REFLEXÕES
ACERCA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA: OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DA FAMÍLIA E DA ESCOLA FRENTE A ESTES SUJEITOS.
RESUMO
A
pesquisa realizada tem o fim de analisar, sucintamente, o Estatuto da Criança e
do Adolescente no tocante, inicialmente, aos seus princípios e garantias
norteadores, em comparação ao disposto no texto constitucional para as crianças
e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e, posteriormente,
destacando de forma mais específica o papel da família e da escola enquanto
partes ativas no desenvolvimento dos mesmos.
PALAVRAS-CHAVE
Estatuto da Criança e do Adolescente –
Princípios – Família - Escola
1. INTRODUÇÃO
A lei n. 8.069 de 13 de
julho de 1990, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem o
condão de estabelecer os direitos referentes as crianças e adolescentes,
apresentando, a partir do princípio da proteção integral e da garantia da
prioridade absoluta, uma nova condição àqueles, que é a de ser sujeitos de
direitos, o que implica em dizer que a partir dessa legislação, estes
indivíduos passaram a condição de pessoas as quais lhe são garantidos, de forma
mais completa e abrangente, direitos assecuratórios, garantidores de uma
condição de pessoas especiais que são.
Nesse sentido, pode-se
afirmar que os direitos consagrados as crianças e adolescentes no ECA,
estabelece uma relação de dever para com àqueles que lhes devem assegurar a
realização material dessas garantias, quais sejam, a família, a sociedade e o
Estado, entes estes que sempre deverão agir voltados a buscar que o melhor
interesse de crianças e adolescentes seja resguardado.
Por meio de uma visão muito
mais aproximada, na prática, da problemática estabelecida nessas relações, deixou
claro o papel de cada interlocutor na confecção e realização desses direitos e,
principalmente no tocante ao Poder Público, buscou finalizar com o
estabelecimento de deveres gerais determinados a qualquer esfera de Poder,
deixando específico o papel de cada um, o que evita com um passe a
responsabilidade a outro por sua omissão. Dessa forma, os Governos Federal,
Estadual e Municipal sabem, de forma precisa, qual o seu dever na realização
das políticas públicas necessárias a realização do disposto no Estatuto.
Cabe destacar ainda, que se
buscou apresentar, de forma sucinta, o dever da Família e da Escola enquanto
participantes ativos na formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes;
como cada um daqueles deve realizar o seu papel enquanto formador desses
sujeitos, os quais, atualmente, contam com toda uma nova visão de lei a seu
favor, que lhes garante uma condição melhor a anterior proposta pelo Código de
Menores e que determina uma proteção mais de acordo com a sua condição de
pessoas em pleno desenvolvimento.
Posto isto, trabalhou-se os
conceitos principais acerca dos deveres da família e da escola e alguns
desdobramentos que os mesmos geram para as crianças e adolescentes.
2. A
CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA VISÃO SISTÊMICA DO ESTATUTO
Inicialmente cabe dizer quem
é a criança e o adolescente na visão do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). No art. 2º tem-se por criança o indivíduo quem tem 12 anos incompletos
e, adolescente, aquele que tem idade entre 12 e 18 anos, quando adquire a
maioridade. Dessa forma, é para estes que o art. 1º do diploma legal, traz o Princípio da Proteção Integral. Este
princípio, com base no disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988[1]
e documentos internacionais adotados pelo Brasil, como a Convenção sobre os
Direitos da Criança da Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro
1989, responsabiliza os pais ou responsáveis pela situação irregular do menor,
posto que a partir dele, criou-se uma série de direitos aos menores necessários
ao seu pleno desenvolvimento. Com este princípio como norteador do Estatuto, o
menor tornou-se um Sujeito de Direitos,
direitos estes que antes dessa legislação, não lhe eram conferidos.
Segundo Roberto João Elias[2],
“a proteção integral há de ser entendida como aquela que abranja todas as
necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua
personalidade”.
E ainda, de acordo com os ensinamentos de Antônio
Fernando do Amaral e Silva e Munir Cury[3],
pode-se dizer que:
Se é certo que a própria Constituição Federal proclamou
a doutrina da proteção integral, revogando implicitamente a legislação
em vigor à época. A nação clamava por um texto infraconstitucional consoante
com as conquistas da Carta Magna.
O dispositivo ora em exame é a síntese do
pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de
que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente
reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em
desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional
devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18
anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a
criança, mas o seu direito á vida, saúde, educação, convivência, lazer,
profissionalização, liberdade e outros”.
Dessa
forma, vê-se que neste princípio da proteção integral da criança busca-se que
toda a criança seja tratada com dignidade, observando-se sempre que se cumpra
todo o necessário para o seu melhor desenvolvimento, proporcionando aos
menores, condições de crescer de forma saudável e feliz e, por isso mesmo,
deve-se buscar que se faça cumprir os seus interesses, assegurando, assim, o
seu pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual.
Cabe
destacar que esse princípio é norteador de todo o disposto nessa legislação,
posto que como bem destacado no art. 3º do ECA, as crianças e os adolescentes
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem qualquer
prejuízo da proteção integral já disposta no art. 1º.
Isso quer dizer que como qualquer outro ser humano,
toda criança e adolescente, somente pelo fato de ser pessoa, goza de todos os
direitos fundamentais a qualquer ser humano, contudo, por terem a proteção
integral assegurada em função de sua vulnerabilidade, gozam ainda de direitos
especiais que lhes são específicos e tem o condão de garantir o seu pleno
desenvolvimento.
Nesse
sentido ensina Paolo Vercelone[4]
que
Crianças e adolescentes não são mais
pessoas capitis deminutae, mas
sujeitos de direitos plenos; eles têm, inclusive, mais direitos que os outros
cidadãos, isto é, eles têm direitos específicos depois indicados nos títulos
sucessivos da primeira parte; e estes direitos específicos são exatamente
aqueles que têm que lhes assegurar o desenvolvimento, o crescimento, o
cumprimento de suas potencialidades, o tornar-se cidadãos adultos livres e
dignos.
E
ainda, Roberto João Elias[5]
quando diz que
A ênfase que se dá à proteção integral é
pertinente, pois não se pode pensar no menor apenas como alguém que precisa ser
alimentado para sobreviver, como um simples animal. É deveras importante
atentar para o seu desenvolvimento psíquico e psicológico.
Já
o artigo 4º do ECA destaca que é dever de toda sociedade e do
poder público assegurar aos menores, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, posto que somente com a efetivação desses
direitos é que se dá seu pleno desenvolvimento.
Esse
artigo também se encontra em concordância com o disposto no art. 227 da CF/88
que busca dar proteção integral à criança e ao adolescente, repetindo, ainda,
aquilo que se encontra no texto constitucional ao destacar novamente a Absoluta Prioridade que se deve ter em
relação aplicabilidade material ou a real efetivação desses direitos.
Dar
absoluta prioridade significa que esses direitos devem existir para “além do
papel”, devendo, dessa forma toda a sociedade e os órgãos públicos
comprometer-se com essa meta desde a destinação de recursos específicos para
esses fins como a sociedade deve zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente nas suas mais diferentes vertentes.[6]
Acerca
do tema, assevera a doutrina que
(...) a virtude do artigo 4º reside no fato
dele incorporar à doutrina da proteção integral o princípio constitucional da
prioridade absoluta.
A idéia da proteção integral está
evidentemente presente no caput
do artigo 4º do ECA. Ele elenca um conjunto de deveres atribuídos à família, à
comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público para a garantia dos
diversos direitos fundamentais da criança e do adolescente - direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais tratando-os como indivisíveis e
interdependentes. A integralidade verifica-se, portanto, nesta diversidade de
direitos protegidos de forma interligada.
O caput
do artigo 4º também impõe uma co-responsabilidade entre a família, a comunidade,
a sociedade e o Poder Público pela garantia dos direitos da criança e do
adolescente. Trata-se de uma responsabilidade solidária na medida em que, a
cada um destes protagonistas, atuando em dimensões distintas, cabe a promoção e
proteção de todos os direitos assegurados em lei. Neste caso, a integralidade
pode ser verificada através das ações amplas, diversificadas e interdependentes
realizadas por estes protagonistas no que tange aos deveres que possuem para
garantia dos direitos da população infanto-juvenil.
Tanto a Constituição como o ECA, determinam
que ações em prol da Proteção Integral devem ser realizadas com prioridade
absoluta. Esta sistematização justifica-se pela concepção legal e paradigmática
de que a noção geral de prioridade absoluta se funda no respeito à peculiar
condição de pessoa em desenvolvimento.[7]
E
esta prioridade absoluta tem seus parâmetros no disposto no parágrafo único do
artigo, posto que este enuncia como exemplos do que deve ser considerado como
prioridade absoluta, ao dizer:
a) a primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias, o que significa, segundo a doutrina:
Evidentemente, quando a lei fala em primazia, está supondo hipóteses em
que poderá haver opção entre proteger ou socorrer em primeiro lugar as crianças
e adolescentes ou os adultos.
Isso pode ocorrer, p. ex., numa situação de perigo como, também, nos
casos de falta ou escassez de água, alimentos ou abrigo, ou então nas hipóteses
de acidente ou calamidade.
Em todos esses casos, e sempre que houver a possibilidade de opção, as
crianças e os adolescentes devem ser protegidos e socorridos em primeiro lugar.[8]
b) a precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública, o que significa, segundo a doutrina:
Serviços públicos,
de modo geral, são aqueles prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por
delegação destes. Se algum serviço for prestado, simultaneamente e no mesmo
local, a crianças ou adolescentes e também a adultos, os primeiros devem ser
atendidos em primeiro lugar.
Essa regra deve
ser interpretada com bom senso, para que a garantia de precedência referida
nesse dispositivo não se converta na afirmação de um privilégio absurdo e
injustificável. Pode servir como exemplo a situação em que uma criança seja
levada a um pronto-socorro, para ser tratada de um pequeno ferimento, lá
chegando ao mesmo tempo em que chega um adulto em estado muito grave. Se houver
apenas um médico no local, ninguém há de pretender que a criança receba a
assistência em primeiro lugar.
A precedência
estabelecida em favor da criança e do adolescente tem como fundamentos sua
menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas possibilidades numa
competição para o recebimento de serviços.
Por força da lei o
próprio prestador de serviços deve assegurar aquela precedência, não permitindo
que um adulto egoísta e mal-educado procure prevalecer-se de sua superioridade
física.
Além de se referir
à precedência no recebimento de serviços públicos, o Estatuto menciona também
os "de relevância pública".
Esse qualificativo
foi usado expressamente na Constituição, no art. 197, em relação às ações e aos
serviços de saúde, podendo também ser assim considerados, por extensão, os que
forem prestados ao povo para atendimento de necessidades essenciais, mesmo que
o prestador seja um particular.[9]
c) a preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas, o que significa, segundo a doutrina:
Quem deve atender
a essa exigência é, em primeiro lugar, o legislador, tanto o federal quanto o estadual
e o municipal. Sendo todos competentes para legislar em matéria de saúde, podem
fixar por meio de lei as linhas básicas dos respectivos sistemas de saúde,
pois, embora a Constituição fale em "sistema único" de saúde, admite
um setor público e outro privado, além de prever a competência comum da União,
dos Estados e dos Municípios. Em conseqüência, cada esfera política deverá ter
sua legislação própria, obedecidas as disposições constitucionais quanto às
competências.
Tanto a formulação
quanto a execução das políticas sociais públicas exigem uma ação
regulamentadora e controladora por parte dos órgãos do Poder Executivo, a par
da fixação de planos e da realização de serviços.
No desempenho de
todas essas atividades deverá ser, obrigatoriamente, dada precedência aos
cuidados com a infância e a juventude.
Será contrária à
lei a decisão que não respeitar essa exigência, podendo, por isso, ter pedida
sua anulação ou suspensão pelo Poder Judiciário, através de mandado de
segurança, ação popular ou ação civil pública, dependendo das circunstâncias.
De acordo com as
particularidades de cada caso, a ação poderá ser proposta por qualquer cidadão,
por pessoa ou entidade diretamente interessada ou, ainda, pelo Ministério
Público.[10]
d) a destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com proteção à infância e juventude, o que significa,
segundo a doutrina:
Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos
competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer
controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e
direitos de crianças e adolescentes.
A partir da elaboração e votação dos projetos de lei orçamentária já
estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa de
"falta de verba" para a criação e manutenção de serviços não poderá
mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de
alguma forma, a crianças e adolescentes.
Os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que,
na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a
prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.[11]
Contudo, como se quis dizer anteriormente, esse rol
não é taxativo, mas meramente enunciativo, um parâmetro mínimo de atuação para
toda sociedade e o poder público, permitindo, portanto, que outras necessidades
dos menores sejam priorizadas por aqueles.[12]
Como se pode perceber, os princípios
da proteção integral da criança e adolescente em conjunto com a prioridade
absoluta exigem tanto do poder público como da sociedade como um todo que ajam
com dever de cuidado e responsabilidade em relação as suas crianças e
adolescentes, devendo, para tanto buscar, que todos os direitos assegurados no
Estatuto tenham sua prática efetivada.
Contudo, a própria legislação
ressalta que esse dever, apesar de ser de todos, deve ser cumprido em primeiro
lugar na família, posto que é nesta que o menor se desenvolve, tem seus
primeiros contatos com a própria vida e suas necessidades, devendo esta atuar
de forma que essas necessidades sejam supridas a fim de que a criança e o
adolescente possam se desenvolver plenamente.
3. DO PAPEL DA FAMÍLIA NO DESENVOLVIMENTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Em relação aos deveres da família, cabe destacar alguns conceitos do
Direito de Família, estabelecido no Código Civil de 2002. Primeiro cabe dizer o
que vem a ser Filiação, que é o
vínculo entre pais e filhos, ou seja, a relação de parentesco consangüíneo em
linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida. Contudo,
ressalta-se que, nem sempre esse vínculo provém de uma conjunção sexual,
porquanto atualmente pode-se originar-se de uma inseminação artificial, de uma
fertilização in vitro ou na proveta,
podendo ocorrer por fertilização homóloga ou heteróloga. A filiação pode
dar-se, ainda, por adoção.
Ressalta-se ainda que, com a
CF/88, art. 227 § 6º que igualou o direito de todos os filhos e proibiu a
designação discriminatória entre eles, todos os filhos são iguais perante a
lei, independentemente da sua origem (regra da isonomia).
Os pais em relação aos
filhos menores não emancipados exercem o Poder Familiar, que é o conjunto de
direitos e deveres conferidos aos pais para que possam cuidar tanto dos bens
como da pessoa dos filhos. Dessa forma, somente estão sujeitos ao poder
familiar os filhos menores não emancipados.
Ressalta-se que, segundo a
doutrina tem-se que a noção do poder
familiar não é mais a de um poder absoluto o qual é exercido pelos pais de
forma absoluta sobre seus filhos, mas sim de um poder embasado no afeto, no
respeito e no bem estar da criança.
Nesse
sentido, afirma, Paulo Lobo[13]
A evolução
gradativa, ao longo dos séculos, deu-se no sentido da transformação de um poder
sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como pessoas
dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da convivência familiar. Essa
é a sua atual natureza.
Assim,
o poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em múnus,
concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas
circunstâncias, a que não se pode fugir.
E também Maria Berenice Dias[14]
O Código Civil de 1916 assegurava o
pátrio poder exclusivamente ao marido como cabeça do casal, chefe da sociedade
conjugal. Na falta ou impedimento do pai é que a chefia da sociedade conjugal
passava à mulher e, com isso, assumia ela o exercício do poder familiar com
relação aos filhos. Tão perversa era a discriminação que, vindo a viúva a casar
novamente, perdia o pátrio poder com relação aos filhos, independentemente da
idade deles. Só quando enviuvava novamente é que recuperava o pátrio poder
(CC/1916 393). O Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/1962) assegurou o pátrio
poder a ambos os pais, mas era exercido pelo marido com a colaboração da
mulher. No caso da divergência entre os genitores, prevalecia a vontade do pai,
podendo a mãe socorrer-se da justiça.
A Constituição Federal concebeu
tratamento isonômico ao homem e à mulher (CF 5º I). Ao assegurar-lhes iguais
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5º), outorgou a
ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relação aos filhos
comuns.
O ECA, acompanhando a evolução das
relações familiares, mudou substancialmente o instituto. Deixou de ter um
sentido de dominação para se tornar sinônimo de proteção, com mais
características de deveres e obrigações dos pais para com os filhos do que de
direitos em relação a eles. (...)
Nesse sentido “a expressão que goza da
simpatia da doutrina é autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudança
que resultou da consagração constitucional do princípio da proteção integral de
crianças e adolescentes (CF 227).
Destaca, ainda, que o interesse dos
pais está condicionado ao interesse do filho, de quem deve ser haurida a
legitimidade que fundamenta a autoridade.
Dessa forma,
nessa nova visão os filhos menores e não emancipados, os quais se submetem ao
poder familiar passaram de objetos de direito para sujeitos de direito, posto
que, o poder familiar exercido pelos pais não se trata do exercício de uma
autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais sendo um poder-função ou
direito-dever, o qual, a ser exercido pelos genitores devem servir
essencialmente ao interesse dos filhos.
Dessa forma assevera Maria
Berenice Dias que “a autoridade parental está impregnada de deveres não apenas
no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais
satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva”. [15]
O poder familiar, importa
dizer, decorre tanto da paternidade natural (a artificial, por procriações
artificiais, também estão aqui compreendidas) quanto da filiação legal, tendo
como características ser:
a) Exercida em igualdade de
condições pelo pai e pela mãe (ECA 21; CC 1630);
b) Irrenunciável, ou seja, os
pais não podem renunciar aos filhos, sendo nula a renúncia ao poder familiar.
Contudo, o seu exercício é delegável a terceiros, preferencialmente a um membro
da família;
c) Intransferível, que
determina que os pais não podem transferir a paternidade a outros, considerando
crime o art. 245 do CP, entregar filho a pessoa inidônea (impróprio,
inadequado, incapaz, inapto para realizar esse cuidado);
d) Inalienável, ou seja, os
pais não podem vender os filhos;
e) Imprescritível, que quer
dizer que não prescreve esse direito ou obrigação, devendo sempre ser cumprido
pelos pais em relação aos filhos menores e não emancipados.
f) Personalíssima, ou seja, só
os pais têm o poder familiar, mas o seu exercício é delegável a terceiros,
preferencialmente a um membro da família, buscando sempre preservar o melhor
interesse da criança.
Como
se disse anteriormente é da família a responsabilidade inicial de cuidado com o
menor, posto que, é nesta, que este estabelece seus primeiros vínculos que
influenciarão todo seu desenvolvimento como pessoa, ressaltando-se ainda, que a
responsabilidade familiar em relação à criança e ao adolescente existe para
além das fronteiras do lar familiar, posto que a pessoa em formação, é, como
todo ser humano, um ser social e, por isso mesmo, se bem ajustado
emocionalmente, terá uma melhor convivência social, o que acaba por ser
prejudicado se aquela primeira relação for omissa ou prejudicial de qualquer
forma ao menor.
Nesse
sentido, ensina Dalmo Dallari[16]
A responsabilidade
da família, universalmente reconhecida como um dever moral, decorre da
consangüinidade e do fato de ser o primeiro ambiente em que a criança toma
contato com a vida social.
Além disso, pela
proximidade física, que geralmente se mantém, é a família quem, em primeiro
lugar, pode conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades da criança,
estando, assim, apta a dar a primeira proteção.
Também em relação
ao adolescente, é na família, como regra geral, que ele tem maior intimidade e
a possibilidade de revelar mais rapidamente suas deficiências e as agressões e
ameaças que estiver sofrendo.
Por isso, é lógica
e razoável a atribuição de responsabilidade à família. Esta é juridicamente
responsável perante a criança e o adolescente, mas, ao mesmo tempo, tem
responsabilidade também perante a comunidade e a sociedade.
Se
a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou se agir de modo
inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem
como a todos os que se beneficiariam com seu bom comportamento e que poderão
sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social.
4. O PAPEL DA ESCOLA NA FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Primeiramente, cabe dizer que a criança e ao
adolescente, seguindo a linha constitucional disposta no art. 205 que coloca a
educação como direito de todos e dever do Estado e da família, foi assegurado
pelo Estatuto, o direito a Educação. Este
direito, além de estar inserido em vários artigos tanto explicita quanto
implicitamente, está mais especificamente tratado no Capítulo IV da lei,
começando no seu art. 53, que disciplina acerca do mesmo, posto que a educação
é um dos mais importantes aspectos de formação da criança e do adolescente,
para o seu pleno desenvolvimento. Portanto, passa-se a analise do artigo
doutrinariamente[17],
a partir do enunciado:
Art.
53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
O caput do art. 53, ao
tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa,
colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em
segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a
qualificação para o trabalho.
Este é um ordenamento
que não pode o não deve ser, em momento algum, ignorado na interpretação deste
artigo.
Esta hierarquia
estabelece o primado da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao
mundo do trabalho, reafirmando o princípio basilar de que a lei foi feita para
o homem e não o contrário.
Isto significa que a
pessoa é finalidade maior, devendo as esferas da política e da produção levarem
em conta este fato na estruturação e no funcionamento de suas organizações.
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
O inciso I fala da igualdade não apenas de
acesso, mas também fracasso escolar em nosso País. As crianças chegam mas não
ficam, isto é, são vítimas dos fatores intra-escolares de segregação pedagógica
dos mais pobres e dos menos dotados. A luta pela igualdade nas condições de
permanência na escola é hoje o grande desafio do sistema educacional
brasileiro.
É importante, portanto, que todos aqueles que
estejam engajados neste combate saibam que o direito à permanência na escola
está juridicamente tutelado no Estatuto da Criança e do Adolescente, abrindo
assim possibilidades novas na luta pela equalização do acesso a esse
instrumento básico da cidadania, que é a educação.
II
- direito de ser respeitado por seus educadores;
O inciso II afirma o
direito do educando de "ser respeitado por seus educadores". Esse
direito ao respeito, aqui especificado no processo pedagógico, consta do caput do artigo 227 da
Constituição Federal, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade.
Esse respeito, sem
dúvida, é a base sobre a qual se assenta a integridade física, psicológica,
moral e cultural do educando, um dado que deverá ser levado em conta na
estrutura curricular e no quotidiano relacionamento entre crianças,
adolescentes e adultos na vida escolar.
Cabe
aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[18],
o qual diz acerca desse tema que
O direito a ser
respeitado pelos educadores é algo que deve ser cobrado pela família e pela
própria sociedade, para que o menor possa ser educado sem traumas. Isso não
quer dizer que os alunos poderão fazer o que quiserem na sala de aula e não
deve ser confundido com a antipatia que muitos têm dos professores exigentes. Além
de outras sanções, os professores e diretores estarão sujeitos à pena do art.
232 do Estatuto.
O
artigo acima citado diz que submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento, pode gerar uma pena de detenção de seis meses a dois anos. Contudo,
esse artigo não se aplica apenas a um tipo específico de pessoa que possa
submeter o menor a situação de vexame ou constrangimento, posto que a norma é
genérica cabendo a qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, seja esta situação jurídica ou de fato.
Cabe acrescentar ainda que submeter a vexame significa sujeitar o
menor à situação que lhe cause vergonha enquanto o constrangimento significa
coagir, obrigar alguém a
uma atividade que a norma jurídica não impõe. Contudo
nesta, assevera a doutrina que não cabe a modalidade culposa, somente sendo
punido aquele que agir com dolo ou intenção de agir de forma que submeta o
menor ao vexame ou constrangimento. E ainda que somente quem realmente
realizasse o ato é que responde do ponto de vista penal, contudo, se, por
exemplo, se tratar de um funcionário de estabelecimento educacional, o diretor
poderá responder civil e administrativamente.[19]
Acerca do tema, aduz Heitor Costa Jr.[20] que
O bem jurídico protegido neste crime é a
incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente, os quais devem ser
tratados com respeito e dignidade. Há neste delito, verdadeiramente, um abuso
de poder contra os menores.
Sujeito ativo é tanto o funcionário público quanto
o particular incumbido da autoridade, guarda ou vigilância do menor. (...)
Observe-se, a título de exemplos, que
esta lei impede que o adolescente civilmente identificado seja submetido à
identificação pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, exceto para
efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (art. 109 do ECA) (...).
III
- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
Hoje, é sabido que a
avaliação é um "Locus"
privilegiado do processo de discriminação escolar da pobreza.
Ao abrir a
possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, o
Estatuto da Criança e do Adolescente contribui para uma efetiva democratização
das práticas escolares, levando à condição de sujeito de direitos ao interior
mesmo do processo pedagógico.[21]
Cabe
aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[22],
o qual diz acerca desse tema que
No que tange ao
direito de contestar critérios avaliativos, é algo que possibilita aos
responsáveis pelo menor evitar que este seja prejudicado, nos raros casos em
que os mestres, sejam quais forem os motivos, não tenham sido felizes na
avaliação que fizeram.
Isso pode evitar a
evasão escolar. Tal faculdade, que é a de recorrer às instancias superiores,
não pode representar o direito de sempre ser atendido em suas reivindicações,
mas sim o de ter, por exemplo, sua prova submetida a uma revisão.
IV
- direito de organização e participação em entidades estudantis;
Quanto ao direito à
"organização e participação em entidades estudantis", reafirmado no
inciso IV, trata-se do mecanismo garantidor, no plano da participação
cívico-política, das conquistas asseguradas nos incisos anteriores.
A participação em
entidades estudantis é a prefiguração do exercício ativo de participação
política no plano social mais amplo e constitui um valor pedagógico em si
mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa. [23]
E
nas palavras do doutrinador Roberto João Elias[24],
que assevera acerca do tema
O direito de se
organizar ou participar de entidades estudantis, que um preparo para o
exercício da cidadania, não pode ser vedado a ninguém. Quaisquer discriminações
são inaceitáveis. É claro que, em certos casos, para determinadas funções, pode
ser exigida uma idade mínima para o seu exercício.
V
- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
A questão da escola
pública e gratuita próxima da residência há de ser entendida com a observância
de critérios que possam variar conforme as circunstâncias. Assim, por exemplo,
em cidades grandes, o ideal é que o aluno estude no bairro onde reside ou em
algum próximo, se naquele não houver escola pública.
Há, contudo cidades
pequenas com somente uma escola pública; neste caso, importa que haja vaga para
todos os moradores daquela cidade. Enfim, essa questão de proximidade da
residência há de ser vista caso a caso.
É possível até que a
escola mais próxima para alguém seja Município diverso daquele onde reside,
quando limítrofes.[25]
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
A integração entre pais e mestres de que trata o
parágrafo único é um elemento a mais no caminho da escola adequada. Deve ser
intensificada, sempre tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da criança e
do adolescente. Se os pais divergirem de algumas propostas, poderão, a nosso
ver, recorrer às instâncias escolares superiores.[26]
No art. 54 e seus incisos e parágrafos o Estatuto
deixa claro o dever do Estado em assegurar a criança e ao adolescente o ensino
desde o nível fundamental até superior de forma gratuita e com qualidade, o
qual ainda deve, obrigatoriamente, se adequar as necessidades especiais que
possam existir, como por exemplo, o atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, a oferta do ensino noturno adequado ao adolescente
trabalhador e os programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, posto que sem estes, muitos
menores não estariam na escola.
Este artigo vem assegurar à criança e ao
adolescente o que é dever do Estado no que pertine à educação. Este dispositivo
tem sete incisos e três parágrafos que iremos comentar.
Todos eles, sem exceção, guardam inteira simetria
com o estabelecido na Constituição Federal e ampliam seu significado, sem, no
entanto, ferir ou ultrapassar a intenção do legislador constituinte (ou o que
dispõe a Lei Maior).
O inc. I
garante ser o ensino fundamental
obrigatório e gratuito, inclusive e sobretudo para aqueles que a ele
não tiveram acesso na idade própria, o que é inovador e excelente, fazendo
desaparecer uma vedação discriminatória aos considerados "fora de
faixa".
Estender,
progressivamente, a obrigatoriedade e a gratuidade ao ensino médio é o que dispõe o inc. II, o que é, sem dúvida, do maior alcance social,
porquanto vai possibilitar ao adolescente o ingresso e a permanência em um novo
nível de ensino que o credenciará ao exercício de novas oportunidades nos
campos do saber e do trabalho.
Aos portadores
de deficiência é assegurado o atendimento educacional especializado,
que deve ser - preferencial e acertadamente - feito através da rede regular de
ensino, com o quê se procura evitar toda e qualquer discriminação que
erradamente se queira fazer com relação aos deficientes. É o que se depreende
da leitura do inc. III.
O inc. IV,
por sua vez, diz ser também dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
O acerto dessas garantias dispensa maiores comentários, por sabermos o valor e
a necessidade de que se revestem. A creche e a pré-escola devem figurar como
imprescindíveis nos campos da assistência e da educação.
O acesso
aos mais elevados níveis de ensino, da pesquisa e da criação artística
vai depender, no caso, da capacidade de cada um. É o que se depreende da
leitura do preceituado no inc. V.
Tem-se expresso um critério de justiça que é, sem dúvida, o reconhecimento dos
mais capazes. O dispositivo vai contribuir para a descoberta de talentos que
não tiveram oportunidades.
O inc. VI
trata da oferta de "ensino
noturno regular", "adequado às condições do adolescente trabalhador".
Este dispositivo repete, em parte, o disposto no inc. VI do art. 208 da CF.
Os estudiosos da educação brasileira são unânimes
em que o ensino noturno regular deva ser repensado, porquanto a sua prática não
condiz, por não estar adequada, com a realidade, criando sérios óbices ao
trabalhador estudante.
O Estatuto, apoiado no estabelecido na Constituição
Federal, reabre a oportuna discussão do assunto, que deve desaguar na Lei de
Diretrizes da Educação Nacional em tramitação no Congresso.
Sabemos todos que o acesso das chamadas
"camadas populares" à escola pública e gratuita não é tarefa fácil.
Sabe-se, também, que sua permanência na escola vai depender de inúmeros
fatores, dentre os quais salientamos: a não possibilidade de aquisição de
material didático-escolar; a ausência de recursos financeiros para o pagamento
do transporte, para a alimentação e, muitas vezes, a falta de assistência à
saúde. Daí por que, com inteira propriedade, o legislador incluiu o inc. VII, que prevê a existência
de programas suplementares
para suprir tais deficiências. (grifou-se)
Cabe destacar o disposto nos parágrafos do artigo
citado, em especial o § 3º que diz que “compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela frequência à escola”.
Atente-se que, da sua leitura em conjunto com os
outros parágrafos, pode-se perceber aqui o menor como “credor do ensino público
obrigatório, responsabilizando o Estado, que é sujeito passivo de tal
obrigação”[28],
o que lhes dá o direito de cobrar, por meio dos seus responsáveis, que o ensino
lhes seja oferecido nas formas ali colocadas, adequadas as suas necessidades.
Nesse sentido, assevera a doutrina:
A Constituição de 1988 traz várias
mudanças que aprimoram o conceito de direito à educação. Além de reiterar a
obrigatoriedade e a gratuidade (art. 208), o texto constitucional considera que
o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo
compelir a autoridade competente a responder pelo seu não cumprimento (art.
208, VII, e §§ 111e 211).
Com isto, os pais têm uma poderosa
arma na defesa de seu direito de educar os filhos, desde que prefeitos,
governadores ou secretários de Educação não estejam oferecendo oportunidade de
educação gratuita a todos.[29]
Destacado,
ainda, o § 3º, ressalta a responsabilidade do Estado em, além de oferecer o
ensino, zelar pelas crianças e adolescentes para que os mesmos frequentem
regularmente a escola, por meio dos educadores que estão mais próximos a esses
alunos e buscando que os pais cumpram o seu papel de encaminhar os menores a
escola, sob pena de não o fazendo, sofrer sanções de ordem civil e criminal
como a perda do poder familiar ou pátrio poder e a condenação por delito do
art. 246 do CP, que diz que aquele que deixa, sem justa causa, de prover à
instrução primária de filho em idade escolar poderá sofrer pena de detenção, de
15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Como se disse
anteriormente, o primeiro dever de zelo pelos menores é dos pais, e por isso
mesmo a legislação lhes confere esse dever, responsabilizando-os de diferentes
formas, pela falta de cuidado para com os filhos, sendo nesse sentido o
disposto no art. 55 do ECA que diz
que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino e, em conjunto com o art. 56, dá condições de que os
dirigentes dos estabelecimentos de ensino comuniquem ao Conselho Tutelar quando
a criança ou adolescente deixa de frequentar a escola injustificadamente ou,
ainda, tem elevado nível de repetência ou se percebe que o menor sofre
maus-tratos (neste caso, comunica-se também a autoridade policial).
Nesse sentido,
percebendo quaisquer das situações acima, os dirigentes escolares têm o dever
de comunicar o Conselho Tutelar de seu Município, ou a autoridade judiciária
quando não há Conselho instituído na cidade, da situação do menor para que o
Conselho tome as providências cabíveis ao caso em questão, posto que o Conselho
“figura como uma instância também co-responsável no desenvolvimento do processo
educacional da criança e do adolescente e com acesso e frequência mais
rotineira junto aos pais ou responsável”[30]
e, ainda, em quaisquer dos casos, a convivência familiar irá influenciar no
desenvolvimento do menor.
Cabe
aqui ainda, acrescer as palavras do doutrinador Roberto João Elias[31],
o qual diz acerca desse tema que
Se, porventura, os maus-tratos se originarem
dos pais ou dos tutores, estes poderão perder o poder familiar (pátrio poder)
ou ser destituídos da tutela. Isso só poderá ocorrer em procedimento
contraditório, para que as partes possam produzir todas as provas necessárias à
defesa de seus direitos.
As questões versadas nos incs. II e III, a
nosso ver, também poderão levar a inibição do poder familiar (pátrio poder) ou
da tutela, se provada a negligência dos responsáveis pelo menor. Além disso,
poderão ainda ser processados como incursos no art. 246 do Código Penal.
Contudo, nem sempre nos é clara tal situação, o que
pode gerar crianças e adolescentes em sala de aula com problemas de atenção, de
indisciplina e agressividade, tanto contra outros alunos como em relação aos
professores e diretores.
Em um primeiro momento, partindo da vertente da
Educação e visando cumprir o princípio da proteção integral que visa sempre
buscar o melhor interesse da criança e do adolescente, deve-se procurar
conhecer as causas de tal conduta, tentando o diálogo com o menor a fim de
evitar que tal comportamento continue a prejudicá-lo e, ainda, possa vir a ser
copiado pelos demais.
Nesse sentido, aduz Christiane D’Angelo Fernandes, educadora, coach e
diretora-executiva do SINAL e Maria Fernanda Souza, Pedagoga e Psicomotricista
do SINAL (Socialização da
Infância e Adolescência Laborada)[32]:
Problemas no estabelecimento e na manutenção da
disciplina, aumento de atitudes agressivas, atos violentos, transgressão de
regras, violação dos direitos alheios, entre outras manifestações anti-sociais
no ambiente escolar, evidenciam importantes desajustes na relação
educador/aluno.
O educador
diante de tal situação necessita conhecer as causas e conseqüências destes
problemas para, então, buscar soluções e evitar o agravamento e a disseminação
deste padrão de comportamento, passando do âmbito individual para o coletivo.
Diversas são as causas destes problemas, entre
elas: frágeis referências morais, distorção de valores, questões familiares
(dificuldades no estabelecimento de limites, regras, dinâmica familiar
comprometida, violência doméstica etc.), problemas culturais, barreiras sócio-econômicas,
conflitos emocionais do próprio educando, problemas de saúde mental do educando
e/ou de familiares, comprometimento cognitivo ou dificuldades de aprendizagem.
Os problemas de saúde mental, cognitivos e de
aprendizagem pouco são considerados como causas efetivas de comportamentos
agressivos, mas sua interferência no padrão de comportamento de crianças e
adolescentes vem sendo cada vez mais evidenciada por profissionais de saúde
mental.
As dificuldades do aluno não são o único fator
gerador de tais problemas. As condições emocionais e profissionais do educador
também interferem no agravamento ou possibilitam a diluição dos problemas
citados.
Outro fator relevante é a ausência ou insuficiência
de infra-estrutura e de recursos materiais, sociais e educacionais necessários
para o pleno desenvolvimento do processo educativo. Recursos estes que deveriam
ser garantidos pelo sistema educacional.
As conseqüências geradas são incalculáveis. O
enfraquecimento da relação aluno/ educador, falhas no processo educativo, perda
do referencial de autoridade no ambiente escolar e o inquestionável agravamento
das barreiras encontradas por todos os envolvidos neste processo são apenas as
mais evidentes. Tal é a gravidade destes problemas que estas conseqüências não se
limitam ao ambiente escolar, mas se traduzem em sérios reflexos sociais.
Diante da multiplicidade de causas e conseqüências,
seria insensato falar em soluções “mágicas”, especialmente a curto ou médio
prazos.
O que
deve ser buscado gradualmente é a identificação dos fatores causais, o
fortalecimento dos agentes implicados em todo o processo, a ampliação dos
espaços e possibilidades de reflexão e discussão, buscando a melhoria das
condições de ensino.
Na prática, o educador dispõe de alguns recursos
importantes. O fortalecimento
emocional e profissional garantem melhores possibilidades em sua atuação
diária. Seu auto-conhecimento promoverá um melhor controle de situações
de conflito. Neste processo, uma importante estratégia é a de potencializar sua capacidade em motivar
seu aluno e despertar seu interesse pela busca do saber, oferecendo novas
possibilidades de adquirir conhecimento e superar barreiras.
Evitar o
confronto direto com o aluno é fundamental para preservar qualquer
possibilidade de reestruturação de um relacionamento já comprometido. Para isto, é importante que o educador perceba
que a manifestação agressiva, em geral, não tem como causa o próprio educador
ou qualquer divergência pessoal por parte do aluno, mas é um reflexo das
barreiras encontradas por este em seu desenvolvimento emocional, cognitivo e
social.
Ajudar o aluno
a potencializar seus recursos internos, valorizar qualquer possibilidade de
esforço ou conquista, promover o diálogo e buscar ajuda externa, quando
a situação demonstra sinais de agravamento, são algumas das ferramentas que o
educador dispõe.
Além disso,
o professor pode gerar uma reflexão
entre os alunos sobre as questões que envolvem comportamentos, conflitos e
atitudes inadequadas, possibilitando o envolvimento dos jovens na
construção de soluções. Faz parte da missão do educador e da instituição de
ensino garantir às possíveis vítimas de atitudes agressivas o suporte
necessário para a solução de problemas.
Outra importante solução é a adoção de políticas públicas que fortaleçam e desenvolvam a atuação
do educador e ofereçam melhores condições de ensino e de vivência no ambiente
escolar, visando a diminuição do descompasso existente entre a vivência
contemporânea e a realidade vivenciada em sala de aula. (grifou-se)
Nesse sentido, os arts. 57, 58 e 59 do ECA destacam
o dever do Poder Público de estimular as atividades propostas na Escola que
possam vir a inserir e encorajar a criança e o adolescente a participar da
mesma, seja por meio de atividades curriculares diferenciadas ou mesmo
esportivas, posto que a educação, como se sabe, é primordial ao bom
desenvolvimento da personalidade do menor e isso vem de encontro ao princípio
da proteção integral.
Cabe ainda destacar que pelo disposto nos artigos,
sempre se deverá respeitar os valores culturais, artísticos e históricos do
contexto social em que o menor está inserido, posto que isto importa em
respeitar a própria dignidade da criança e do adolescente, e salvaguarda o
disposto no art. 5º da CF/88 que consagra a igualdade entre as pessoas e proíbe
quaisquer discriminações.
Nesse sentido aduz Roberto João Elias[33],
que “na questão das diferenças culturais devem-se, todavia, evitar
radicalismos. Nada que estimule separações, seja de ordem social, seja racial,
deve ser considerado”.
Contudo, se tomadas todas as atitudes já
apresentadas e mesmo assim o adolescente continua desajustado, com atitudes que
se enquadram na categoria dos atos infracionais, ou seja, os atos catalogados
como crime ou contravenção penal, este será passível de sofrer medidas
socioeducativas, que tem um caráter mais educacional, posto que não vise ser
punitiva e que somente deve ser aplicada por autoridades competentes.
A prevenção da criminalidade e a recuperação do
delinqüente se darão, como quer o Estatuto, com a efetivação das políticas
sociais básicas, das políticas sociais assistenciais (em caráter supletivo) e
dos programas de proteção especial (destinados às crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e/ou social), vale dizer, com o Estado vindo a
cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da
promoção social.
Então, para o adolescente autor de ato infracional
a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas
(portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de
desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva
integração social.
O educar para a vida social visa, na essência, ao
alcance de realização pessoal e de participação comunitária, predicados
inerentes à cidadania.
Assim, imagina-se que a excelência das medidas
sócio-educativas se fará presente quando propiciar aos adolescentes
oportunidade de deixarem de ser meras vítimas da sociedade injusta que vivemos para
se constituírem em agentes transformadores desta mesma realidade.
Isto se encontra disposto nos arts. 101 e 112 do
Estatuto, estabelecendo o primeiro que se considera ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal e, o segundo, as medidas
sócio-educativas, as quais poderão ser aplicadas ao adolescente, e somente a
este, por meio do devido processo-legal e a critério do Juiz da Infância e da
Juventude, sendo elas:
I - advertência;
É a mais leve das medidas
sócio-educativas, sendo adequada quando houve a prática de ato infracional
menos grave e que não causou grandes efeitos nocivos à sociedade.[35] Deve ser feita pelo Juiz
para que produza efeitos, sendo realizada na presença dos pais ou responsáveis
pelo adolescente, sendo advertido o mesmo de que a prática reiterada de atos
infracionais pode conduzi-lo à internação ou a semi-liberdade, pelo espaço de
até 3 anos (art. 121, § 3º do ECA).[36]
II - obrigação de reparar o dano;
Pressupõe-se aqui que haja dano patrimonial à vítima para haver a
obrigação de reparar o dano por meio da restituição da coisa, seu ressarcimento
ou por outra forma determinada em juízo que compense o prejuízo da vítima. Se o
ato cometido for furto, roubo ou apropriação indébita, sendo possível, o objeto
que foi levado deverá ser restituído, havendo uma compensação em dinheiro se o
ato infracional causou dano ao objeto. A doutrina entende que o adolescente
poderá prestar serviços à vítima para compensar o prejuízo que causou o que não
afrontaria o disposto no art. 112, § 2º que fala que em hipótese alguma será
admitida a prestação de trabalho forçado.[37] Os pais ou responsáveis
poderão ser acionados pela vítima para prestar a reparação civil em função do
ato infracional praticado pelo menor (art. 932, I e II do CC).[38] Assevera ainda a doutrina
que “o Magistrado deverá determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro
proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por uma criança,
ou seja, por um menor que não tenha doze anos completos”.[39] Isso seria uma exceção
onde se pode aplicar medida socioeducativa à criança, menor de 12 anos (art.
116 do ECA).[40]
III - prestação de serviços à comunidade;
Tal medida tem conotação pedagógica e seu maior efeito é moral,
posto que aquele que, de alguma forma agrediu a sociedade com seus atos, tem
nesta a oportunidade de, com seu trabalho, se redimir.[41] Consiste na realização de
serviços comunitários de forma gratuita e de interesse geral, cumpridas durante
jornadas de, no máximo, oito horas semanais, por período não excedente a seis
meses, o que poderá ser novamente aplicado, caso o menor venha a praticar nova
infração no período de cumprimento daquela medida sócio-educativa. Será
aplicada de acordo com as aptidões do adolescente e de tal forma que não
prejudique, de qualquer maneira, sua freqüência escolar ou o seu trabalho.[42] Deverão ser desenvolvidos
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 do
ECA).[43]
IV - liberdade assistida;
Segundo a doutrina[44] a liberdade assistida,
entre as medidas socioeducativas apresentadas é a que é mais adequada para
modificar o comportamento do menor, posto que mantém o adolescente no seio da
família, de forma vigiada, posto que a autoridade designará pess oa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento. Ela é aplicada normalmente a menores reincidentes em infrações
leves, como pequenos furtos, agressões leves etc., podendo também ser aplicadas
a infrações mais graves quando se verificar em estudo social que é melhor para
o adolescente deixá-lo no seio da família para que se reintegre a sociedade.[45] Será também aplicada àqueles que se encontravam anteriormente em
regime de semi-liberdade ou de internação, quando estes já se encontram
parcialmente recuperados e não representam mais perigo à sociedade.[46] Quanto ao seu prazo, a lei somente fala do prazo mínimo
de seis meses, ficando a cargo do Juiz da Infância e Juventude, estabelecer
porquanto tempo a mesma perdurará, o que dependerá de, periodicamente, ser
ouvido o orientador designado para cuidado do adolescente bem como o
representante do Ministério Público e, ainda, o defensor do menor, a fim de que
os mesmos se manifestem sobre a necessidade ou não da manutenção da medida.[47]
O orientador do adolescente deverá
promover socialmente o adolescente e sua família com informações e, se
necessário, incluir-lhes em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social; supervisionar a freqüência do adolescente na escola,
fazendo até mesmo sua matrícula; inseri-lo no mercado de trabalho e apresentar
relatório do caso ao Juiz da Infância e Juventude. Caso a medida não funcione e o adolescente não se recupere
voltando a cometer novos atos infracionais, dever-se-á lhe ser aplicado, se for
o caso, a semi-liberdade ou a internação (art. 118 e 119 do ECA).
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
São as medidas mais graves do Estatuto e somente devem ser
aplicadas ao adolescente quando se mostrarem imprescindíveis, posto que cerceia
a liberdade do menor. Em relação ao regime de semi-liberdade, aduz Roberto João Elias[48]
que:
A medida
que pode ser aplicada desde o início, quando, pelo estudo técnico, se verificar
que é adequada e suficiente do ponto de vista pedagógico. Pode ser, ademais,
aplicada como forma de transição para o meio aberto, isto no caso do
adolescente que sofreu medida de internação. Se este deixou de representar um
perigo à sociedade, deve passar para um regime mais ameno, em que possa visitar
os familiares e freqüentar escolas externas ou trabalhar.
Embora o
menor tenha cometido uma infração grave, se não for considerado perigoso, basta
a semiliberdade para a sua reintegração à família e à sociedade, que é o
objetivo final de todas as medidas que se aplicam aos adolescentes. Na verdade,
a proteção integral que lhes deve ser dada, sempre que possível, o será na
família, biológica ou substituta.
Quando o
menor comete infração mais grave, ou é reincidente,deve ser feito um estudo
pormenorizado, por equipe multi-profissional, podendo-se decidir por sua
internação. Considerando-se que o ideal para o adolescente é a permanência no
seu lar, junto com seus familiares, por força até do preceito constitucional do
art. 227, um dos princípios a ser observado é o da brevidade.
A rigor,
tal medida não deve ser cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada
periodicamente e, sempre que possível, substituída por outra. É medida
excepcional, aplicada de forma restrita em casos específicos, e, convém
ressaltar, de cunho pedagógico, nunca punitivo.
Por regra do § 3º, art. 121, a internação poderá ser, no máximo,
de 3 anos, computando-se neste o prazo que o adolescente ficou internado
provisoriamente, somente podendo exceder esse período se, durante o cumprimento
da internação o adolescente praticou outra infração penal grave, ao que será
aplicado outro período de internação que somando-se com o primeiro poderão ultrapassar
aquele período.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III -
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV -
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
Essas medidas poderão ser aplicadas tanto a crianças quanto
adolescentes, posto que as anteriores do art. 112, somente podem ser aplicadas
aos adolescentes.
Dever-se-á abrir uma sindicância
onde se ouvirá os pais ou responsáveis e, se necessário, outras pessoas poderão
ser ouvidas desde que possam colaborar com o esclarecimento dos fatos, podendo
até mesmo, o menor, ser submetido a exame por equipe especializada que indicará
a medida adequada a que o mesmo deve ser submetido.
Os itens VII e VIII do art. 101 não
estão no rol do art. 112, mas trata do abrigo em entidade ou colocação em
família substituta, o que sempre dependerá de análise de equipe
multidisciplinar composta por assistente social, psicóloga e parecer da equipe
do Conselho Tutelar, a fim de que seja analisado tanto a condição da família em
permanecer ou não com o menor como a situação da família que se propõe a cuidar
do mesmo, a fim de que o melhor interesse do menor seja preservado, como
determina o princípio da proteção integral.
5. CONCLUSÃO
O princípio da proteção
integral e a garantia da prioridade absoluta, como bases norteadoras do
Estatuto da Criança e do Adolescente, visam fazer com que o melhor interesse
destes indivíduos, lhes seja assegurado de forma material, no mesmo sentido que
formalmente encontra-se disposto na legislação citada, e ainda, na Constituição
Federal de 1988, o que implica dizer que toda condição de sujeitos de direitos
deverá ser colocada em prática no tocante aos direitos das crianças e
adolescentes.
Com base no disposto, se
buscou analisar como essas garantias influenciam no papel da família e da
escola no desenvolvimento de crianças e adolescentes, concluindo-se que,
aqueles têm um poder-dever com relação a estes, no sentido de ter um papel
ativo no cuidado e formação destes sujeitos a fim de que crianças e
adolescentes possam se desenvolver de forma sadia e equilibrada enquanto
sujeitos sociais.
Estar com a família e ser
bem cuidado e educado, tanto no seio familiar quanto no meio educacional é um
direito da criança e do adolescente; tanto o primeiro quanto o segundo tem um
papel fundamental na formação destes sujeitos, posto que somente pessoas que
tem garantido na prática seu pleno desenvolvimento é que conseguirão se
realizar enquanto indivíduos.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição
da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 42.
ed. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2009.
COELHO,
João Gilberto Lucas, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição
Brasileira, UNICEF, p.3. apud AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. CURY,
Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx.
Acesso em: 31/01/10 as 10:00.
COSTA,
Antônio Carlos Gomes da. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir
Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
COSTA
JR, Heitor. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury
(Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
DALLARI,
Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir
Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
DIAS,
Maria Berenice. Manual de Direito das
Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ELIAS,
Roberto João. Comentários ao Estatuto da
Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 2.
FERNANDES,
Christiane DÁngelo. SOUZA, Maria Fernanda. O
papel do educador diante da agressividade, violência e comportamento
anti-social. Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 12:52.
GARCIA,
Walter E. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
ISHIDA,
Válter Kenji. Estatuto da Criança e do
Adolescente: doutrina e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LLANUD.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
LÔBO,
Paulo. Direito Civil: Famílias. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SOTTO
MAIOR, Olympio. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir
Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 13:46.
VASCONCELOS,
Hélio Xavier. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury
(Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
VERCELONE,
Paolo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em 31/01/10 as 10:00.
* Mestre em Direito pela Universidade
Estadual de Maringá – UEM, Pós-graduada em Bioética pela Universidade Estadual de Londrina, em Metodologia para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes pela PUC-PR.
[1] Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º
- O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º
- A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º
- O direito
a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;
II - garantia de
direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso
do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno
e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º
- A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º
- A adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
[2] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 2.
[3]COELHO, João Gilberto Lucas, Criança e
Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3. apud
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx.
Acesso em: 31/01/10 as 10:00.
[4] VERCELONE, Paolo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em 31/01/10 as 10:00.
[5] ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 5.
[6] ELIAS, Roberto João. op. cit., p.
5/6.
[7] LLANUD. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
[8] DALLARI, Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 15:00.
[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[12] DALLARI, Dalmo de
Abreu.op. cit. Acerca do tema, aduz o autor: “A Constituição brasileira de 1988 inspirou-se nas mais avançadas
conquistas de caráter humanista quando fixou a filosofia e os objetivos que
devem servir de parâmetros à legislação brasileira sobre a criança e o
adolescente. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana,
aprovada pela ONU em 1948, fez referência expressa aos cuidados e à assistência
especiais a que tem direito a criança, dispondo enfaticamente, no art. 25, que
‘todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social’.
Tomando mais precisas e mais minuciosas as normas relativas aos
direitos fundamentais da pessoa humana, a própria ONU aprovou, em 1966, os
chamados Pactos de Direitos Humanos, compreendendo o Pacto de Direitos
Econômicos e Sociais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos. Neste último
encontram-se inúmeros dispositivos referentes à condição jurídica e ao
tratamento que deve ser dispensado aos menores de idade, havendo especial
menção à criança no art. 24, assim redigido: ‘Toda criança tem direito, sem
discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem
nacional ou social, posição econômica ou nascimento, às medidas de proteção que
sua condição de menor requer, tanto por parte de sua família como da sociedade
e do Estado’.
Dois pontos devem ser, desde logo, postos em evidência nessas
diretrizes de âmbito mundial, inspiradoras da legislação interna dos Estados:
a exigência de absoluta igualdade de tratamento para todas as crianças,
sem privilégios e discriminações, o que se aplica tanto ao oferecimento de
proteção e garantias quanto à imposição de restrições e de medidas
disciplinares;
são igualmente responsáveis pela criança a família, a sociedade e o
Estado, não cabendo a qualquer dessas entidades assumir com exclusividade as
tarefas, nem ficando alguma delas isenta de responsabilidade.
Foi precisamente essa a orientação adotada pela Constituição brasileira
de 1988, como está expresso, especialmente, no art. 227 e seus parágrafos, nos
quais se estabelecem regras precisas sobre os direitos e deveres imediatamente
relacionados com a criança e o adolescente.
Aí já se encontra a afirmação da responsabilidade da família, da
sociedade e do Estado pela garantia dos direitos da criança e do adolescente,
bem como a enumeração desses direitos, nos seguintes termos: ‘direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária’.
Esses direitos, segundo a Constituição, devem ser assegurados com
prioridade, completando-se com a exigência de proteção de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
O apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar,
obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência
constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo
especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase
em que se completa sua formação, correm maiores riscos.
A par disso, é importante assinalar que não ficou por conta de cada
governante decidir se dará ou não apoio prioritário às crianças e aos
adolescentes. Reconhecendo-se que
eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo,
estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhes
cuidados especiais.
Essa exigência também se aplica à família, à comunidade e à sociedade.
Cada uma dessas entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições e no uso
de seus recursos, está legalmente obrigada a colocar entre seus objetivos
preferenciais o cuidado das crianças e dos adolescentes.
A prioridade aí prevista tem um objetivo prático, que é a concretização
de direitos enumerados no próprio art. 42 do Estatuto, e que são os seguintes:
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Como bem observou François Rémy, presidente do Comitê Francês para a
UNICEF, deve-se assegurar às crianças
e aos adolescentes não somente a vida, mas, também, a qualidade da vida.
A rigor, todos os direitos aí especificados podem ser considerados como
complementos do direito à vida, que não pode ser concebida apenas como a
sobrevivência física, mas exige a possibilidade de pleno desenvolvimento
físico, psíquico e intelectual, com satisfação das necessidades materiais,
afetivas e espirituais.
Além disso, é indispensável que
inclua também a preparação da criança e do adolescente para a convivência
pacífica e harmoniosa com os familiares e a comunidade, bem como para prover
com liberdade e dignidade sua própria subsistência, ajudando, ainda, os que
necessitarem de apoio.
Um ponto que deve
ser rigorosamente observado é que se trata de assegurar direitos de crianças e
adolescentes, incluindo, portanto, analfabetos e pessoas desinformadas e com
pouca ou nenhuma possibilidade de iniciativa.
Por esse motivo, não basta a atitude formal de publicar informações,
criar serviços ou simplesmente ficar à espera de que os titulares dos direitos
procurem gozar deles.
Assim, p. ex., as escolas públicas de ensino básico não devem
limitar-se ao oferecimento de vagas, mas precisam ir bem mais adiante, procurando saber se na área de sua
responsabilidade existem crianças que não freqüentam escola e buscando conhecer
os motivos das ausências dos alunos matriculados.
Outro ponto que deve ser observado é a necessidade de permanente
cooperação entre as entidades responsáveis pela efetivação dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
Assim, as famílias e comunidades não podem ficar simplesmente passivas,
sob pretexto de que a satisfação de determinado direito depende da criação de
um serviço pelo Poder Público.
Este, por seu lado, não pode permanecer omisso, por considerar que
compete à família ou à comunidade tomar a iniciativa para que seja assegurado
algum dos direitos da infância e da juventude.
Todas as entidades referidas no art. 4º do Estatuto são solidariamente
responsáveis pela efetivação dos direitos ali enumerados e, de uma forma ou de
outra, sempre poderão tomar alguma iniciativa para que aqueles direitos se
concretizem” (grifou-se).
[13] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 376/377.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 378.
[16] DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit.
[17] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
[18] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 51.
[19] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 271.
[20] COSTA JR, Heitor. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 01/02/10 as 19:00.
[21] COSTA JR, Heitor. op. cit.
[22] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[23] COSTA JR, Heitor. op. cit.
[24] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[25] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[26] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 53.
[27] VASCONCELOS, Hélio Xavier. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
[28] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 54.
[29] GARCIA, Walter E. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva e Munir Cury
(Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 11:00.
[30] VASCONCELOS, Hélio Xavier de. op.
cit.
[31] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 55.
[32] FERNANDES, Christiane DÁngelo. SOUZA,
Maria Fernanda. O papel do educador
diante da agressividade, violência e comportamento anti-social. Disponível
em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 12:52.
[33] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 57.
[34] SOTTO MAIOR, Olympio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio
Fernando Amaral e Silva e Munir Cury (Coordenadores). Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/63b11ea3-7883-41ee-9572-c932827a8303/Default.aspx
Acesso em: 02/02/10 as 13:46.
[35] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 121.
[36] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente:
doutrina e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 110.
[37] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[38] ISHIDA, Válter Kenji. op.cit., p. 115.
[39] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[40] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 125.
[41] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 126.
[42] ISHIDA, Válter Kenji. op.cit., p. 117.
[43] VASCONCELOS, Hélio Xavier de. op. cit.
[44] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 121.
[45] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 127.
[46] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 127.
[47] ISHIDA, Válter Kenji. op. cit. p.
115.
[48] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 131.
[49] ELIAS, Roberto João. op. cit. p. 132.
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