaminhada ao ofensor e às autoridades, devendo, ainda, ser registrada nos assentamentos do inscrito (§ 5º).[11]

Determina ainda o § 6º que ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.[12]

Cabe ressaltar que, por determinação do § 7º, o desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não poderá dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho, já que é um dos instrumentos de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.[13]

Nesse sentido, Paulo Luiz Netto Lobo diz que a “prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em certa medida é direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de exercício de seu múnus público”.[14]

Na defesa destas prerrogativas o advogado não se encontra, e nem poderia se encontrar, sozinho, sendo, dessa forma, primordial o papel da OAB ao realizar o desagravo público, já que não poderia deixar um membro de seus quadros desamparado, sendo seu papel apresentar uma defesa solidária ao advogado, enquanto alvo de ilegalidades, lesões corporais e abuso de autoridade.[15]

Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, “o advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e, às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, exacerbações de ânimos”[16], acrescentando, ainda, que estas situações acabam por violar a liberdade do exercício da profissão, tendo em vista que, não são raras as vezes, em que autoridades, que pela natureza de suas funções, venham a acumular prerrogativas, desviam-nas da finalidade do exercício profissional, da justiça e do bem comum, direcionando-as a outros fins ilícitos ou levadas pela emoção, a objetivos que não correspondem à real motivação para que foram criadas.[17]

Relembrando que o advogado, no status de legitimado constitucional essencial à administração da justiça, deve atuar com destemor, independência, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé no exercício da advocacia, já que presta verdadeiro serviço público e exerce uma função social na busca da concretização da justiça quando na defesa da causa de seu constituinte; por isso mesmo, pela natureza do seu ofício (interesse público), o advogado necessita de garantias que permitam o desenvolvimento concreto de suas atividades, com independência e dignidade, pois somente desta forma terá a convicção necessária para coibir o abuso de poder. [18]

O art. 19 do RG[19] determina quando o Conselho Federal deverá promover o desagravo publico:
a) quando o ofendido for Conselheiro Federal ou Presidente do Conselho Seccional, no exercício das atribuições de seus cargos;

b) quando a ofensa a advogado se revestir de relevância[20]a e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

**Segundo o parágrafo único do artigo, o Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 do RG, indicará seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. [21]

Pode-se dizer, portanto, que o desagravo público, que está entre os direitos do advogado, apresentados dentro do art. 7º do EAOAB e que dispõe acerca de várias prerrogativas aos advogados, garante a este o pleno exercício da advocacia no exercício do seu múnus público, permitindo, assim, a realização do exercício profissional com a independência e segurança necessária para a concretização do princípio constitucional da ampla defesa e da busca pela justiça. [22]






[1] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[2] Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
[3] Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§1º. Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§2º. O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§3º. Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º. Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§5o. Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º. Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§7º. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
[4] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[5] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28.
[6] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 28.
[7] NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[8] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[9] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28.
[10] CAPEZ, Fernando. SOUZA, Josyanne Nazareth de. COLNAGO, Rodrigo. Ética profissional da advocacia: perguntas e respostas. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28.
[11] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 28.
[12] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[13] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[14] LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 48 apud FIGUEIREDO, Laurady. Ética Profissional. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p. 49.
[15] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[16] LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 40 apud BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[17] BACCIN, Milton. op. cit.
[18] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 28.
[19] Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
[20] CRETELLA JÚNIOR, José. CRETELLA NETO, José. 1000 perguntas e respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 28.
[21] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.
[22] BACCIN, Milton (Conselheiro Estadual da OAB/SC). Pedido de Desagravo nº 02/2003. http://fit.oab-sc.org.br/outros/discursos/desagravo-Luiz.doc   Acesso em: 26/05/08 às 14:49.

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