sexta-feira, 5 de abril de 2013

REFLEXÕES ACERCA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA: OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA E DA ESCOLA FRENTE A ESTES SUJEITOS.


REFLEXÕES ACERCA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA: OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA E DA ESCOLA FRENTE A ESTES SUJEITOS.

Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves*

RESUMO
A pesquisa realizada tem o fim de analisar, sucintamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante, inicialmente, aos seus princípios e garantias norteadores, em comparação ao disposto no texto constitucional para as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e, posteriormente, destacando de forma mais específica o papel da família e da escola enquanto partes ativas no desenvolvimento dos mesmos.

PALAVRAS-CHAVE
Estatuto da Criança e do Adolescente – Princípios – Família - Escola

1. INTRODUÇÃO

A lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem o condão de estabelecer os direitos referentes as crianças e adolescentes, apresentando, a partir do princípio da proteção integral e da garantia da prioridade absoluta, uma nova condição àqueles, que é a de ser sujeitos de direitos, o que implica em dizer que a partir dessa legislação, estes indivíduos passaram a condição de pessoas as quais lhe são garantidos, de forma mais completa e abrangente, direitos assecuratórios, garantidores de uma condição de pessoas especiais que são.
Nesse sentido, pode-se afirmar que os direitos consagrados as crianças e adolescentes no ECA, estabelece uma relação de dever para com àqueles que lhes devem assegurar a realização material dessas garantias, quais sejam, a família, a sociedade e o Estado, entes estes que sempre deverão agir voltados a buscar que o melhor interesse de crianças e adolescentes seja resguardado.
Por meio de uma visão muito mais aproximada, na prática, da problemática estabelecida nessas relações, deixou claro o papel de cada interlocutor na confecção e realização desses direitos e, principalmente no tocante ao Poder Público, buscou finalizar com o estabelecimento de deveres gerais determinados a qualquer esfera de Poder, deixando específico o papel de cada um, o que evita com um passe a responsabilidade a outro por sua omissão. Dessa forma, os Governos Federal, Estadual e Municipal sabem, de forma precisa, qual o seu dever na realização das políticas públicas necessárias a realização do disposto no Estatuto.
Cabe destacar ainda, que se buscou apresentar, de forma sucinta, o dever da Família e da Escola enquanto participantes ativos na formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes; como cada um daqueles deve realizar o seu papel enquanto formador desses sujeitos, os quais, atualmente, contam com toda uma nova visão de lei a seu favor, que lhes garante uma condição melhor a anterior proposta pelo Código de Menores e que determina uma proteção mais de acordo com a sua condição de pessoas em pleno desenvolvimento.
Posto isto, trabalhou-se os conceitos principais acerca dos deveres da família e da escola e alguns desdobramentos que os mesmos geram para as crianças e adolescentes.

2. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA VISÃO SISTÊMICA DO ESTATUTO

Inicialmente cabe dizer quem é a criança e o adolescente na visão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No art. 2º tem-se por criança o indivíduo quem tem 12 anos incompletos e, adolescente, aquele que tem idade entre 12 e 18 anos, quando adquire a maioridade. Dessa forma, é para estes que o art. 1º do diploma legal, traz o Princípio da Proteção Integral. Este princípio, com base no disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988[1] e documentos internacionais adotados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro 1989, responsabiliza os pais ou responsáveis pela situação irregular do menor, posto que a partir dele, criou-se uma série de direitos aos menores necessários ao seu pleno desenvolvimento. Com este princípio como norteador do Estatuto, o menor tornou-se um Sujeito de Direitos, direitos estes que antes dessa legislação, não lhe eram conferidos.
Segundo Roberto João Elias[2], “a proteção integral há de ser entendida como aquela que abranja todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade”.
E ainda, de acordo com os ensinamentos de Antônio Fernando do Amaral e Silva e Munir Cury[3], pode-se dizer que:

Se é certo que a própria Constituição Federal proclamou a doutrina da proteção integral, revogando implicitamente a legislação em vigor à época. A nação clamava por um texto infraconstitucional consoante com as conquistas da Carta Magna.
O dispositivo ora em exame é a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito á vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros”.

            Dessa forma, vê-se que neste princípio da proteção integral da criança busca-se que toda a criança seja tratada com dignidade, observando-se sempre que se cumpra todo o necessário para o seu melhor desenvolvimento, proporcionando aos menores, condições de crescer de forma saudável e feliz e, por isso mesmo, deve-se buscar que se faça cumprir os seus interesses, assegurando, assim, o seu pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual.
            Cabe destacar que esse princípio é norteador de todo o disposto nessa legislação, posto que como bem destacado no art. 3º do ECA, as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem qualquer prejuízo da proteção integral já disposta no art. 1º.
Isso quer dizer que como qualquer outro ser humano, toda criança e adolescente, somente pelo fato de ser pessoa, goza de todos os direitos fundamentais a qualquer ser humano, contudo, por terem a proteção integral assegurada em função de sua vulnerabilidade, gozam ainda de direitos especiais que lhes são específicos e tem o condão de garantir o seu pleno desenvolvimento.
            Nesse sentido ensina Paolo Vercelone[4] que

Crianças e adolescentes não são mais pessoas capitis deminutae, mas sujeitos de direitos plenos; eles têm, inclusive, mais direitos que os outros cidadãos, isto é, eles têm direitos específicos depois indicados nos títulos sucessivos da primeira parte; e estes direitos específicos são exatamente aqueles que têm que lhes assegurar o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de suas potencialidades, o tornar-se cidadãos adultos livres e dignos.

            E ainda, Roberto João Elias[5] quando diz que

A ênfase que se dá à proteção integral é pertinente, pois não se pode pensar no menor apenas como alguém que precisa ser alimentado para sobreviver, como um simples animal. É deveras importante atentar para o seu desenvolvimento psíquico e psicológico.

            Já o artigo 4º do ECA destaca que é dever de toda sociedade e do poder público assegurar aos menores, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, posto que somente com a efetivação desses direitos é que se dá seu pleno desenvolvimento.
            Esse artigo também se encontra em concordância com o disposto no art. 227 da CF/88 que busca dar proteção integral à criança e ao adolescente, repetindo, ainda, aquilo que se encontra no texto constitucional ao destacar novamente a Absoluta Prioridade que se deve ter em relação aplicabilidade material ou a real efetivação desses direitos.
            Dar absoluta prioridade significa que esses direitos devem existir para “além do papel”, devendo, dessa forma toda a sociedade e os órgãos públicos comprometer-se com essa meta desde a destinação de recursos específicos para esses fins como a sociedade deve zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente nas suas mais diferentes vertentes.[6]
            Acerca do tema, assevera a doutrina que
(...) a virtude do artigo 4º reside no fato dele incorporar à doutrina da proteção integral o princípio constitucional da prioridade absoluta.
A idéia da proteção integral está evidentemente presente no caput do artigo 4º do ECA. Ele elenca um conjunto de deveres atribuídos à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público para a garantia dos diversos direitos fundamentais da criança e do adolescente - direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais tratando-os como indivisíveis e interdependentes. A integralidade verifica-se, portanto, nesta diversidade de direitos protegidos de forma interligada.
O caput do artigo 4º também impõe uma co-responsabilidade entre a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público pela garantia dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma responsabilidade solidária na medida em que, a cada um destes protagonistas, atuando em dimensões distintas, cabe a promoção e proteção de todos os direitos assegurados em lei. Neste caso, a integralidade pode ser verificada através das ações amplas, diversificadas e interdependentes realizadas por estes protagonistas no que tange aos deveres que possuem para garantia dos direitos da população infanto-juvenil.
Tanto a Constituição como o ECA, determinam que ações em prol da Proteção Integral devem ser realizadas com prioridade absoluta. Esta sistematização justifica-se pela concepção legal e paradigmática de que a noção geral de prioridade absoluta se funda no respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.[7]

            E esta prioridade absoluta tem seus parâmetros no disposto no parágrafo único do artigo, posto que este enuncia como exemplos do que deve ser considerado como prioridade absoluta, ao dizer:

a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, o que significa, segundo a doutrina:

Evidentemente, quando a lei fala em primazia, está supondo hipóteses em que poderá haver opção entre proteger ou socorrer em primeiro lugar as crianças e adolescentes ou os adultos.
Isso pode ocorrer, p. ex., numa situação de perigo como, também, nos casos de falta ou escassez de água, alimentos ou abrigo, ou então nas hipóteses de acidente ou calamidade.
Em todos esses casos, e sempre que houver a possibilidade de opção, as crianças e os adolescentes devem ser protegidos e socorridos em primeiro lugar.[8]

b) a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, o que significa, segundo a doutrina:

Serviços públicos, de modo geral, são aqueles prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por delegação destes. Se algum serviço for prestado, simultaneamente e no mesmo local, a crianças ou adolescentes e também a adultos, os primeiros devem ser atendidos em primeiro lugar.
Essa regra deve ser interpretada com bom senso, para que a garantia de precedência referida nesse dispositivo não se converta na afirmação de um privilégio absurdo e injustificável. Pode servir como exemplo a situação em que uma criança seja levada a um pronto-socorro, para ser tratada de um pequeno ferimento, lá chegando ao mesmo tempo em que chega um adulto em estado muito grave. Se houver apenas um médico no local, ninguém há de pretender que a criança receba a assistência em primeiro lugar.
A precedência estabelecida em favor da criança e do adolescente tem como fundamentos sua menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas possibilidades numa competição para o recebimento de serviços.
Por força da lei o próprio prestador de serviços deve assegurar aquela precedência, não permitindo que um adulto egoísta e mal-educado procure prevalecer-se de sua superioridade física.
Além de se referir à precedência no recebimento de serviços públicos, o Estatuto menciona também os "de relevância pública".
Esse qualificativo foi usado expressamente na Constituição, no art. 197, em relação às ações e aos serviços de saúde, podendo também ser assim considerados, por extensão, os que forem prestados ao povo para atendimento de necessidades essenciais, mesmo que o prestador seja um particular.[9]

c) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, o que significa, segundo a doutrina:

Quem deve atender a essa exigência é, em primeiro lugar, o legislador, tanto o federal quanto o estadual e o municipal. Sendo todos competentes para legislar em matéria de saúde, podem fixar por meio de lei as linhas básicas dos respectivos sistemas de saúde, pois, embora a Constituição fale em "sistema único" de saúde, admite um setor público e outro privado, além de prever a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios. Em conseqüência, cada esfera política deverá ter sua legislação própria, obedecidas as disposições constitucionais quanto às competências.
Tanto a formulação quanto a execução das políticas sociais públicas exigem uma ação regulamentadora e controladora por parte dos órgãos do Poder Executivo, a par da fixação de planos e da realização de serviços.
No desempenho de todas essas atividades deverá ser, obrigatoriamente, dada precedência aos cuidados com a infância e a juventude.
Será contrária à lei a decisão que não respeitar essa exigência, podendo, por isso, ter pedida sua anulação ou suspensão pelo Poder Judiciário, através de mandado de segurança, ação popular ou ação civil pública, dependendo das circunstâncias.
De acordo com as particularidades de cada caso, a ação poderá ser proposta por qualquer cidadão, por pessoa ou entidade diretamente interessada ou, ainda, pelo Ministério Público.[10]

d) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e juventude, o que significa, segundo a doutrina:

Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de crianças e adolescentes.
A partir da elaboração e votação dos projetos de lei orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa de "falta de verba" para a criação e manutenção de serviços não poderá mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes.
Os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.[11]
           
Contudo, como se quis dizer anteriormente, esse rol não é taxativo, mas meramente enunciativo, um parâmetro mínimo de atuação para toda sociedade e o poder público, permitindo, portanto, que outras necessidades dos menores sejam priorizadas por aqueles.[12]
            Como se pode perceber, os princípios da proteção integral da criança e adolescente em conjunto com a prioridade absoluta exigem tanto do poder público como da sociedade como um todo que ajam com dever de cuidado e responsabilidade em relação as suas crianças e adolescentes, devendo, para tanto buscar, que todos os direitos assegurados no Estatuto tenham sua prática efetivada.
            Contudo, a própria legislação ressalta que esse dever, apesar de ser de todos, deve ser cumprido em primeiro lugar na família, posto que é nesta que o menor se desenvolve, tem seus primeiros contatos com a própria vida e suas necessidades, devendo esta atuar de forma que essas necessidades sejam supridas a fim de que a criança e o adolescente possam se desenvolver plenamente.

3. DO PAPEL DA FAMÍLIA NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em relação aos deveres da família, cabe destacar alguns conceitos do Direito de Família, estabelecido no Código Civil de 2002. Primeiro cabe dizer o que vem a ser Filiação, que é o vínculo entre pais e filhos, ou seja, a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida. Contudo, ressalta-se que, nem sempre esse vínculo provém de uma conjunção sexual, porquanto atualmente pode-se originar-se de uma inseminação artificial, de uma fertilização in vitro ou na proveta, podendo ocorrer por fertilização homóloga ou heteróloga. A filiação pode dar-se, ainda, por adoção.
Ressalta-se ainda que, com a CF/88, art. 227 § 6º que igualou o direito de todos os filhos e proibiu a designação discriminatória entre eles, todos os filhos são iguais perante a lei, independentemente da sua origem (regra da isonomia).
Os pais em relação aos filhos menores não emancipados exercem o Poder Familiar, que é o conjunto de direitos e deveres conferidos aos pais para que possam cuidar tanto dos bens como da pessoa dos filhos. Dessa forma, somente estão sujeitos ao poder familiar os filhos menores não emancipados.
Ressalta-se que, segundo a doutrina tem-se que a noção do poder familiar não é mais a de um poder absoluto o qual é exercido pelos pais de forma absoluta sobre seus filhos, mas sim de um poder embasado no afeto, no respeito e no bem estar da criança.
Nesse sentido, afirma, Paulo Lobo[13]

A evolução gradativa, ao longo dos séculos, deu-se no sentido da transformação de um poder sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da convivência familiar. Essa é a sua atual natureza.

Assim, o poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que não se pode fugir.

E também Maria Berenice Dias[14]

O Código Civil de 1916 assegurava o pátrio poder exclusivamente ao marido como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. Na falta ou impedimento do pai é que a chefia da sociedade conjugal passava à mulher e, com isso, assumia ela o exercício do poder familiar com relação aos filhos. Tão perversa era a discriminação que, vindo a viúva a casar novamente, perdia o pátrio poder com relação aos filhos, independentemente da idade deles. Só quando enviuvava novamente é que recuperava o pátrio poder (CC/1916 393). O Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/1962) assegurou o pátrio poder a ambos os pais, mas era exercido pelo marido com a colaboração da mulher. No caso da divergência entre os genitores, prevalecia a vontade do pai, podendo a mãe socorrer-se da justiça.
A Constituição Federal concebeu tratamento isonômico ao homem e à mulher (CF 5º I). Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5º), outorgou a ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relação aos filhos comuns.
O ECA, acompanhando a evolução das relações familiares, mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um sentido de dominação para se tornar sinônimo de proteção, com mais características de deveres e obrigações dos pais para com os filhos do que de direitos em relação a eles. (...)
Nesse sentido “a expressão que goza da simpatia da doutrina é autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudança que resultou da consagração constitucional do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes (CF 227).
Destaca, ainda, que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, de quem deve ser haurida a legitimidade que fundamenta a autoridade.
           
Dessa forma, nessa nova visão os filhos menores e não emancipados, os quais se submetem ao poder familiar passaram de objetos de direito para sujeitos de direito, posto que, o poder familiar exercido pelos pais não se trata do exercício de uma autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais sendo um poder-função ou direito-dever, o qual, a ser exercido pelos genitores devem servir essencialmente ao interesse dos filhos.
Dessa forma assevera Maria Berenice Dias que “a autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva”. [15]
O poder familiar, importa dizer, decorre tanto da paternidade natural (a artificial, por procriações artificiais, também estão aqui compreendidas) quanto da filiação legal, tendo como características ser:
a) Exercida em igualdade de condições pelo pai e pela mãe (ECA 21; CC 1630);
b) Irrenunciável, ou seja, os pais não podem renunciar aos filhos, sendo nula a renúncia ao poder familiar. Contudo, o seu exercício é delegável a terceiros, preferencialmente a um membro da família;
c) Intransferível, que determina que os pais não podem transferir a paternidade a outros, considerando crime o art. 245 do CP, entregar filho a pessoa inidônea (impróprio, inadequado, incapaz, inapto para realizar esse cuidado);
d) Inalienável, ou seja, os pais não podem vender os filhos;
e) Imprescritível, que quer dizer que não prescreve esse direito ou obrigação, devendo sempre ser cumprido pelos pais em relação aos filhos menores e não emancipados.
f) Personalíssima, ou seja, só os pais têm o poder familiar, mas o seu exercício é delegável a terceiros, preferencialmente a um membro da família, buscando sempre preservar o melhor interesse da criança.
Como se disse anteriormente é da família a responsabilidade inicial de cuidado com o menor, posto que, é nesta, que este estabelece seus primeiros vínculos que influenciarão todo seu desenvolvimento como pessoa, ressaltando-se ainda, que a responsabilidade familiar em relação à criança e ao adolescente existe para além das fronteiras do lar familiar, posto que a pessoa em formação, é, como todo ser humano, um ser social e, por isso mesmo, se bem ajustado emocionalmente, terá uma melhor convivência social, o que acaba por ser prejudicado se aquela primeira relação for omissa ou prejudicial de qualquer forma ao menor.
Nesse sentido, ensina Dalmo Dallari[16]

A responsabilidade da família, universalmente reconhecida como um dever moral, decorre da consangüinidade e do fato de ser o primeiro ambiente em que a criança toma contato com a vida social.
Além disso, pela proximidade física, que geralmente se mantém, é a família quem, em primeiro lugar, pode conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades da criança, estando, assim, apta a dar a primeira proteção.
Também em relação ao adolescente, é na família, como regra geral, que ele tem maior intimidade e a possibilidade de revelar mais rapidamente suas deficiências e as agressões e ameaças que estiver sofrendo.
Por isso, é lógica e razoável a atribuição de responsabilidade à família. Esta é juridicamente responsável perante a criança e o adolescente, mas, ao mesmo tempo, tem responsabilidade também perante a comunidade e a sociedade.

Se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou se agir de modo inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem como a todos os que se beneficiariam com seu bom comportamento e que poderão sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social.

4. O PAPEL DA ESCOLA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Primeiramente, cabe dizer que a criança e ao adolescente, seguindo a linha constitucional disposta no art. 205 que coloca a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, foi assegurado pelo Estatuto, o direito a Educação. Este direito, além de estar inserido em vários artigos tanto explicita quanto implicitamente, está mais especificamente tratado no Capítulo IV da lei, começando no seu art. 53, que disciplina acerca do mesmo, posto que a educação é um dos mais importantes aspectos de formação da criança e do adolescente, para o seu pleno desenvolvimento. Portanto, passa-se a analise do artigo doutrinariamente[17], a partir do enunciado:
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

O caput do art. 53, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa, colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a qualificação para o trabalho.
Este é um ordenamento que não pode o não deve ser, em momento algum, ignorado na interpretação deste artigo.
Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, reafirmando o princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário.  
Isto significa que a pessoa é finalidade maior, devendo as esferas da política e da produção levarem em conta este fato na estruturação e no funcionamento de suas organizações.

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

O inciso I fala da igualdade não apenas de acesso, mas também fracasso escolar em nosso País. As crianças chegam mas não ficam, isto é, são vítimas dos fatores intra-escolares de segregação pedagógica dos mais pobres e dos menos dotados. A luta pela igualdade nas condições de permanência na escola é hoje o grande desafio do sistema educacional brasileiro.
É importante, portanto, que todos aqueles que estejam engajados neste combate saibam que o direito à permanência na escola está juridicamente tutelado no Estatuto da Criança e do Adolescente, abrindo assim possibilidades novas na luta pela equalização do acesso a esse instrumento básico da cidadania, que é a educação.

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

O inciso II afirma o direito do educando de "ser respeitado por seus educadores". Esse direito ao respeito, aqui especificado no processo pedagógico, consta do caput do artigo 227 da Constituição Federal, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade.
Esse respeito, sem dúvida, é a base sobre a qual se assenta a integridade física, psicológica, moral e cultural do educando, um dado que deverá ser levado em conta na estrutura curricular e no quotidiano relacionamento entre crianças, adolescentes e adultos na vida escolar.

Cabe aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[18], o qual diz acerca desse tema que

O direito a ser respeitado pelos educadores é algo que deve ser cobrado pela família e pela própria sociedade, para que o menor possa ser educado sem traumas. Isso não quer dizer que os alunos poderão fazer o que quiserem na sala de aula e não deve ser confundido com a antipatia que muitos têm dos professores exigentes. Além de outras sanções, os professores e diretores estarão sujeitos à pena do art. 232 do Estatuto.
           
O artigo acima citado diz que submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, pode gerar uma pena de detenção de seis meses a dois anos. Contudo, esse artigo não se aplica apenas a um tipo específico de pessoa que possa submeter o menor a situação de vexame ou constrangimento, posto que a norma é genérica cabendo a qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, seja esta situação jurídica ou de fato.
Cabe acrescentar ainda que submeter a vexame significa sujeitar o menor à situação que lhe cause vergonha enquanto o constrangimento significa coagir, obrigar alguém a uma atividade que a norma jurídica não impõe. Contudo nesta, assevera a doutrina que não cabe a modalidade culposa, somente sendo punido aquele que agir com dolo ou intenção de agir de forma que submeta o menor ao vexame ou constrangimento. E ainda que somente quem realmente realizasse o ato é que responde do ponto de vista penal, contudo, se, por exemplo, se tratar de um funcionário de estabelecimento educacional, o diretor poderá responder civil e administrativamente.[19]
Acerca do tema, aduz Heitor Costa Jr.[20] que
O bem jurídico protegido neste crime é a incolumidade física e psí­quica da criança e do adolescente, os quais devem ser tratados com respei­to e dignidade. Há neste delito, verdadeiramente, um abuso de poder con­tra os menores.
Sujeito ativo é tanto o funcionário público quanto o particular incum­bido da autoridade, guarda ou vigilância do menor. (...)
Observe-se, a título de exemplos, que esta lei impede que o adoles­cente civilmente identificado seja submetido à identificação pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, exceto para efeito de confrontação, ha­vendo dúvida fundada (art. 109 do ECA) (...).

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

Hoje, é sabido que a avaliação é um "Locus" privilegiado do processo de discriminação escolar da pobreza.
Ao abrir a possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, o Estatuto da Criança e do Adolescente contribui para uma efetiva democratização das práticas escolares, levando à condição de sujeito de direitos ao interior mesmo do processo pedagógico.[21]

Cabe aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[22], o qual diz acerca desse tema que

No que tange ao direito de contestar critérios avaliativos, é algo que possibilita aos responsáveis pelo menor evitar que este seja prejudicado, nos raros casos em que os mestres, sejam quais forem os motivos, não tenham sido felizes na avaliação que fizeram.
Isso pode evitar a evasão escolar. Tal faculdade, que é a de recorrer às instancias superiores, não pode representar o direito de sempre ser atendido em suas reivindicações, mas sim o de ter, por exemplo, sua prova submetida a uma revisão.

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

Quanto ao direito à "organização e participação em entidades estudantis", reafirmado no inciso IV, trata-se do mecanismo garantidor, no plano da participação cívico-política, das conquistas asseguradas nos incisos anteriores.
A participação em entidades estudantis é a prefiguração do exercício ativo de participação política no plano social mais amplo e constitui um valor pedagógico em si mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa. [23]
E nas palavras do doutrinador Roberto João Elias[24], que assevera acerca do tema

O direito de se organizar ou participar de entidades estudantis, que um preparo para o exercício da cidadania, não pode ser vedado a ninguém. Quaisquer discriminações são inaceitáveis. É claro que, em certos casos, para determinadas funções, pode ser exigida uma idade mínima para o seu exercício.

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A questão da escola pública e gratuita próxima da residência há de ser entendida com a observância de critérios que possam variar conforme as circunstâncias. Assim, por exemplo, em cidades grandes, o ideal é que o aluno estude no bairro onde reside ou em algum próximo, se naquele não houver escola pública.
Há, contudo cidades pequenas com somente uma escola pública; neste caso, importa que haja vaga para todos os moradores daquela cidade. Enfim, essa questão de proximidade da residência há de ser vista caso a caso.
É possível até que a escola mais próxima para alguém seja Município diverso daquele onde reside, quando limítrofes.[25]

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

A integração entre pais e mestres de que trata o parágrafo único é um elemento a mais no caminho da escola adequada. Deve ser intensificada, sempre tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Se os pais divergirem de algumas propostas, poderão, a nosso ver, recorrer às instâncias escolares superiores.[26]

No art. 54 e seus incisos e parágrafos o Estatuto deixa claro o dever do Estado em assegurar a criança e ao adolescente o ensino desde o nível fundamental até superior de forma gratuita e com qualidade, o qual ainda deve, obrigatoriamente, se adequar as necessidades especiais que possam existir, como por exemplo, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a oferta do ensino noturno adequado ao adolescente trabalhador e os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, posto que sem estes, muitos menores não estariam na escola. 
Comentando o citado artigo, Hélio Xavier de Vasconcelos[27] faz a seguinte assertiva:

Este artigo vem assegurar à criança e ao adolescente o que é dever do Estado no que pertine à educação. Este dispositivo tem sete incisos e três parágrafos que iremos comentar.
Todos eles, sem exceção, guardam inteira simetria com o estabelecido na Constituição Federal e ampliam seu significado, sem, no entanto, ferir ou ultrapassar a intenção do legislador constituinte (ou o que dispõe a Lei Maior).
O inc. I garante ser o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive e sobretudo para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria, o que é inovador e excelente, fazendo desaparecer uma vedação discriminatória aos considerados "fora de faixa".
Estender, progressivamente, a obrigatoriedade e a gratuidade ao ensino médio é o que dispõe o inc. II, o que é, sem dúvida, do maior alcance social, porquanto vai possibilitar ao adolescente o ingresso e a permanência em um novo nível de ensino que o credenciará ao exercício de novas oportunidades nos campos do saber e do trabalho.
Aos portadores de deficiência é assegurado o atendimento educacional especializado, que deve ser - preferencial e acertadamente - feito através da rede regular de ensino, com o quê se procura evitar toda e qualquer discriminação que erradamente se queira fazer com relação aos deficientes. É o que se depreende da leitura do inc. III.
O inc. IV, por sua vez, diz ser também dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O acerto dessas garantias dispensa maiores comentários, por sabermos o valor e a necessidade de que se revestem. A creche e a pré-escola devem figurar como imprescindíveis nos campos da assistência e da educação.
O acesso aos mais elevados níveis de ensino, da pesquisa e da criação artística vai depender, no caso, da capacidade de cada um. É o que se depreende da leitura do preceituado no inc. V. Tem-se expresso um critério de justiça que é, sem dúvida, o reconhecimento dos mais capazes. O dispositivo vai contribuir para a descoberta de talentos que não tiveram oportunidades.
O inc. VI trata da oferta de "ensino noturno regular", "adequado às condições do adolescente trabalhador". Este dispositivo repete, em parte, o disposto no inc. VI do art. 208 da CF.
Os estudiosos da educação brasileira são unânimes em que o ensino noturno regular deva ser repensado, porquanto a sua prática não condiz, por não estar adequada, com a realidade, criando sérios óbices ao trabalhador estudante.  
O Estatuto, apoiado no estabelecido na Constituição Federal, reabre a oportuna discussão do assunto, que deve desaguar na Lei de Diretrizes da Educação Nacional em tramitação no Congresso.
Sabemos todos que o acesso das chamadas "camadas populares" à escola pública e gratuita não é tarefa fácil. Sabe-se, também, que sua permanência na escola vai depender de inúmeros fatores, dentre os quais salientamos: a não possibilidade de aquisição de material didático-escolar; a ausência de recursos financeiros para o pagamento do transporte, para a alimentação e, muitas vezes, a falta de assistência à saúde. Daí por que, com inteira propriedade, o legislador incluiu o inc. VII, que prevê a existência de programas suplementares para suprir tais deficiências. (grifou-se)

Cabe destacar o disposto nos parágrafos do artigo citado, em especial o § 3º que diz que “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola”.
Atente-se que, da sua leitura em conjunto com os outros parágrafos, pode-se perceber aqui o menor como “credor do ensino público obrigatório, responsabilizando o Estado, que é sujeito passivo de tal obrigação”[28], o que lhes dá o direito de cobrar, por meio dos seus responsáveis, que o ensino lhes seja oferecido nas formas ali colocadas, adequadas as suas necessidades.
Nesse sentido, assevera a doutrina:

A Constituição de 1988 traz várias mudanças que aprimoram o conceito de direito à educação. Além de reiterar a obrigatoriedade e a gratuidade (art. 208), o texto constitucional considera que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo compelir a autoridade competente a responder pelo seu não cumprimento (art. 208, VII, e §§ 111e 211).
Com isto, os pais têm uma poderosa arma na defesa de seu direito de educar os filhos, desde que prefeitos, governadores ou secretários de Educação não estejam oferecendo oportunidade de educação gratuita a todos.[29]

Destacado, ainda, o § 3º, ressalta a responsabilidade do Estado em, além de oferecer o ensino, zelar pelas crianças e adolescentes para que os mesmos frequentem regularmente a escola, por meio dos educadores que estão mais próximos a esses alunos e buscando que os pais cumpram o seu papel de encaminhar os menores a escola, sob pena de não o fazendo, sofrer sanções de ordem civil e criminal como a perda do poder familiar ou pátrio poder e a condenação por delito do art. 246 do CP, que diz que aquele que deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar poderá sofrer pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Como se disse anteriormente, o primeiro dever de zelo pelos menores é dos pais, e por isso mesmo a legislação lhes confere esse dever, responsabilizando-os de diferentes formas, pela falta de cuidado para com os filhos, sendo nesse sentido o disposto no     art. 55 do ECA que diz que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino e, em conjunto com o art. 56, dá condições de que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino comuniquem ao Conselho Tutelar quando a criança ou adolescente deixa de frequentar a escola injustificadamente ou, ainda, tem elevado nível de repetência ou se percebe que o menor sofre maus-tratos (neste caso, comunica-se também a autoridade policial).
Nesse sentido, percebendo quaisquer das situações acima, os dirigentes escolares têm o dever de comunicar o Conselho Tutelar de seu Município, ou a autoridade judiciária quando não há Conselho instituído na cidade, da situação do menor para que o Conselho tome as providências cabíveis ao caso em questão, posto que o Conselho “figura como uma instância também co-responsável no desenvolvimento do processo educacional da criança e do adolescente e com acesso e frequência mais rotineira junto aos pais ou responsável”[30] e, ainda, em quaisquer dos casos, a convivência familiar irá influenciar no desenvolvimento do menor.
Cabe aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[31], o qual diz acerca desse tema que

Se, porventura, os maus-tratos se originarem dos pais ou dos tutores, estes poderão perder o poder familiar (pátrio poder) ou ser destituídos da tutela. Isso só poderá ocorrer em procedimento contraditório, para que as partes possam produzir todas as provas necessárias à defesa de seus direitos.
As questões versadas nos incs. II e III, a nosso ver, também poderão levar a inibição do poder familiar (pátrio poder) ou da tutela, se provada a negligência dos responsáveis pelo menor. Além disso, poderão ainda ser processados como incursos no art. 246 do Código Penal.
           
Contudo, nem sempre nos é clara tal situação, o que pode gerar crianças e adolescentes em sala de aula com problemas de atenção, de indisciplina e agressividade, tanto contra outros alunos como em relação aos professores e diretores.
Em um primeiro momento, partindo da vertente da Educação e visando cumprir o princípio da proteção integral que visa sempre buscar o melhor interesse da criança e do adolescente, deve-se procurar conhecer as causas de tal conduta, tentando o diálogo com o menor a fim de evitar que tal comportamento continue a prejudicá-lo e, ainda, possa vir a ser copiado pelos demais.
Nesse sentido, aduz Christiane D’Angelo Fernandes, educadora, coach e diretora-executiva do SINAL e Maria Fernanda Souza, Pedagoga e Psicomotricista do SINAL (Socialização da Infância e Adolescência Laborada)[32]:

Problemas no estabelecimento e na manutenção da disciplina, aumento de atitudes agressivas, atos violentos, transgressão de regras, violação dos direitos alheios, entre outras manifestações anti-sociais no ambiente escolar, evidenciam importantes desajustes na relação educador/aluno.
O educador diante de tal situação necessita conhecer as causas e conseqüências destes problemas para, então, buscar soluções e evitar o agravamento e a disseminação deste padrão de comportamento, passando do âmbito individual para o coletivo.
Diversas são as causas destes problemas, entre elas: frágeis referências morais, distorção de valores, questões familiares (dificuldades no estabelecimento de limites, regras, dinâmica familiar comprometida, violência doméstica etc.), problemas culturais, barreiras sócio-econômicas, conflitos emocionais do próprio educando, problemas de saúde mental do educando e/ou de familiares, comprometimento cognitivo ou dificuldades de aprendizagem.
Os problemas de saúde mental, cognitivos e de aprendizagem pouco são considerados como causas efetivas de comportamentos agressivos, mas sua interferência no padrão de comportamento de crianças e adolescentes vem sendo cada vez mais evidenciada por profissionais de saúde mental.
As dificuldades do aluno não são o único fator gerador de tais problemas. As condições emocionais e profissionais do educador também interferem no agravamento ou possibilitam a diluição dos problemas citados.
Outro fator relevante é a ausência ou insuficiência de infra-estrutura e de recursos materiais, sociais e educacionais necessários para o pleno desenvolvimento do processo educativo. Recursos estes que deveriam ser garantidos pelo sistema educacional.
As conseqüências geradas são incalculáveis. O enfraquecimento da relação aluno/ educador, falhas no processo educativo, perda do referencial de autoridade no ambiente escolar e o inquestionável agravamento das barreiras encontradas por todos os envolvidos neste processo são apenas as mais evidentes. Tal é a gravidade destes problemas que estas conseqüências não se limitam ao ambiente escolar, mas se traduzem em sérios reflexos sociais.
Diante da multiplicidade de causas e conseqüências, seria insensato falar em soluções “mágicas”, especialmente a curto ou médio prazos.
O que deve ser buscado gradualmente é a identificação dos fatores causais, o fortalecimento dos agentes implicados em todo o processo, a ampliação dos espaços e possibilidades de reflexão e discussão, buscando a melhoria das condições de ensino.
Na prática, o educador dispõe de alguns recursos importantes. O fortalecimento emocional e profissional garantem melhores possibilidades em sua atuação diária. Seu auto-conhecimento promoverá um melhor controle de situações de conflito. Neste processo, uma importante estratégia é a de potencializar sua capacidade em motivar seu aluno e despertar seu interesse pela busca do saber, oferecendo novas possibilidades de adquirir conhecimento e superar barreiras.
Evitar o confronto direto com o aluno é fundamental para preservar qualquer possibilidade de reestruturação de um relacionamento já comprometido. Para isto, é importante que o educador perceba que a manifestação agressiva, em geral, não tem como causa o próprio educador ou qualquer divergência pessoal por parte do aluno, mas é um reflexo das barreiras encontradas por este em seu desenvolvimento emocional, cognitivo e social.
Ajudar o aluno a potencializar seus recursos internos, valorizar qualquer possibilidade de esforço ou conquista, promover o diálogo e buscar ajuda externa, quando a situação demonstra sinais de agravamento, são algumas das ferramentas que o educador dispõe.
 Além disso, o professor pode gerar uma reflexão entre os alunos sobre as questões que envolvem comportamentos, conflitos e atitudes inadequadas, possibilitando o envolvimento dos jovens na construção de soluções. Faz parte da missão do educador e da instituição de ensino garantir às possíveis vítimas de atitudes agressivas o suporte necessário para a solução de problemas.
Outra importante solução é a adoção de políticas públicas que fortaleçam e desenvolvam a atuação do educador e ofereçam melhores condições de ensino e de vivência no ambiente escolar, visando a diminuição do descompasso existente entre a vivência contemporânea e a realidade vivenciada em sala de aula. (grifou-se)

Nesse sentido, os arts. 57, 58 e 59 do ECA destacam o dever do Poder Público de estimular as atividades propostas na Escola que possam vir a inserir e encorajar a criança e o adolescente a participar da mesma, seja por meio de atividades curriculares diferenciadas ou mesmo esportivas, posto que a educação, como se sabe, é primordial ao bom desenvolvimento da personalidade do menor e isso vem de encontro ao princípio da proteção integral.
Cabe ainda destacar que pelo disposto nos artigos, sempre se deverá respeitar os valores culturais, artísticos e históricos do contexto social em que o menor está inserido, posto que isto importa em respeitar a própria dignidade da criança e do adolescente, e salvaguarda o disposto no art. 5º da CF/88 que consagra a igualdade entre as pessoas e proíbe quaisquer discriminações.
Nesse sentido aduz Roberto João Elias[33], que “na questão das diferenças culturais devem-se, todavia, evitar radicalismos. Nada que estimule separações, seja de ordem social, seja racial, deve ser considerado”.
Contudo, se tomadas todas as atitudes já apresentadas e mesmo assim o adolescente continua desajustado, com atitudes que se enquadram na categoria dos atos infracionais, ou seja, os atos catalogados como crime ou contravenção penal, este será passível de sofrer medidas socioeducativas, que tem um caráter mais educacional, posto que não vise ser punitiva e que somente deve ser aplicada por autoridades competentes.
         Segundo Olympio Sotto Maior[34]

A prevenção da criminalidade e a recuperação do delinqüente se darão, como quer o Estatuto, com a efetivação das políticas sociais básicas, das políticas sociais assistenciais (em caráter supletivo) e dos programas de proteção especial (destinados às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social), vale dizer, com o Estado vindo a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social.
Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.
O educar para a vida social visa, na essência, ao alcance de realização pessoal e de participação comunitária, predicados inerentes à cidadania.
Assim, imagina-se que a excelência das medidas sócio-educativas se fará presente quando propiciar aos adolescentes oportunidade de deixarem de ser meras vítimas da sociedade injusta que vivemos para se constituírem em agentes transformadores desta mesma realidade.
           
Isto se encontra disposto nos arts. 101 e 112 do Estatuto, estabelecendo o primeiro que se considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal e, o segundo, as medidas sócio-educativas, as quais poderão ser aplicadas ao adolescente, e somente a este, por meio do devido processo-legal e a critério do Juiz da Infância e da Juventude, sendo elas:

I - advertência;
            É a mais leve das medidas sócio-educativas, sendo adequada quando houve a prática de ato infracional menos grave e que não causou grandes efeitos nocivos à sociedade.[35] Deve ser feita pelo Juiz para que produza efeitos, sendo realizada na presença dos pais ou responsáveis pelo adolescente, sendo advertido o mesmo de que a prática reiterada de atos infracionais pode conduzi-lo à internação ou a semi-liberdade, pelo espaço de até 3 anos (art. 121, § 3º do ECA).[36]

II - obrigação de reparar o dano;
Pressupõe-se aqui que haja dano patrimonial à vítima para haver a obrigação de reparar o dano por meio da restituição da coisa, seu ressarcimento ou por outra forma determinada em juízo que compense o prejuízo da vítima. Se o ato cometido for furto, roubo ou apropriação indébita, sendo possível, o objeto que foi levado deverá ser restituído, havendo uma compensação em dinheiro se o ato infracional causou dano ao objeto. A doutrina entende que o adolescente poderá prestar serviços à vítima para compensar o prejuízo que causou o que não afrontaria o disposto no art. 112, § 2º que fala que em hipótese alguma será admitida a prestação de trabalho forçado.[37] Os pais ou responsáveis poderão ser acionados pela vítima para prestar a reparação civil em função do ato infracional praticado pelo menor (art. 932, I e II do CC).[38] Assevera ainda a doutrina que “o Magistrado deverá determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por uma criança, ou seja, por um menor que não tenha doze anos completos”.[39] Isso seria uma exceção onde se pode aplicar medida socioeducativa à criança, menor de 12 anos (art. 116 do ECA).[40]

III - prestação de serviços à comunidade;
Tal medida tem conotação pedagógica e seu maior efeito é moral, posto que aquele que, de alguma forma agrediu a sociedade com seus atos, tem nesta a oportunidade de, com seu trabalho, se redimir.[41] Consiste na realização de serviços comunitários de forma gratuita e de interesse geral, cumpridas durante jornadas de, no máximo, oito horas semanais, por período não excedente a seis meses, o que poderá ser novamente aplicado, caso o menor venha a praticar nova infração no período de cumprimento daquela medida sócio-educativa. Será aplicada de acordo com as aptidões do adolescente e de tal forma que não prejudique, de qualquer maneira, sua freqüência escolar ou o seu trabalho.[42] Deverão ser desenvolvidos junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 do ECA).[43]

IV - liberdade assistida;
            Segundo a doutrina[44] a liberdade assistida, entre as medidas socioeducativas apresentadas é a que é mais adequada para modificar o comportamento do menor, posto que mantém o adolescente no seio da família, de forma vigiada, posto que a autoridade designará pess oa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. Ela é aplicada normalmente a menores reincidentes em infrações leves, como pequenos furtos, agressões leves etc., podendo também ser aplicadas a infrações mais graves quando se verificar em estudo social que é melhor para o adolescente deixá-lo no seio da família para que se reintegre a sociedade.[45]   Será também aplicada àqueles que se encontravam anteriormente em regime de semi-liberdade ou de internação, quando estes já se encontram parcialmente recuperados e não representam mais perigo à sociedade.[46]  Quanto ao seu prazo, a lei somente fala do prazo mínimo de seis meses, ficando a cargo do Juiz da Infância e Juventude, estabelecer porquanto tempo a mesma perdurará, o que dependerá de, periodicamente, ser ouvido o orientador designado para cuidado do adolescente bem como o representante do Ministério Público e, ainda, o defensor do menor, a fim de que os mesmos se manifestem sobre a necessidade ou não da manutenção da medida.[47]
            O orientador do adolescente deverá promover socialmente o adolescente e sua família com informações e, se necessário, incluir-lhes em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; supervisionar a freqüência do adolescente na escola, fazendo até mesmo sua matrícula; inseri-lo no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso ao Juiz da Infância e Juventude. Caso a medida não funcione e o adolescente não se recupere voltando a cometer novos atos infracionais, dever-se-á lhe ser aplicado, se for o caso, a semi-liberdade ou a internação (art. 118 e 119 do ECA).

V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
São as medidas mais graves do Estatuto e somente devem ser aplicadas ao adolescente quando se mostrarem imprescindíveis, posto que cerceia a liberdade do menor. Em relação ao regime de semi-liberdade, aduz Roberto João Elias[48] que:

A medida que pode ser aplicada desde o início, quando, pelo estudo técnico, se verificar que é adequada e suficiente do ponto de vista pedagógico. Pode ser, ademais, aplicada como forma de transição para o meio aberto, isto no caso do adolescente que sofreu medida de internação. Se este deixou de representar um perigo à sociedade, deve passar para um regime mais ameno, em que possa visitar os familiares e freqüentar escolas externas ou trabalhar.
Embora o menor tenha cometido uma infração grave, se não for considerado perigoso, basta a semiliberdade para a sua reintegração à família e à sociedade, que é o objetivo final de todas as medidas que se aplicam aos adolescentes. Na verdade, a proteção integral que lhes deve ser dada, sempre que possível, o será na família, biológica ou substituta.

E ao regime de internação[49]:

Quando o menor comete infração mais grave, ou é reincidente,deve ser feito um estudo pormenorizado, por equipe multi-profissional, podendo-se decidir por sua internação. Considerando-se que o ideal para o adolescente é a permanência no seu lar, junto com seus familiares, por força até do preceito constitucional do art. 227, um dos princípios a ser observado é o da brevidade.
A rigor, tal medida não deve ser cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada periodicamente e, sempre que possível, substituída por outra. É medida excepcional, aplicada de forma restrita em casos específicos, e, convém ressaltar, de cunho pedagógico, nunca punitivo.
           
Por regra do § 3º, art. 121, a internação poderá ser, no máximo, de 3 anos, computando-se neste o prazo que o adolescente ficou internado provisoriamente, somente podendo exceder esse período se, durante o cumprimento da internação o adolescente praticou outra infração penal grave, ao que será aplicado outro período de internação que somando-se com o primeiro poderão ultrapassar aquele período.

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
           
Essas medidas poderão ser aplicadas tanto a crianças quanto adolescentes, posto que as anteriores do art. 112, somente podem ser aplicadas aos adolescentes.
            Dever-se-á abrir uma sindicância onde se ouvirá os pais ou responsáveis e, se necessário, outras pessoas poderão ser ouvidas desde que possam colaborar com o esclarecimento dos fatos, podendo até mesmo, o menor, ser submetido a exame por equipe especializada que indicará a medida adequada a que o mesmo deve ser submetido.
            Os itens VII e VIII do art. 101 não estão no rol do art. 112, mas trata do abrigo em entidade ou colocação em família substituta, o que sempre dependerá de análise de equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicóloga e parecer da equipe do Conselho Tutelar, a fim de que seja analisado tanto a condição da família em permanecer ou não com o menor como a situação da família que se propõe a cuidar do mesmo, a fim de que o melhor interesse do menor seja preservado, como determina o princípio da proteção integral.



5. CONCLUSÃO

O princípio da proteção integral e a garantia da prioridade absoluta, como bases norteadoras do Estatuto da Criança e do Adolescente, visam fazer com que o melhor interesse destes indivíduos, lhes seja assegurado de forma material, no mesmo sentido que formalmente encontra-se disposto na legislação citada, e ainda, na Constituição Federal de 1988, o que implica dizer que toda condição de sujeitos de direitos deverá ser colocada em prática no tocante aos direitos das crianças e adolescentes.

Com base no disposto, se buscou analisar como essas garantias influenciam no papel da família e da escola no desenvolvimento de crianças e adolescentes, concluindo-se que, aqueles têm um poder-dever com relação a estes, no sentido de ter um papel ativo no cuidado e formação destes sujeitos a fim de que crianças e adolescentes possam se desenvolver de forma sadia e equilibrada enquanto sujeitos sociais.

Estar com a família e ser bem cuidado e educado, tanto no seio familiar quanto no meio educacional é um direito da criança e do adolescente; tanto o primeiro quanto o segundo tem um papel fundamental na formação destes sujeitos, posto que somente pessoas que tem garantido na prática seu pleno desenvolvimento é que conseguirão se realizar enquanto indivíduos.  
 
6. REFERÊNCIAS

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COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 01/02/10 as 19:00.

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VERCELONE, Paolo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em 31/01/10 as 10:00.




      


* Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM, Pós-graduada em Bioética pela Universidade Estadual de Londrina, em Metodologia para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes pela PUC-PR.

[1] Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204.
[2] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2.
[3]COELHO, João Gilberto Lucas, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3.  apud  AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx. Acesso em: 31/01/10 as 10:00.
[4] VERCELONE, Paolo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em 31/01/10 as 10:00.
[5] ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 5.
[6] ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 5/6.
[7] LLANUD. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
[8] DALLARI, Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[12] DALLARI, Dalmo de Abreu.op. cit. Acerca do tema, aduz o autor: “A Constituição brasileira de 1988 inspirou-se nas mais avançadas conquistas de caráter humanista quando fixou a filosofia e os objetivos que devem servir de parâmetros à legislação brasileira sobre a criança e o adolescente. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, aprovada pela ONU em 1948, fez referência expressa aos cuidados e à assistência especiais a que tem direito a criança, dispondo enfaticamente, no art. 25, que ‘todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social’.
Tomando mais precisas e mais minuciosas as normas relativas aos direitos fundamentais da pessoa humana, a própria ONU aprovou, em 1966, os chamados Pactos de Direitos Humanos, compreendendo o Pacto de Direitos Econômicos e Sociais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos. Neste último encontram-se inúmeros dispositivos referentes à condição jurídica e ao tratamento que deve ser dispensado aos menores de idade, havendo especial menção à criança no art. 24, assim redigido: ‘Toda criança tem direito, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem nacional ou social, posição econômica ou nascimento, às medidas de proteção que sua condição de menor requer, tanto por parte de sua família como da sociedade e do Estado’.
Dois pontos devem ser, desde logo, postos em evidência nessas diretrizes de âmbito mundial, inspiradoras da legislação interna dos Estados:
a exigência de absoluta igualdade de tratamento para todas as crianças, sem privilégios e discriminações, o que se aplica tanto ao oferecimento de proteção e garantias quanto à imposição de restrições e de medidas disciplinares;
são igualmente responsáveis pela criança a família, a sociedade e o Estado, não cabendo a qualquer dessas entidades assumir com exclusividade as tarefas, nem ficando alguma delas isenta de responsabilidade.
Foi precisamente essa a orientação adotada pela Constituição brasileira de 1988, como está expresso, especialmente, no art. 227 e seus parágrafos, nos quais se estabelecem regras precisas sobre os direitos e deveres imediatamente relacionados com a criança e o adolescente.
Aí já se encontra a afirmação da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como a enumeração desses direitos, nos seguintes termos: ‘direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária’.
Esses direitos, segundo a Constituição, devem ser assegurados com prioridade, completando-se com a exigência de proteção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
O apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação, correm maiores riscos.
A par disso, é importante assinalar que não ficou por conta de cada governante decidir se dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo, estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhes cuidados especiais.
Essa exigência também se aplica à família, à comunidade e à sociedade. Cada uma dessas entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições e no uso de seus recursos, está legalmente obrigada a colocar entre seus objetivos preferenciais o cuidado das crianças e dos adolescentes.
A prioridade aí prevista tem um objetivo prático, que é a concretização de direitos enumerados no próprio art. 42 do Estatuto, e que são os seguintes: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Como bem observou François Rémy, presidente do Comitê Francês para a UNICEF, deve-se assegurar às crianças e aos adolescentes não somente a vida, mas, também, a qualidade da vida.
A rigor, todos os direitos aí especificados podem ser considerados como complementos do direito à vida, que não pode ser concebida apenas como a sobrevivência física, mas exige a possibilidade de pleno desenvolvimento físico, psíquico e intelectual, com satisfação das necessidades materiais, afetivas e espirituais.
 Além disso, é indispensável que inclua também a preparação da criança e do adolescente para a convivência pacífica e harmoniosa com os familiares e a comunidade, bem como para prover com liberdade e dignidade sua própria subsistência, ajudando, ainda, os que necessitarem de apoio.
Um ponto que deve ser rigorosamente observado é que se trata de assegurar direitos de crianças e adolescentes, incluindo, portanto, analfabetos e pessoas desinformadas e com pouca ou nenhuma possibilidade de iniciativa.
Por esse motivo, não basta a atitude formal de publicar informações, criar serviços ou simplesmente ficar à espera de que os titulares dos direitos procurem gozar deles.
Assim, p. ex., as escolas públicas de ensino básico não devem limitar-se ao oferecimento de vagas, mas precisam ir bem mais adiante, procurando saber se na área de sua responsabilidade existem crianças que não freqüentam escola e buscando conhecer os motivos das ausências dos alunos matriculados.
Outro ponto que deve ser observado é a necessidade de permanente cooperação entre as entidades responsáveis pela efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Assim, as famílias e comunidades não podem ficar simplesmente passivas, sob pretexto de que a satisfação de determinado direito depende da criação de um serviço pelo Poder Público.
Este, por seu lado, não pode permanecer omisso, por considerar que compete à família ou à comunidade tomar a iniciativa para que seja assegurado algum dos direitos da infância e da juventude.
Todas as entidades referidas no art. 4º do Estatuto são solidariamente responsáveis pela efetivação dos direitos ali enumerados e, de uma forma ou de outra, sempre poderão tomar alguma iniciativa para que aqueles direitos se concretizem” (grifou-se).
[13] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 376/377.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 378.
[16] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[17] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
[18] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 51.
[19] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 271.
[20] COSTA JR, Heitor. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
[21] COSTA JR, Heitor. op. cit.
[22] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[23] COSTA JR, Heitor. op. cit.
[24] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[25] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[26] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[27] VASCONCELOS, Hélio Xavier. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
[28] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 54.
[29] GARCIA, Walter E. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
[30] VASCONCELOS, Hélio Xavier de. op. cit.
[31] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 55.
[32] FERNANDES, Christiane DÁngelo. SOUZA, Maria Fernanda. O papel do educador diante da agressividade, violência e comportamento anti-social. Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 02/02/10 as 12:52.
[33] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 57.
[34] SOTTO MAIOR, Olympio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx Acesso em: 02/02/10 as 13:46.
[35] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 121.
[36] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 110.
[37] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[38] ISHIDA, Válter Kenji. op.cit., p. 115.
[39] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[40] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[41] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 126.
[42] ISHIDA, Válter Kenji. op.cit., p. 117.
[43] VASCONCELOS, Hélio Xavier de. op. cit.
[44] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 121.
[45] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 127.
[46] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 127.
[47] ISHIDA, Válter Kenji. op. cit. p. 115.
[48] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 131.
[49] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 132.

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